TJSP 04/09/2013 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
1608
Processo 4000426-39.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA - MANIFESTE-SE ACERCA DA
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 4000687-04.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 85 e 86: Adite-se o mandado para integral cumprimento no endereço fornecido. Int. - ADV: RUBENS
ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4001110-61.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DAS RESPOSTAS INFOJUD e RENAJUD. - ADV:
ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 4002246-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
(OAB 178060/SP)
Processo 4002584-67.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Mútuo - ITAU UNIBANCO SA - MANIFESTE-SE O AUTOR
ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 33) - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP),
GABRIELA DUARTE SILVA (OAB 312221/SP)
Processo 4003505-26.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NEUZA MARIA MESQUITA
DE OLIVEIRA - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DO MANDADO PARCIALMENTE CUMPRIDO. - ADV: CARLOS
EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 4003919-24.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DAS RESPOSTAS BACEN, INFOJUD e RENAJUD. - ADV: EZIO PEDRO FULAN
(OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4004039-67.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA
(OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 4004374-86.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Posto Oliveira Ltda. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 31) - ADV: ALOISIO
EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 4004385-18.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED
- CREDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S/A - MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4004862-41.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 73/74: Cumpra
o autor a determinação de fls. 65, providenciando o recolhimento da taxa devida, bem como diligencie o cumprimento do alvará
expedido às fls. 69, comprovando o protocolo a seguir. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 4004883-17.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - ITAU UNIBANCO SA - MANIFESTE-SE O
EXEQUENTE ACERCA DAS RESPOSTAS BACEN, INFOJUD e RENAJUD. - ADV: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB
316679/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 4004886-69.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - RODRIGO DE ALMEIDA SOARES - MANIFESTE-SE ACERCA
DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: FABIANA VILAS BOAS (OAB 310010/SP)
Processo 4005898-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernando
da Costa Correia - SENTENÇA Processo nº:4005898-21.2013.8.26.0405 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente:Fernando da Costa Correia Requerido:SS COMERCIO DE COSMETICOS
E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOA LTDA - JEQUITI COSMETICOS Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angela Moreno
Pacheco de Rezende Lopes VISTOS. FERNANDO DA COSTA CORREIA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela e
pelo rito ordinário, em face de SS COMÉRCIO E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. alegando que possuía um título com
vencimento junto à ré para o dia 03.09.2012, no valor de R$132,00, o qual só foi pago em 14.11.2012, por problemas pessoais,
mas acrescido de correção monetária, juros e multa. Ocorre que, em 21.03.2013, durante um processo de financiamento de um
apartamento que pretende adquirir, teve seu crédito negado pela Caixa Econômica Federal, em razão do referido apontamento.
Pleiteia, assim, a antecipação de tutela para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e proibir novas anotações por
conta da dívida ora discutida, sob pena de multa diária e, no mérito, seja declarado que a parcela vencida em 03.09.2012, com
o valor de R$132,00 está paga e que o autor nada deve a respeito deste boleto, além de indenização pelos danos morais e
materiais sofridos, tudo conforme os pedidos dos itens “c” e “d” de fls. 09. Inicial instruída (fls. 11/24). Citada, a ré não ofereceu
defesa (fls. 31/42). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no base no art. 330, II, do Código de
Processo Civil, pois a ré, apesar de regularmente citada, deixou decorrer in albis o prazo para defesa, presumindo-se, com
isso, os fatos contra si alegados na inicial. Tal presunção, aliás, encontra respaldo com os documentos juntados pelo autor, que
bem demonstram a negativação efetivada pela ré com dívida já paga. No entanto, seu pedido merece acolhimento em parte,
afastando-se a indenização por danos materiais, com diminuição da indenização por danos morais. Com efeito, verifica-se que
o autor efetuou o pagamento da dívida em 14.11.2012 e em 04.12.2012 foi negativado pela mesma dívida, já quitada. Assim,
houve inequívoca falha na prestação de seus serviços, pois admite pagamentos pela internet, mas não tem controle sobre a
sua realização. Assim, de rigor o dever de indenizar pelo abalo que inequivocamente o autor sofreu com o apontamento de seu
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que se constata pela própria correspondência de fls. 16. A indenização deve
ater-se a R$5.000,00, quantia que não avilta nem enriquece quem recebe e serve de reprimenda ao prestador de serviços. Por
outro lado, não há que se falar em indenização por danos materiais, pois da correspondência de fls. 16 verifica-se que o autor
não ficou impedido de obter o financiamento do imóvel. Bastava regularizar a pendência e a empresa daria continuidade ao
processo necessário para tanto. Note-se que ao receber o ofício deste Juízo, em razão da antecipação de tutela concedida,
o SCPC informou que em 22.05.2013 já não havia nenhum apontamento em seu nome. Certamente foi solicitada a baixa pela
empresa credora, que recebeu o AR de citação em 21.05.2013 (fls. 31). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido inicial e, em consequência, declaro que a parcela vencida em 03.09.2012, com o valor de R$132,00 está paga e que o
autor nada deve a respeito deste boleto, tornando definitiva a antecipação de tutela. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a
indenização pelos danos morais sofridos, de R$5.000,00, com juros de mora da citação e correção monetária desde esta data.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de seus respectivos
honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 4005993-51.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco J Safra S/A - Vistos. Fls. 55/95: Deixo por ora
de receber o Recurso de Apelação, ante o despacho de fls. 51, que tornou sem efeito a sentença de fls. 49. No mais, aguardese a manifestação do Autor. Int. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP), CELSO MARCON (OAB
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