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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 1025

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

1025

4142, conforme comprovantes de pagamento e termo de adesão juntados. Contudo, a ré tem lhe cobrado o pagamento da
linha telefônica nº 9 9214-0168, que segundo os cadastros da ré foi aberta em nome do autor, mas ele nega ter contratado esta
linha. Ademais, o endereço é a mesma rua onde reside o autor, mas em número inexistente. Assim, tendo o autor impugnado
a existência de relação jurídica com a ré no tocante a esta segunda linha telefônica e havendo verossimilhança em suas
alegações, por se cuidar de relação de consumo, defiro o pedido feito em sede de tutela antecipada para determinar à ré que se
abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o término da demanda, sob pena de
pagamento de multa, no valor correspondente ao dobro de cada inscrição realizada. Caso o nome do autor já tenha sido inscrito
nos referidos cadastros, expeça-se o necessário para que seja devidamente excluído. Expeça-se o necessário. Int. Maua, 07 de
agosto de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 3001768-79.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - SAMUEL
TEIXEIRA DOS SANTOS - Audiência de conciliação designada para: 05/11/2013 às 15:00h na Sala de Audiências JEC e JECRIM
Conciliação, - ADV: PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP)
Processo 3001833-74.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOSE
RICARDO PEREIRA DA SILVA - Audiência de conciliação designada para: 12/11/2013 às 15:00h na Sala de Audiências JEC e
JECRIM Conciliação, - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP)
Processo 3001835-44.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Paula da Silva Nogueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Cuida-se de ação de
obrigação de fazer ajuizada por Ana Paula da Silva Nogueira em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde em que
pretende seja a ré cominada a lhe manter no plano de saúde nas mesmas condições em que figurava como dependente de seu
falecido marido Davi Nogueira (fls. 23). Diante das documentações juntadas, reconheço estar a autora com a razão. Cuidando
de relação de consumo, tem o dependente do plano de saúde o direito à manutenção do contrato nas mesmas condições
vigentes enquanto o titular era vivo. É abusiva a conduta da ré em conceder apenas um período de remissão após o falecimento
do titular. Presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, ante o direito à saúde ora em jogo, de rigor a concessão da
tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC. Do exposto, defiro a medida liminar e o faço para determinar a ré que
se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, bem como conceda a ela o direito de permanecer como beneficiária nas
mesmas condições firmadas pelo titular, seu falecido esposo, sem cobrança de qualquer taxa adicional. Intime-se a autora e
cite-se a ré para responder a presente ação nos termos da lei 9.099/95. Maua, 30 de agosto de 2013. - ADV: GLAUCIA LEITE
KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP)
Processo 3001855-35.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cícero Pereira da Silva Gás Me
Estância Gás - Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a sua condição de Microempresa, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP)
Processo 3001972-26.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando
Santino da Silva - Vistos. Informa o autor ter tido seu nome injustificadamente negativado pela empresa de telefonia ré. Tomou
conhecimento de que a ré negativou seu nome por débitos relativos a linhas de telefone que estão em seu nome, mas cuja
origem desconhece, pois além de serem de Estados da Federação diversos de onde mora, não as contratou. A única linha que
possui com a empresa ré é pré-paga, contudo, também sem sua autorização, a ré transformou-a de pre-paga em pós- paga
(11 9 8439-6678). Solicita liminarmente a exclusão de seu nome do SERASA/SPC, bem como o retorno de sua linha linha
ao sistema pre-pago. Diante da informação prestada a fls. 36 dos autos, DEFIRO a antecipação da tutela, pois presentes os
requisitos do artigo 273 do CPC. Com efeito, tendo o autor impugnado a existência de relação jurídica com a ré e havendo
verossimilhança em suas alegações, por se cuidar de relação de consumo, determino à ré que se abstenha de incluir o nome
do autor nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o término da demanda, sob pena de pagamento de multa, no
valor correspondente ao triplo de cada inscrição realizada. Expeça-se ofício ao SERASA/SPC para que providenciem a imediata
exclusão do nome do autor de seus cadastros, bem como ofício à ré para que modifique a linha do autor (11 9 8439-6678) para o
sistema pré-pago, sob pena pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00. Intime-se o autor e cite-se a ré para contestar
a presente ação nos termos da lei 9.099/95. - ADV: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA (OAB 257569/SP)
Processo 3002090-02.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - FABIO
QUINTILHANO GOMES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Informa o autor ter
firmado com a ré Mafre contrato para seguro de seu veículo e com a Ituran contrato para instalação de rastreador neste mesmo
veículo. Sempre pagou em dia suas contas e assim vinha ocorrendo com os boletos dos serviços prestados pelas rés. Ficou
surpreso quando em maio de 2012 recebeu aviso de cobrança de R$ 99,00 da ré Mafre com vencimento de 05-01-13. Como
não achou o comprovante de pagamento, acredita que possivelmente não pagou o boleto de janeiro porque não deve tê-lo
recebido. Para evitar maiores problemas, revolveu pagar este débito. Entrou em contato com a ré Mafre para saber se não
haveria qualquer prejuízo à continuidade de seu contrato de seguro, apenas para se certificar, visto que inobstante este não
pagamento de janeiro, os pagamentos dos meses subsequentes vinham sendo feitos regularmente por ele. Obteve a resposta
de que estava tudo certo e o contrato estava em vigor. Continuou pagando os boletos dos meses de junho e julho e, mesmo
assim, recebeu outra cobrança, agora da ré Ituran no valor de R$ 1.035,00, por não ter ele devolvido o rastreador quando
do encerramento do serviço por sua inadimplência. Informa que nem ao menos sabia que o contrato havia sido rescindido, a
uma porque vinha pagando os boletos, a duas porque lhe foi expressamente dito pela ré que estava tudo certo e o pagamento
em atraso da parcela de janeiro em nada prejudicaria a continuidade do contrato. Pretende o restabelecimento da prestação
dos serviços devido à conduta abusiva e de má-fé das rés, por terem rescindido unilateralmente os contratos que com elas
possui, sem terem avisado previamente e considerando todos os pagamentos feitos, além da condenação em danos morais.
Em liminar pretende a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Verifico haver verossimilhança
nas alegações do autor e fortes indícios de a rescisão unilateral ter sido abusiva além de indevida a negativação, conforme
toda a documentação juntada e, por se cuidar de relação de consumo, defiro o pedido feito em sede de tutela antecipada para
determinar às rés que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o término
da demanda, sob pena de pagamento de multa, no valor correspondente ao triplo de cada inscrição realizada. Determino, ainda
em sede de liminar, o restabelecimento dos contratos de seguro e rastreamento relativos ao veículo indicado na inicial Caso
o nome do autor já tenha sido inscrito nos referidos cadastros, expeça-se o necessário para que seja devidamente excluído.
Intimem-se as rés desta decisão e proceda-se à citação de ambas para contestarem a ação nos termos da lei 9.099/95. Mauá,
31 de agosto de 2013. FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL Juíza Substituta - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 3002196-61.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Messias de Godoi - Conciliação Data: 03/12/2013 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências JEC e JECRIM Conciliação Situacão:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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