TJSP 04/09/2013 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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proceda a Serventia pesquisa no site do TRE sobre o atual endereço do réu. Após, cite-se o denunciado a apresentar resposta,
por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP. Na hipótese em que o réu não possuir
meios para contratar Advogado, deverá declarar tal condição ao Oficial de Justiça no ato da diligência, caso em que o Ofício
Criminal expedirá ofício à OAB. O Advogado(a) Dativo(a), porventura nomeado(a), deverá optar, por petição ou termo lavrado
em Cartório, a forma de sua intimação de todos os atos e termos da ação penal, isto é, pelo Diário Oficial da Justiça, por
mensagem eletrônica (e-mail) ou, ainda, por carta ou mandado, na forma do Provimento nº 1492/2008 do Conselho Superior
da Magistratura. Defiro a cota do Dr. Promotor de Justiça de fls. 70, itens 2.1 e 2.2. Nos termos do venerando acórdão datado
de 24/06/2008, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal
993.07.117998-1, da Comarca de Piracicaba, Relator Péricles Piza, as taxas e demais despesas somente serão cobradas
ao final do feito, se o réu vier a ser condenado. Em relação às diligências de oficial de justiça, sua cobrança está suspensa,
conforme PCA 2008/0000027096 do CNJ e Comunicado nº 440/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Int. Poá, 15 de maio de 2013. - ADV: JANETE MARIA DO PRADO (OAB 101846/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação nº 089
Processo-Crime nº 0012388-53.2013.8.26.0462 Controle nº 781/2013 JP X ALMIR DE SOUZA Intimação da defesa para
apresentar resposta à acusação (oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas), no prazo de 10(dez) dias.
“Int.”DR. FRANKLIN CHARLYE DUCCINI, OAB/SP nº 287.027.
JUÍZA DE DIREITO: ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação nº 090
Processo crime nº 0009337-34.2013.8.26.0462 Controle nº 663/2013 - JP x VINICIUS MORENO MENDES e Outros Intimação
da Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396/396-A, do C.P.P. - ADVs:
DR. RENATO DA COSTA GARCIA OAB/SP nº 251.201 e DR. WILSON GARCIA OAB/SP nº 209.803.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2013
Processo 0002088-37.2010.8.26.0462 (462.01.2010.002088) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Rodrigo Cassimiro Franco - Vistos Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado
em favor de RODRIGO CASSIMIRO FRANCO, alegando, em síntese, que não ocorreram os pressupostos autorizadores da
custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. Renovo a decisão de fls. 264/265,
uma vez que não ocorreram quaisquer fatos novos que justifiquem a reforma do decidido. No mais, há indícios que o denunciado
esteja envolvido no delito de tráfico de drogas, crime equiparado aos hediondos. Delito este que causa imenso furor social,
submetendo a ordem pública a perigo iminente por colocar em risco a saúde e segurança da população. A par das observações
do Ministério Público, no que se referem ao vínculo empregatício e endereço do réu (fl. 321), ressalto que a alegação de
residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita não é suficiente para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava
tais condições quando se envolveu nos fatos descritos na inicial. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento
das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. O Pretório Excelso já decidiu que “Fatores
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão
preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC.66.682-5/MA, Tribunal Pleno,
V.U., rel. o eminente Ministro Sidney Sanches, i, em 19.12.88, DJU, de 24.02.89; no mesmo sentido: RJTSP 115/278). Assim,
permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Int. Poá, 27 de agosto de
2013. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2013
Processo 0009337-34.2013.8.26.0462 Controle nº 663/2013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.
P. Gabriel Benedito da Mota e Outros - Vistos Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de
VINICIUS MORENO MENDES, alegando, em síntese, que não ocorreram os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. Questões relacionadas ao mérito serão analisadas
no momento oportuno. Renovo a decisão de fls. 93/94 do apenso, uma vez que não ocorreram quaisquer fatos novos que
justifiquem a reforma do decidido. Anoto, ainda, que a demonstração de residência fixa e primariedade por parte do acusado
não é suficiente para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando se envolveu nos crimes. Tais fatores,
por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela.
O Pretório Excelso já decidiu que “Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não
bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312
do C.P.P.” (RHC.66.682-5/MA, Tribunal Pleno, V.U., rel. o eminente Ministro Sidney Sanches, i, em 19.12.88, DJU, de 24.02.89;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º