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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 348

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 348 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

348

Financiamento e Investimento - Elias Vicente - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 286.2013/006910-3 dirigi-me ao endereço indicado onde constatei que se trata de um conjunto habitacional do CDHU,
composto por 9 blocos designados por letras , de “A” a letra “I” e em média, 40 apartamentos por bloco e como não constou
oo bloco e nem o n.º do apartamento, tornou-se impossivel a localização do requerido, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR
ELIAS VICENTE por não encontrá-lo e devolvo o presente á Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itu,
28 de agosto de 2013. - ADV: DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP),
ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB 321739/SP)
Processo 0008093-60.2006.8.26.0286 (286.01.2006.008093) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Portal
de Itu - Areal Serviços Gerais Ltda - - Marcio José Martins de Almeida - - João Pinheiro de Lara - Nº Ordem:- 864/06 Vistos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/
SP)
Processo 0011813-25.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011813) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Print Label Industria de Artigo Pge Ltda - - Guilherme de Castro Ramos Junior - - Ana Paula Thuler
de Oliveira Ramos - em 2/9 juntada de comprovante de depósito - valor R$ 73,02. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0011932-83.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011932) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Intergriffes São
Cristovão de Confecções Ltda - Guvan Roupas Ltda - Autos nº 1467/12 Vistos. Fls. 67/70: recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se. Em relação às duplicatas de fls. 390 e 42, referentes às notas fiscais de nº 45.554 e 47.337, não há amparo legal para
a pretensão da parte exequente, uma vez que não há título executivo a embasar a presente ação. Isso porque, em se tratando
de duplicatas sem aceite, não restou comprovada a efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais mencionadas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. 1. “Esta Corte tem entendimento no sentido que a duplicata sem aceite, desde que acompanhadas
dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas notas fiscais, constitui documento hábil, portanto, exigível”.
(AgRg no Ag 1088359/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).2.
Agravo regimental a que se nega provimento (Processo AgRg no Ag 1355622 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2010/0172977-2. Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
(8155). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 05/04/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2011).
Por conseguinte, em relação às duplicatas originárias das notas fiscais nº 45.554 e 47.337, reputo inadequada a via processual
eleita, não cabendo emenda à petição inicial ante a incompatibilidade de ritos processuais. Por conseguinte, em relação às
duplicatas mencionadas, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso I, c. c. Artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em relação às demais duplicatas, determino a expedição
do mandado de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, O OFICIAL INTIMARÁ O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada da parte devedora enseja aplicação
de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Fica desde já deferida a
citação da parte executada em qualquer outro endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizada
no endereço constante da petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei Intime-se. - ADV: DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO (OAB 154495/SP)
Processo 0063097-94.2012.8.26.0602 (060.22.0120.063097) - Carta Precatória Cível (nº 408-50/2010 - JUIZO DA VARA
UNICA DA COMARCA DE CLAUDIA (MT)) - Tigrinhos Industria e Comercio de Madeiras Ltda - Rodovias das Colinas Sa - Autos
nº 1.037/13 Vistos. Para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, designo o próximo dia 24 de outubro , às 14:40
horas. Providencie a Serventia o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s). Oficie-se ao Juízo deprecante
informando a data designada para a audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA D B C MONTANARI (OAB 102623/SP), CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), IVAN JOSIAS DE MOURA (OAB 247026/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB
70711/SP), DANIEL BATISTA DE AGUIAR (OAB 3537/MT)
Processo 4000237-30.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itau Unibanco S/A - Piunti
Consultoria Empresarial Ltda. - - Lazaro Jose Piunti - Vistos. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, a parte executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, O
OFICIAL INTIMARÁ O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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