TJSP 04/09/2013 - Pág. 1281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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NAIARA APARECIDA TELLES - Fls. 45 - Processo nº 2271/2002 VISTOS Diante da maioridade civil atingida pela requerente,
defiro o pedido de fl.37 e autorizo NAIARA APARECIDA RODRIGUES TELES a proceder ao levantamento do saldo total existente
na conta judicial nº 3600113708107 (fL.42), com juros e correção monetária, expedindo-se, para tanto, a respectiva guia de
levantamento. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência
de custas, pois o feito tramita sob os auspícios da assistência judiciaria. P.R.I. Monte Alto, 16 de julho de 2013. GILSON
MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito (OBS. PROVIDENCIE A AUTORA A RETIRADA DA GUIA DE LEVANTAMENTO JÁ
EXPEDIDA). - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
0004165-54.2003.8.26.0368 (368.01.2003.004165-8/000000-000) Nº Ordem: 001724/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- M C M ROSA ME X SUZINETE LUCIANA BELAO - Fls. 72 - Proc. nº 1724/2003 VISTOS. Fls. 70/71: Diante do noticiado
cumprimento integral do acordo homologado a fls.19, JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de Título
Extrajudicial, movida por M.C.M. ROSA ME em face de SUZINETE LUCIANA BELAO, com fulcro no artigo 269, inciso III, cc. o
artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a executada a providenciar o recolhimento das custas
finais (05 UFESPs), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após recolhidas as custas, faculto à
executada o desentranhamento do título executivo, mediante traslado (a ser por ela fornecido) e recibo nos autos. Homologo a
desistência do prazo recursal. Certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, recolhidas as custas ou expedida
certidão para inscrição do débito na dívida ativa, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. Monte
Alto, 13 de agosto de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV MARCIO ANTONIO MOMENTI OAB/SP
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0006324-91.2008.8.26.0368 Incidente-2 (368.01.2004.000784-0/000002-000) Nº Ordem: 000554/2004 - (apensado ao
processo 0000784-04.2004.8.26.0368 - nº ordem 554/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Autos Suplementares - SANDRO
RAMACINE X APARECIDO PROETTE - Fls. 302 - Proc. nº 554/2004/2 Fls.300/301: 1.Oficie-se à Ciretran para desbloqueio do
veículo adjudicado (fl.275), apenas no que tange ao proc. nº 554/2004, desta Vara. O ofício deverá ser retirado, em cartório,
pelo advogado do exequente. 2. Providencie o exequente o prévio recolhimento das taxas devidas e, após, expeça-se carta de
adjudicação em favor do credor. 3. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV MARIA ELISA ROSSI OAB/SP 149652 - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806 - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP
16920
0006324-91.2008.8.26.0368 Incidente-2 (368.01.2004.000784-0/000002-000) Nº Ordem: 000554/2004 - (apensado ao
processo 0000784-04.2004.8.26.0368 - nº ordem 554/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Autos Suplementares - SANDRO
RAMACINE X APARECIDO PROETTE - Providencie o exequente a retirada do oficio nº 718/13 e da Carta de Adjudicação já
expedidos. - ADV MARIA ELISA ROSSI OAB/SP 149652 - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806 - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE
FRASCA OAB/SP 16920
0006324-91.2008.8.26.0368 Incidente-2 (368.01.2004.000784-0/000002-000) Nº Ordem: 000554/2004 - (apensado ao
processo 0000784-04.2004.8.26.0368 - nº ordem 554/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Autos Suplementares - SANDRO
RAMACINE X APARECIDO PROETTE - Fls. 297 - Proc. nº 554/2004/2 1.Fls.295/296: Desentranhe-se e adite-se o mandado de
fls.291/292, a fim de serem empreendidas novas diligências para seu cumprimento, inclusive junto ao advogado do exequente,
Dr. Wellington José de Oliveira, que fornecerá à Oficiala de Justiça meios para a localização do veículo, conforme informado a
fl.295. Após cumprido o mandado, manifeste-se o exequente. 2. Quanto aos ofícios às polícias, INDEFIRO o pedido, uma vez
que referidos órgãos não possuem atribuição para o cumprimento da referida ordem judicial. Todavia, faculto ao exequente
eventual requerimento de bloqueio judicial quanto à circulação do veículo junto ao RENAJUD, providenciando o recolhimento da
taxa respectiva. Int. - ADV MARIA ELISA ROSSI OAB/SP 149652 - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806 - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE
FRASCA OAB/SP 16920
0006188-65.2006.8.26.0368 (368.01.2006.006188-9/000000-000) Nº Ordem: 001337/2006 - Procedimento Ordinário JANDERSON FERNANDO PEREIRA X HOSPITAL SANTA CASA E OUTROS - Fls. 745/750 - V i s t o s. JANDERSON FERNANDO
PEREIRA ajuizou a presente ação de indenização em face do HOSPITAL SANTA CASA e do PLANO DE SAÚDE ?SISTEMA
VIDA DE SAÚDE?, alegando, em síntese que, no dia 28.02.03, seu genitor, Antônio Luiz Pereira, teve um acidente vascular
cerebral, tendo se dirigido até o hospital requerido para atendimento, utilizando-se do plano de saúde Sistema Vida de Saúde.
No local, foi avisado que ele tinha problemas de má circulação e não podia permanecer na mesma posição por mais de seis
horas, pugnando pela assistência de um médico vascular. Contudo, tal pedido foi negado e seu pai não teve a assistência
adequada, sendo transferido para o Hospital São Francisco em Ribeirão Preto com a perna completamente preta, depois de
permanecer 12 horas na mesma posição. No mesmo dia, referido membro foi amputado. No decorrer dos dias em que
permaneceu internado, seguiram-se novas amputações, até que seu genitor veio a óbito. Sustenta que a defeituosa prestação
de serviço dos requeridos ocasionou as amputações e morte vagarosa e dolorosa de seu genitor, de forma que pleiteia
indenização por danos morais e materiais (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/238). Foram concedidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 240). Os requeridos foram citados (fls. 242vº) e
apresentaram contestação (fls. 244/267), acompanhada de documentos (fls. 268/307). Alegaram, preliminarmente, litispendência,
ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. Requereram a denunciação à lide do médico Adauto
Cáprio Junior. No mérito, sustentaram que o autor não comprovou o nexo causal entre os serviços médicos profissionais
prestados e a morte de seu genitor, não havendo que se falar em indenização. Impugnaram os pedidos de dano material e
moral, postulando a improcedência do pedido deduzido. Réplica às fls. 311/356. O pedido foi julgado procedente para condenar
os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais e R$ 98.522,16, a título de danos materiais
(fls. 360/373). Os requeridos interpuseram embargos de declaração (fls. 378/383), os quais foram rejeitados (fls. 385). Em razão
de recurso interposto pelos requeridos (fls. 388/421), o feito foi encaminhado ao E. Tribunal e, pelo v. acórdão de fls. 502/511, a
sentença foi anulada, a fim de que o processo tivesse regular instrução, com produção de provas orais e pericial médica indireta,
devendo ainda haver reunião dos feitos que se processam em juízos distintos, em face da conexão. O autor apresentou
embargos de declaração (fls. 514/535), os quais foram rejeitados (fls. 538/542). Interpôs recurso especial (fls. 545/576), mas foi
negado seguimento (fls. 585/586). Foi determinada a expedição de ofício à 2ª Vara Cível local, a fim de fosse remetida certidão
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