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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 1285

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

1285

se duas guias, conforme solicitado a fl.92. Consigno que a procuradora da autora possui poderes para receber e dar quitação,
conforme procuração de fls. 07. Sem custas finais, pois não foi instaurada execução. Transitada esta em julgado, procedam-se
as anotações de extinção e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 12 de julho de
2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV
EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
0007319-36.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007319-3/000000-000) Nº Ordem: 001154/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MICHELLE CRISTINA TOSETI X INSTITUTO DE EDUCACAO RENASCENCA LTDA - Fls. 141
- Proc. n° 1154/10 VISTOS. JULGO EXTINTO este processo de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais
ajuizada por MICHELLE CRISTINA TOSETI em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO RENASCENÇA LTDA, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se os autos. Sem custas finais, pois não foi instaurada execução nestes autos. P.R.I. Monte Alto, 01 de agosto de
2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV MARIA DO
CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914
0002715-95.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002715-1/000000-000) Nº Ordem: 000505/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARMEM LUCIA ROSSI MOSCA
- Fls. 52 - Proc. 505/2011 Diante dos termos da petição de fls. 51, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora
e JULGO EXTINTO este processo de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movido por OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARMEM LUCIA ROSSI MOSCA, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não houve
o bloqueio do veículo nestes autos. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.
Não há incidência de custas finais. P. R. I. Monte Alto, 14 de agosto de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito
- ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV JERSON DOS SANTOS OAB/SP 202264 - ADV NILZA PONTES DOS
SANTOS OAB/SP 300146 - ADV PAULO CESAR DA ROSA GÓES OAB/SP 319525
0002583-38.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002583-2/000000-000) Nº Ordem: 000551/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUES LTDA X JOSE ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO - Fls. 49 - Processo nº
551/2011 VISTOS. Diante da informação prestada pelo exequente de que houve o pagamento integral do débito (fl.48), JULGO
EXTINTO este processo de ação Execução, movida por Comercial Supermercado Português Ltda. em face de José Roberto
dos Santos Araújo, com fundamento no artigo 269, inciso III c.c. artigo 794, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro
ao executado o desentranhamento do título de fl. 07, mediante traslado (a ser por ela fornecido) e recibo nos autos. Intime-se
pessoalmente o executado José Roberto dos Santos Araújo para efetuar o recolhimento das custas finais (5 UFESPs), no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão
para inscrição do débito, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I. Monte Alto, 14 de agosto de 2013. GILSON MIGUEL GOMERS DA SILVA Juiz de Direito - ADV MAURICIO ULIAN DE
VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE
OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
0003378-44.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003378-9/000000-000) Nº Ordem: 000643/2011 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - JOSE CARLOS SICHEROLLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 105 - Proc.
nº- 643/11. Diante dos termos da petição de fls. 103/104, intime-se o perito judicial, mediante carta ?AR?, para no prazo de
15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações do INSS, instruindo-se a carta com cópia do laudo pericial de fls. 77/95 e
petição de fls. 103/104. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0003382-81.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003382-6/000000-000) Nº Ordem: 000645/2011 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - MATHEUS ROSSI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 136/146 - V i s t o s. MATHEUS
ROSSI ajuizou a presente ação de indenização em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que
no dia 18.12.10, quando trafegava com sua motocicleta pela Rodovia José Pizarro, no sentido Monte Alto ? Jaboticabal, deparouse com uma viatura da Polícia Militar estacionada em sentido contrário, no acostamento, e com os faróis altos ligados, o que fez
com que manobrasse seu veículo em direção ao acostamento do seu lado direito. Ocorre que neste local, estava estacionado
um veículo Brasília, que apresentou defeitos mecânicos, sem qualquer sinalização, embora os Policiais Militares estivessem ali
realizando a abordagem, de forma que, com o embate dos veículos, foi jogado contra a viatura policial, sofrendo diversos
ferimentos. Em face do acidente, afirma ter ficado impossibilitado de exercer suas funções por três meses, bem como ter
ocorrido a perda total de sua motocicleta, além de ter sofrido danos morais. Pleiteia, assim, a condenação da ré, pela imprudência
de seus prepostos, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/32). A requerida foi devidamente citada (fls. 43) e apresentou contestação
(fls. 60/76). Preliminarmente, requereu a denunciação à lide dos Policiais Militares Doriedson Carlos Meira de Souza e Antonio
Correia Lima. No mérito, sustentou culpa exclusiva do autor, alegando que não há demonstração de ilicitude na conduta dos
Policiais Militares. Impugnou o pedido de danos materiais, sustentando que não restaram comprovados nos autos. No tocante
aos danos morais, alega que a falta de culpa afasta o dever de indenizar. O autor juntou documentos (fls. 44/56). Na audiência
designada (fls. 78), a conciliação restou prejudicada ante a ausência da requerida. Réplica às fls. 82/83. O feito foi saneado,
sendo indeferido o pedido de denunciação à lide, fixados pontos controvertidos e determinada produção de prova oral (fls.
86/87). O autor juntou documentos (fls. 89/93 e 95/98). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 106), foi ouvida uma
testemunha arrolada pelo autor (fls. 107). As partes apresentaram alegações finais às fls. 132/133 e 135. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de
acidente de trânsito, no qual imputa a responsabilidade pelo sinistro aos prepostos da requerida, Policiais Militares que
realizavam abordagem em um veículo estacionado no acostamento, no mesmo sentido em que seguia o autor com sua
motocicleta, aduzindo que aqueles estacionaram a viatura no acostamento em sentido contrário ao seu tráfego, deixando os
faróis altos acesos, o que o levou a crer que tal veículo estava trafegando na contramão de direção. Em razão de tal fato, saiu
com sua motocicleta em direção ao acostamento do seu lado direito e, como neste local estava estacionado o veículo Brasília,
que apresentou defeitos mecânicos, sem qualquer sinalização, veio a colidir com ele. Com o embate dos veículos, foi jogado
contra a viatura policial, sofrendo diversos ferimentos. Sustenta que os Policiais Militares foram imprudentes, uma vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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