TJSP 04/09/2013 - Pág. 1354 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
1354
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP)
Processo 0002827-44.2012.8.26.0137 (137.01.2012.002827) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- José Antonio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tópico final da sentença: “Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu na obrigação de conceder em favor do autor o benefício
do auxílio-doença, bem como a pagar o equivalente às prestações vencidas a partir 26/02/2013, sobre as quais incidirão correção
monetária e juros, na forma da lei, salientando que estes deverão ser apurados na fase de liquidação, especialmente em razão
da incerteza quanto à aplicação do disposto na Lei 11.960/09, em virtude de sua possível inconstitucionalidade por arrastamento
(STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013). Concedo a tutela
antecipada para fins de obrigar o réu a, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
conceder o referido benefício previdenciário à parte autora. A correção monetária das prestações vencidas deve ser feita a partir
de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), observando-se, na aplicação da correção
monetária, o mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva. A autarquia é isenta
do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
efetivamente adiantadas pelo Autor, desde que devidamente comprovadas. Sucumbente maior, arcará a ré com honorários
advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o débito existente até esta
data. Em conseqüência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, se superado o limite de 60 salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do C.P.C.). P.R.I. “ - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0002836-40.2011.8.26.0137 (137.01.2011.002836) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. D. A. - Considerando que
os benefícios da assistência judiciária gratuita cessam com a extinção do processo, DEFIRO o desarquivamento do processo,
desde que previamente comprovado o recolhimento da taxa respectiva. - ADV: JULIANA LUVIZOTTO (OAB 224786/SP)
Processo 0002838-44.2010.8.26.0137 (137.01.2010.002838) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Consumo Popular de Cerquilho - Débora Cristina Marcolino Reis - Vistos. Fls. 150: anote-se. Fls. 154: esclareça a exequente
o seu pedido, uma vez que a executada já foi citada (fls. 106), tendo sido expedida precatória para a penhora de bens ainda
não cumprida, conforme pesquisa de fls. 147. Int. (Fl. 150: Substabelecimento a Dra.Meily Caballero Cheung Dorighello, pela
exequente; Fl. 154: Petição da patrona da exequente requerendo a suspensão do processo por 60 dias a fim de intentar meios
de localizar a executada) - ADV: MEILY CABALLERO CHEUNG DORIGHELLO (OAB/SP 239213)
Processo 0002858-98.2011.8.26.0137 (137.01.2011.002858) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.
F. V. J. - G. de O. S. - Fls. 186: Vistos. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520), observando-se
que o efeito suspensivo não se aplica ao pedido de alimentos (RJTJESP 109/341). Vista ao autor para responder em quinze (15)
dias (CPC, art. 508 e 518). Intimem-se. - ADV: MEILY CABALLERO CHEUNG DORIGHELLO (OAB/SP 239213), ALEXANDRA
MERIGIO AGUILERA (OAB 248007/SP)
Processo 0002888-36.2011.8.26.0137 (137.01.2011.002888) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. E. de S. e outro - Os
autos estão com vista para manifestação dos exequentes, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado comprovar o
pagamento dos valores discriminados no acordo de fls. 42/43. - ADV: SEVERINO MARQUES FERNANDES (OAB/SP 258301)
Processo 0002952-51.2008.8.26.0137 (137.01.2008.002952) - Procedimento Ordinário - Seguro - Norberto Clementino
Ribeiro e outro - Bradesco Vida e Previdência Sa - Fica o requerido intimado por intermédio de seu Advogado a efetuar o
recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 12,00, conforme Provimento nº 833/04 - C.S.M.. - ADV: KARINA
OLIVEIRA D’ AVILA DE CARVALHO (OAB 265135/SP)
Processo 0003213-79.2009.8.26.0137 (137.01.2009.003213) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - José Maria
Pedroso - Marcelino de Souza & Souza Ltda Me - O Dr. Marcos João Cinto, OAB/SP nº 143.419 deverá retirar a certidão de
honorários em cartório. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 0003220-66.2012.8.26.0137 (137.01.2012.003220) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Edvaldo Gomes
Corsino - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar o réu na obrigação de conceder em favor do autor o benefício do auxílio-doença, bem como a pagá-la as
prestações vencidas a partir 07/07/2012, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, sobre as quais incidirão correção
monetária e juros, na forma da lei, salientando que estes deverão ser apurados na fase de liquidação, especialmente em razão
da incerteza quanto à aplicação do disposto na Lei 11.960/09, em virtude de sua possível inconstitucionalidade por arrastamento
(STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013).. Procedente o pedido
de concessão do benefício de auxílio doença, ratifica-se a liminar concedida em grau recursal, devendo ser mantido o benefício
já concedido. A correção monetária das prestações vencidas deve ser feita a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região), observando-se, na aplicação da correção monetária, o mesmo critério de atualização
dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais,
nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas processuais adiantadas pelo Autor, desde
que devidamente comprovadas. Sucumbente maior, arcará a ré com honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o débito existente até esta data. Em conseqüência, julgo extinto o processo
de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita
a reexame necessário, se superado o limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do C.P.C.). P.R.I. - ADV: RENATA ZANIN
FERRARI (OAB 310753/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0003250-09.2009.8.26.0137 (137.01.2009.003250) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Malharia Rotex Ltda Me - - Edvaldo Aparecido Rossini
- Nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010, fica o(a) interessado(a) intimado(a) a providenciar o recolhimento da taxa para
o serviço de obtenção de informações junto à Receita Federal, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia De Fundo
Especial De Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1: “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD” - conforme
tabela: I - Solicitação para Pessoa Física - até cinco anos: R$ 11,00 - Solicitação feita para Pessoa Jurídica - por exercício: R$
11,00 - ADV: KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA (OAB 276070/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/
SP)
Processo 0003291-68.2012.8.26.0137 (137.01.2012.003291) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz
Antonio Bernardes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tópico Final da sentença de fls. 76/78 - ...Ante todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º