TJSP 04/09/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
1572
Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - SOLANGE DE FATIMA RODRIGUES X MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 140 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 10 (dez) dias a provocação do interessado. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV
JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV ANDRÉ
LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167
0004094-38.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004094-9/000000-000) Nº Ordem: 000577/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - OSVALDO PIVELLO X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 129 - CONCLUSÃO Aos 30
de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente.
Proc. 577/12 Vistos. Fls. 115. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso de R$ 9.156,87, em favor do
exequente. No mais, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal de Barretos, oportunamente. Int. Olímpia, data supra.
LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto D A T A Em 30 de agosto de 2013, recebi estes autos em Cartório. A escr., subscrevi. ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/SP 302544 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
0006112-95.2013.8.26.0400 Incidente-1 Nº Ordem: 001318/2012 - (apensado ao processo 0008821-40.2012.8.26.0400 - nº
ordem 1318/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento Provisório de Sentença - CASSIA GUIMARÃES
BROGNA X RIVALDO ROGERIO MUSSOLIN - ME E OUTROS - Fls. 85 - CONCLUSÃO Aos 19 de agosto de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente. Proc. 1318/2012-01 Vistos. 1 Pese o processamento do recurso inominado somente no efeito devolutivo, a atual sistemática do cumprimento de sentença
prevista no Código de Processo Civil (que se aplica aos Juizados Especiais Cíveis) estabelece que a execução provisória é
feita do mesmo modo que a execução definitiva, e que ela “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido” (art. 475-O, I). No caso em exame, o que
se observa é que exequente e executado possuem inúmeras ações judiciais, onde litigam a respeito de direitos patrimoniais,
de maneira que a autorização para a manutenção de uma execução provisória se mostra temerária. Com efeito, pelo que se
observa do documento juntado pelo executado, há ordem de bloqueio de valores nestes autos (fls. 44/45) e dessa forma, risco
de que a execução provisória gere dever a ora exequente de reparar danos que porventura o Executado sofra, o que contribuirá
para perpetuação do litígio entre as partes. Posto isso, dado o lapso de tempo que o E. Colégio Recursal vem demandando
para apreciação dos recursos que lhes são submetidos, não vislumbro utilidade prática na execução provisória requerida,
notadamente quando a condenação é de pagamento de quantia em dinheiro e quando há meios eficazes para constrição
de patrimônio do devedor para garantia de pagamento ao credor. Assim, indefiro o pleito da exequente. Int. Olímpia, 29 de
agosto de 2013. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV PAULO ROGERIO DE MELLO OAB/SP 230552 - ADV MARCIO
TERRUGGI OAB/SP 124602 - ADV JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA OAB/SP 223092
0006125-94.2013.8.26.0400 Incidente-1 Nº Ordem: 001317/2012 - (apensado ao processo 0008820-55.2012.8.26.0400 - nº
ordem 1317/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento Provisório de Sentença - CASSIA GUIMARÃES
BROGNA X RENATO WALDEMAR PADILHA RUIZ E OUTROS - Fls. 85 - CONCLUSÃO Aos 19 de agosto de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente. Proc. 1317/2012-01 Vistos. 1 Pese o processamento do recurso inominado somente no efeito devolutivo, a atual sistemática do cumprimento de sentença
prevista no Código de Processo Civil (que se aplica aos Juizados Especiais Cíveis) estabelece que a execução provisória é
feita do mesmo modo que a execução definitiva, e que ela “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido” (art. 475-O, I). No caso em exame, o que
se observa é que exequente e executado possuem inúmeras ações judiciais, onde litigam a respeito de direitos patrimoniais,
de maneira que a autorização para a manutenção de uma execução provisória se mostra temerária. Com efeito, pelo que se
observa do documento juntado pelo executado, há ordem de bloqueio de valores nestes autos (fls. 43/44) e dessa forma, risco
de que a execução provisória gere dever a ora exequente de reparar danos que porventura o Executado sofra, o que contribuirá
para perpetuação do litígio entre as partes. Posto isso, dado o lapso de tempo que o E. Colégio Recursal vem demandando
para apreciação dos recursos que lhes são submetidos, não vislumbro utilidade prática na execução provisória requerida,
notadamente quando a condenação é de pagamento de quantia em dinheiro e quando há meios eficazes para constrição
de patrimônio do devedor para garantia de pagamento ao credor. Assim, indefiro o pleito da exequente. Int. Olímpia, 02 de
setembro de 2013. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV PAULO ROGERIO DE MELLO OAB/SP 230552 - ADV MARCIO
TERRUGGI OAB/SP 124602 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
0007037-28.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007037-1/000000-000) Nº Ordem: 000990/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FERNANDO RODRIGO DORIO - ME X VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 45 - Proc. nº 990/12
Vistos. Em virtude da satisfação do credor com o valor requerido para a quitação da dívida, julgo extinto o presente feito com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a
inicial, entregando-o à executada, se requerido, advertindo-a de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes
autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
Olímpia, data supra. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV DANIEL JOAQUIM EMILIO OAB/SP 286958
0007498-63.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000369/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - SEBASTIANA P MARIANO X MUNICIPIO DE OLIMPIA - Fls. 13 - CONCLUSÃO Aos 30 de agosto de 2013, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente. Proc. 369/13 - Jefaz Vistos
A concessão de liminar contra a Fazenda Pública, sem sua manifestação, é medida excepcional adotada somente em casos
de comprovada urgência e prejuízo iminente, o que não se verifica no caso em tela. Consta no relatório médico juntado nos
autos que a autora está fazendo uso do medicamento requerido, ainda que fornecido por familiares (fls. 10). Assim, INDEFIRO
a liminar requerida. No mais, emende a autora a inicial para juntar receita médica com a prescrição do medicamento pretendido.
Prazo: 10 dias. Int. Olímpia, data supra. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA
OAB/SP 230257
0007508-10.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 001069/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SONIA MARIA
DA SILVA-ARTIGOS DO VESTUARIO-ME X TIM CELULAR S/A - Fls. 21 - CONCLUSÃO Aos 02 de setembro de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente. Proc. 1069/13 Vistos. Trata-se de
pedido de antecipação de tutela para exclusão de negativação de nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diz a autora que
teve negativado seu nome por serviço relativo a contrato que alega ter cancelado. Verifica-se pelo documento acostado a fls. 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º