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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 1344

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

1344

PLACIDO (OAB 74106/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)
Processo 0000695-14.2012.8.26.0137 (137.01.2012.000695) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Osmir
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Fl.179: Vistos. 1 .Recebo a apelação de fls. 171/175 somente no efeito devolutivo
quanto à parte em que foi concedida a tutela antecipada e no mais em duplo efeito. 2. Intime-se o requerido a responder em
quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e 518). 3. Fls. 177: ciência ao autor. Intimem-se. (Fl. 177: Ciênciaao autor de que foi implantado
o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em nome do autor Osmir Barbosa, espérice 32/602.543.973-0, com
DIB em 10/01/2013, DIP em 01/07/2013 com RMI de R$ 678,00) - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0000700-07.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000700) - Separação Consensual - Dissolução - M. A. de L. e outro Considerando que os benefícios da assistência judiciária gratuita cessam com a extinção do processo, DEFIRO o desarquivamento
do processo, desde que previamente comprovado o recolhimento da taxa respectiva - ADV: DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO
(OAB 291536/SP)
Processo 0000701-02.2004.8.26.0137 (137.01.2004.000701) - Separação Litigiosa - Dissolução - A. P. M. D. - W. D. PROCESSO DESARQUIVADO E DISPONÍVEL EM CARTÓRIO. DECORRIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OS AUTOS
RETORNARÃO AO ARQUIVO. ADV. GISELE APARECIDA FLÓRIO RIBEIRO - OAB/SP 266015. - ADV: GISELE APARECIDA
FLÓRIO RIBEIRO (OAB 266015/SP)
Processo 0000705-24.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000705) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - José Augusto Marsola - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 107: Vistos. 1. Fls. 102/106: homologo a renúncia
aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Não foram suscitadas preliminares pelo(s) requerido(s), restando
presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando como ponto
controvertido o reconhecimento dos períodos indicados na inicial como especial. 3. Especifiquem, as partes, as provas que
pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual julgamento
no estado. 3.1. Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o
julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 0000715-68.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000715) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Claudine Quadros Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 197: Vistos. Converto o julgamento em diligência,
e o faço para que seja juntada aos autos certidão de objeto e pé dos autos do processo mencionado a fls. 112 verso. Com
ela nos autos, digam as partes e tornem para sentença. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000716-53.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000716) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Nelson Messias Lopes - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Tópico final da sentença (fl. 73/76):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, nos termos acima, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a considerar especiais os períodos mencionados na peça inicial e conceder em favor da parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento administrativo, bem como a pagar todas as prestações
vencidas desde então, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, na forma da lei, salientando que estes deverão
ser apurados na fase de liquidação, especialmente em razão da incerteza quanto à aplicação do disposto na Lei 11.960/09,
em virtude de sua possível inconstitucionalidade por arrastamento (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF,
ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013).. A correção monetária das prestações vencidas deve ser feita a partir de
cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), observando-se, na aplicação da correção
monetária, o mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva. A autarquia é isenta
do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
adiantadas pelo Autor, desde que devidamente comprovadas. Sucumbente, arcará a ré com honorários advocatícios que arbitro,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o débito existente até esta data. Em conseqüência, julgo
extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário, se superado o limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do C.P.C.). - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000727-19.2012.8.26.0137 (137.01.2012.000727) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neide
Maria Zanetti Nochelli - Rodrigo de Oliveira Rodrigues e outros - Vistos. Fls. 31: anote-se a conversão em execução. Informe a
autora o atual endereço dos requeridos e providencie a complementação da taxa de diligência. Após, intimem-se os requeridos
para o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora de bens a requerimento do credor. Int. - ADV:
JOSE BENTO DE TOLEDO DIAS FERRAZ (OAB 35765/SP)
Processo 0000743-36.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000743) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Edna Aguiar Paz Yasuta - Distribuidora de Bebidas Colibri Ltda - Tópico final da sentença de fls. 52/53 “...Diante do exposto,
julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, II, do CPC, para determinar o cancelamento do protesto do título emitido,
expedindo-se ofício. Declaro quitadas as obrigações do(a) autor(a) em relação aos débitos discutidos nestes autos. Expeçase guia de levantamento em seu favor do(a) requerido(a) Não tendo o(a) requerido(a) dado causa ao ajuizamento da presente
ação, não há que se falar em condenação em verbas sucumbenciais. Custas pelo(a) autor(a). Com o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: SANDRA MENDES (OAB 98007/SP), ANTONIO AUGUSTO
FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP)
Processo 0000774-27.2011.8.26.0137 (137.01.2011.000774) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco do Brasil Sa - Edemur Pedroso da Silva e outro - Despacho de fls. 202 - Retro: defiro. Determino a penhora do bem
imóvel descrito na matrícula acostada nos autos, por termos dos autos, com as cautelas dos arts. 652, § 4º e 659, §§ 4º e 5º,
ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. (Retro: petição do exequente requerendo penhora de imóvel por termo nos
autos) - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000781-19.2011.8.26.0137/01 (013.72.0110.000781/1) - Cumprimento de sentença - Edson Antunes - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Despacho de fls. 167 - Vistos. Retro: tendo em vista o depósito efetuado pelo executado,
expeça-se alvará ou mandado de levantamento em favor do(s) favorecido(s), conforme o caso. Após, manifeste-se o(a) autor(a)
sobre o valor depositado, ficando advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com os valores recebidos,
e dará azo, consequentemente, à extinção do processo pelo pagamento. Em sendo o caso, aguarde-se o pagamento de eventual
precatório pendente. Intimem-se. (O autor e seu advogado deverão retirar em cartório os Mandados de Levantamento Judiciais
expedidos.) - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000796-17.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000796) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Aparecido Nelson
Marsola - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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