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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 2006

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

2006

Processo 0015131-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.015131) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Roselis Filleti Pedroso - Ana Cristina dos Santos Parizotto e outro - Ao autor: Para recolher no prazo de 05
dias a diligencia do oficial de justiça, no valor de R$ 13,59, para a intimação determinada as fls.42. - ADV: SALMO DELPHINO
ALVES (OAB 78433/SP)
Processo 0016883-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.016883) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Aguarde-se por 90 dias como solicitado. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, a parte
interessada deverá requerer o que de direito em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MARISA DE
CASTRO (OAB 130008/SP)
Processo 0019606-05.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019606) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Electro Aço
Altona Sa - Requeira a parte exequente o que de direito em cinco dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
(OAB 20736SC), DANIELLE PELICIOLI SARTORI (OAB 14914/SC)
Processo 0020485-46.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020485) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Mercantil do Brasil Sa - Tendo em vista o silêncio da parte executada, mesmo intimada a indicar o paradeiro do veículo,
aplico-lhe multa de 10% sobre o valor da execução. Requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), ANTONIO
OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP)
Processo 0023458-08.2010.8.26.0451 (451.01.2010.023458) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Lourival Spironello - Ao exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça: Deixou de citar o executado, em
razão de não residir no local indicado estando em lugar incerto e não sabido - ADV: FRANCISCO CASSOLI JORRAS (OAB
197722/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0025681-94.2011.8.26.0451 (451.01.2011.025681) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S A - Proceda a Serventia consulta de veículos em nome da parte executada junto ao Sistema RenaJud e, resultando
frutífera, ato contínuo, proceda o bloqueio para transferência e licenciamento dos veículos encontrados. - ADV: MARISA DE
CASTRO (OAB 130008/SP)
Processo 0026688-44.1999.8.26.0451 (451.01.1999.026688) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Salles Eventos
S C Ltda - Vale das Aguas Contry Clube de Tupi e outros - Manifeste-se a exequente sobre o ofício do Banco Bradesco de
fls. 318/322. - ADV: MAURICIO CARDOSO (OAB 20212/SP), JILSEN MARIA CARDOSO MARIN (OAB 153096/SP), PAULO
ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 226723/SP)
Processo 0029717-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029717) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco
Sa - Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 794, I, do CPC. Autorizo que cópia desta sentença sirva
de ofício para que o SERASA exclua restrição de crédito em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo à parte
executada encaminhar o ofício diretamente ao SERASA (o endereço do SERASA nesta cidade é Rua Alferes José Caetano, 720,
Centro, CEP 13400-720). Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0032486-34.2009.8.26.0451 (451.01.2009.032486) - Embargos à Execução - Compra e Venda - Aline Antloga
Lopes - Atec Combustão e Caldeiras Ltda - Solicite a Serventia junto ao Juízo deprecado informações sobre o cumprimento da
precatória expedida. - ADV: CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP), ANA SIMONE VIANA COTA LIMA (OAB 179989/SP),
CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)
Processo 0033380-39.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033380) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Agnaldo Almeida dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de três ações conexas: (i) ação
anulatória do contrato de financiamento c.c. ação de indenização por danos morais; (ii) ação de consignação do automóvel
objeto da alienação fiduciária; e (iii) ação de busca e apreensão do automóvel. As duas primeiras ações, a de anulação e a de
consignação, são movidas por AGNALDO ALMEIDA DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. A terceira ação, de busca e apreensão, é movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A contra AGNALDO ALMEIDA DOS SANTOS. 1. AGNALDO ALMEIDA DOS SANTOS ajuizou ação de
anulação cumulada com ação de indenização por danos morais contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A (processo nº 033381-24.2011.8.26.0451), alegando, em síntese, que adquiriu o automóvel Honda-Fit, ano 2008, placas
DWH-5391, Chassi nº 93HGR57408Z200682 no estacionamento Ângelo Multimarcas. Para aquisição do veículo, firmou com a
ré AYMORÉ contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo. Contudo, por ocasião do negócio, não lhe
foi entregue o recibo de venda do carro pelo estacionamento, sob o argumento de que tal recibo ainda seria preenchido e
assinado para que ele, comprador, providenciasse a transferência. Meses depois, soube que o proprietário do veículo (que tinha
consignado o automóvel para ser vendido pelo estacionamento), não teria recebido o repasse do preço pago ao estacionamento.
Quis então distratar o negócio, sem sucesso. Sustenta que esses fatos dão causa à anulação do contrato, além de ensejar a
responsabilidade da financeira pelos danos morais causados. A inicial foi emendada a fls. 26/27, declinando-se o valor pretendido
a título de indenização pelos danos morais. Citada (fl. 34), a ré AYMORÉ ofertou contestação (fls. 35/51). Preliminarmente,
argüiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não haver causa para anulação do contrato de financiamento, que é
independente do contrato de compra e venda. Além disso, ponderou não estarem presentes os requisitos do dever de indenizar.
AGNALDO ofereceu réplica (fls. 62/70), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a procedência dos pedidos
formulados na inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela decisão da fl. 80 dos autos da ação de consignação
(processo nº0033380-39.2011.8.26.0451). 2.AGNALDO ALMEIDA DOS SANTOS também ajuizou ação de consignação contra
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo nº 0033380-39.2011.8.26.0451), para obrigá-la a receber
o automóvel objeto da alienação fiduciária. A causa de pedir desta ação é a mesma deduzida na ação de anulação, acrescentandose que a financiadora teria se recusado receber o veículo. Nessa ação, a ré AYMORÉ foi citada (fl. 29) e contestou o pedido (fls.
30/32). Em síntese, sustenta que não incorreu em mora, não sendo obrigada a receber o veículo. Diz que agiu em regular
exercício do direito e defende a validade do contrato de financiamento. AGNALDO ofereceu réplica a fls. 46/51. 3. AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por sua vez, ajuizou ação de busca e apreensão contra AGNALDO
ALMEIDA DOS SANTOS (processo nº 0033918-20.2011.8.26.0451) fundada em contrato de alienação fiduciária do automóvel
referido acima (Honda-Fit, ano 2008, placas DWH-5391, Chassi nº 93HGR57408Z200682), firmando em garantia do contrato de
financiamento nº 047/20016011480. A autora AYMORÉ afirma, em síntese, que o mutuário tornou-se inadimplente logo após o
pagamento de algumas das parcelas, em razão do que pede a busca e apreensão do automóvel, com a consolidação da
propriedade em seu favor na hipótese de não haver purgação da mora. Deferida a liminar, o veículo foi apreendido (fls. 37). O
réu AGNALDO apresentou contestação, reiterando os argumentos deduzidos na ação anulatória. Salienta que agiu de boa-fé e
que tentou rescindir o negócio de forma amigável. Pondera que o contrato de financiamento é inválido. Réplica da AYMORÉ a
fls. 58/62. 4.Reconhecida a conexão entre as três ações, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 80 dos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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