TJSP 04/09/2013 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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Fabricio Assad, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fls.19. Intime-se o Banco do Brasil S/A, na
pessoa de seu advogado, através do d.j.e., a providenciar o recolhimento das custas finais (5 UFESP), comprovando nos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente, através do
gerente da agência situada nesta cidade. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição
do débito na dívida ativa, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P. R. I.. Monte Alto, 20 de maio de
2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO CARLOS DE SOUZA OAB/SP 88538 - ADV
FABRICIO ASSAD OAB/SP 230865 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO OAB/SP 180737
0000222-77.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000047/2013 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - JOEL DOS SANTOS RAVAZZI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 273 - Proc. nº 47/2013 Fls.267/272: O processo
já foi sentenciado. Cumpra-se o ?decisum? (fl.264). Int. - ADV ANTONIO CARLOS DE SOUZA OAB/SP 88538 - ADV FABRICIO
ASSAD OAB/SP 230865 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
OAB/SP 180737
0000519-84.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000077/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão ITAU UNIBANCO S/A X ANDERSON ANDRE UZAN - Fls. 58 - Processo nº 77/2013 VISTOS. Homologo a desistência da ação
manifestada pelo autor à fl. 57 e JULGO EXTINTO este processo de BUSCA e APREENSÃO com pedido de liminar, movida
por Itaú Unibanco S.A. em face de Anderson André Uzan, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar deferida à fl. 45. Deixo de determinar a expedição de ofício
ao DETRAN/CIRETRAN, uma vez que nestes autos não houve determinação deste Juízo para o bloqueio do veículo. Juntese aos autos a via original da precatória expedida a fl.54. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção
e arquivem-se os autos. Sem custas, diante do fundamento da extinção. P. R. I. Monte Alto, 14 de agosto de 2013. GILSON
MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN
FILHO OAB/SP 269588 - ADV HELEN CARLA TIENI OAB/SP 283049
0001145-06.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000205/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E. A. P.
X M. D. F. - Fls. 19 - Processo nº 205/2013 VISTOS. ELIZABETH APARECIDA PEREIRA move ação de conversão de separação
em divórcio em face de MOACIR DONIZETI FENERICH. O requerido citado (fl.12), deixou transcorrer ?in albis? o prazo para
contestação (certidão de fl.13). O representante do Ministério Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou
de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 17/18). É o relatório. D E C I D O. 1. Conforme parecer lançado pelo Dr. Promotor
de Justiça, não há a intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se. 2. A ação procede, uma vez que, nos termos do
art. 226, parágrafo 6º, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº. 66, não mais se exige prazo para o divórcio. Isto posto,
acolho o pedido inicial e converto em divórcio a separação judicial de Elizabeth Aparecida Pereira e Moacir Donizeti Fenerich,
declarando dissolvido o casamento existente entre ambos. Arbitro os honorários do patrono da requerente em 100% do valor
estipulado na tabela de honorários conveniados da DPE/OAB. Expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários, bem
como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Sem custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 09 de agosto
de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0001239-51.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000224/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. A. P. D.
C. X R. A. P. D. C. - Manifeste-se o autor. - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747
0001323-52.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000238/2013 - Exibição - Medida Cautelar - GUSTAVO LUIZ PONTES X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 30 - Processo n° 238/2013 VISTOS. Considerando que, apesar da expressa cominação
de extinção, não foi dado atendimento à determinação de fls. 27/28, JULGO EXTINTO este processo de ação Exibição de
Documentos movida por Gustavo Luiz Pontes em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os
autos. Sem custas, diante do fundamento de extinção. P.R.I. Monte Alto, 19 de julho de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA
SILVA Juiz de Direito - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
0001407-53.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000252/2013 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA
DO ROSARIO GODOI PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 71/74 - Vistos Maria do Rosário
Godoi Pereira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para a concessão de aposentadoria por idade rural em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que completou a idade mínima exigida e desempenhou
atividades rurais por quase toda sua vida. Asseverou que laborou desde 08 (oito) anos de idade até 18 (dezoito) anos na
propriedade rural do Sr. João Gabriel em Nova Rezende/MG, até 1974; logo após permaneceu 05 (cinco) anos na propriedade
do Sr. Milton Barbosa, até o ano de 1979. Afirmou que logo após o ano de 1979 passou a laborar ?por dia?, para vários
empreiteiros, sem vínculo formal de emprego por cerca de um ano. Após, alegou que contraiu matrimônio e mudou-se para a
cidade de Monte Alto/SP e continuou a laborar ?por dia? nas safras da região, também sem vinculo em sua CTPS até o ano de
1997. Asseverou que no período de 1998 a 2005 a requerente residia e laborava em uma chácara, localizada na zona rural de
Monte Alto/SP, vez que em 2006 voltou a residir na cidade de Monte Alto e a laborar ?por dia? para vários empreiteiros da região
sem vínculo formal de emprego até os dias atuais. Por fim, requereu a procedência do pedido (fls. 02/10). A inicial juntou
documentos (fls. 12/23). Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24/24 verso). Juntada dos extratos
do CNIS (fls. 28/30). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo em síntese a impossibilidade de aposentadoria por
idade rural pleiteada pela parte autora, vez que a requerente não possuiu nenhum indício de prova material de trabalho rural em
nome próprio, e o CNIS juntado demostra que ela não possuiu nenhum vínculo empregatício cadastrado. Asseverou que na
certidão de casamento da requerente consta como profissão ?doméstica?, não caracterizando nenhum vínculo rural. Afirmou
que a parte autora pretende a extensão da condição de lavrador de seu marido, no entanto, seu consorte não foi lavrador por
toda sua vida, tendo abandonado as lides rurais após 1998, situação demonstrada na própria CTPS juntado aos autos. Por fim
requereu a improcedência do pedido (fls. 37/40). A contestação juntou documentos (fls. 41/50). Impugnação (fls. 53/66). A
audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente, oportunidade
em que as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação (fls. 67/70). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de
pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela requerente, para fins de permitir sua inclusão nos quadros de
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