TJSP 05/09/2013 - Pág. 1422 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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de seus rendimentos, se mostra aquém das necessidades do menor, de modo que, mais adequada a fixação da pensão em 20%
de seus rendimentos líquidos, com o que, inclusive, concordou e ofereceu em audiência de instrução de julgamento às fls. 43
dos autos de oferta de alimentos. Não se pode esquecer do que disciplina o § 1º, do art. 1.694 do Código Civil: “Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Por todo o exposto,
afasta-se a pretensão do menor a pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos líquidos, uma vez que não há indícios
de que o alimentante tenha tal possibilidade, diante do quadro fático - necessidade de colaboração no sustento de outros filhos
menores. O valor da pensão será descontado diretamente pela empregadora do requerente e depositada em conta bancária
da representante legal do requerido no Banco Itaú, agência 1661, conta corrente nº 31405-2. Observo, que, deixo de fixar os
alimentos em salário mínimo posto que o alimentante trabalha com vínculo empregatício. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a ação de oferta de alimentos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de alimentos para fixar o valor da pensão
alimentícia devida pelo alimentante C. B. P. ao filho menor F. P., representado pela genitora S. M. dos S. S. em e 20% dos
rendimentos líquidos do alimentante, condenando-o ao pagamento mensal do valor da pensão, ressaltando que consideramse seus rendimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais (INSS e IR). A pensão incidirá sobre horas extras,
abonos, adicionais e comissões, 13º salário, diferença de férias e eventuais verbas rescisórias, excluído o FGTS, descontada
diretamente pela empregadora do requerido e paga através de depósito na conta bancária mantida pela representante legal
do autor, indicada supra. A sucumbência é recíproca, uma vez que, ambas as partes sucumbiram. Daí, cada qual arcará com
os honorários de seu Patrono, e deixo de condena-los a repartir as custas e despesas processuais, posto que, são ambos
beneficiários da justiça gratuita. Oficie-se ao empregador do alimentante, indicado as fls. 34 para desconto em folha do valor
da pensão alimentícia fixada, que modificou o valor estabelecido provisoriamente para a pensão alimentícia. P.R.I.C. - ADV:
GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), EUCLIDES ALVES FERREIRA (OAB 87666/SP)
Processo 0063256-28.2011.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. M. da S. O. - L. C. de
S. O. - Vistos Cuida-se de execução de prestação alimentícia ajuizada por K. M. da S. O., menor(es) representado(s) por sua
genitora I. C. da S., onde aduz o inadimplemento pelo executado L. C. de S. O., de obrigação alimentar a partir de junho/11,
cujo valor em novembro/11 era de R$ 1.035,24. Citado por edital (fls. 50), após terem sido esgotadas todas as possibilidades
de citação pessoal do executado (fls. 26 e 44), o devedor não comprovou o pagamento da pensão alimentícia ou justificou
o não pagamento, razão pela qual, foi-lhe nomeado(a) Curador(a) Especial que ofertou “embargos a execução” (fls 59/60).
O(a) exequente(s), pela Defensoria Pública, insistiu na decretação da prisão do executado (fls 61). Manifestou-se a Douta
Promotoria de Justiça pela prisão do devedor (fls. 62). Com efeito, o executado foi citado para pagamento do débito referente
as prestações alimentares a partir de junho/11, cujo valor em novembro/11 era de R$ 1.035,24. Não comprovou o pagamento ou
justificou o motivo de não fazê-lo. Ocorre que o(s) exequente(s), para sobreviver, necessita do valor da pensão, que não vem
sendo paga por qualquer motivo justificado. Não há indicio de que o executado não tenha possibilidade de efetuar o pagamento,
considerando o valor modesto da pensão alimentícia, 37% do salário mínimo, de modo que, de rigor, impõe-se à decretação de
sua prisão civil, com fundamento no parágrafo 1º do art. 733 do Código de Processo Civil. De se observar que já constou do
mandado a obrigação do executado da inclusão no débito apurado de todas as parcelas vincendas nos termos da Súmula nº
309 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não conheço dos embargos ante o seu manifesto descabimento em execução de
alimentos que tramita sob o rito do artigo 733 do CPC, até porque a matéria arguida, atinente à revisão da pensão alimentícia
fixada, deverá ser deduzida em ação própria, em processo de conhecimento, e não em sede executiva. Isto posto, decreto
a prisão de L. C. de S. O., filho de M. F. de O. e M. A. de S., pelo prazo de 60 dias, ou até o pagamento do débito alimentar,
consistente este, no valor das do débito de fls. 19 e nas parcelas vencidas desde então, bem como aquelas que se vencerem
até o efetivo pagamento, tudo atualizado, até a data do efetivo pagamento do débito. Deverá constar do mandado que, para
efeito de expedição de alvará de soltura, o executado deverá providenciar o pagamento do débito de fls. 19 e de todas que
se venceram durante o trâmite da execução, até o pagamento, de conformidade com a Súmula nº 309 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, cujo teor reproduzo: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (redação cf. entendimento
revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol AASP 2.467/3.865, in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, Theotonio Negrão, nota 7 referente ao artigo 733 do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de prisão com
validade de 2 anos. Ciência ao Ministério Público. Fls 60: o pedido de expedição de certidão de honorários, bem como o seu
arbitramento, sera apreciado na ocasião da extinção do feito. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2013 - ADV: MARCO
AURÉLIO DE BARROS TURELLA (OAB 160550/SP)
Processo 0069945-54.2012.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. M. N. - C. A. de O. N.
- CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/048104-9 dirigi-me ao endereço:
a alameda Itu,395 e fui informado pelo(a) Sr(a.)Valdir da portaria que o(a) Sr.(a)C. A. de O. N. é desconhecido(a) no local o
telefone não me foi de valia estou assinando manualmente por problemas técnicos no cartão de assinatura. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 26 de julho de 2013. (MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO SUPRA) - ADV: SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO
(OAB 231686/SP)
Processo 0071437-81.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. O. da S. - L. do V. F. - 1 Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) requerido(a), ante o ofício de fls. 33. Anote-se. 2 - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. 3 - Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA DALLA TORRE MARTINS
(OAB 210443/SP)
Processo 0071886-73.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Família - I. A. V. - D. P. de O. V. - Vistos. Manifeste-se
a requerida especificamente acerca dos fatos alegados na petição de fls. 284/288, sob pena de considerar-se verdadeiras as
alegações nela contidas. Int. - ADV: DANIELLA PIRES NUNES (OAB 214104/SP), DANIEL MOURÃO TEIXEIRA DA SILVA (OAB
242156/SP), ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP), LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA (OAB 281851/SP)
Processo 0072656-66.2011.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. S. M. P. - A. A. P. - Vistos. E. S. M. P., qualificado(a)
nos autos (fls. 02), ajuizou a presente ação de divórcio em face de A. A. P., também qualificado(a) nos autos. Aduz, em síntese,
que casou com o(a) requerido(a) em 01 de agosto de 1973, sob regime da comunhão de bens. Da união resultou o nascimento
de 06 filhos, M. A. P. S. O., E. A. P., E. A. P., R. A. P., Z. A. P. e E. A. P.. Pretende o divórcio, em decorrência da separação de
fato há mais de 20 anos, bem como voltar a usar o nome de solteira. Não há bens a partilhar. A inicial veio acompanhada com
documentos (fls 06/17). Esgotados todos os meios para localização pessoal do(a) requerido(a), foi este citado por edital (fls. 53),
tendo sido nomeado curador especial (Defensoria Pública), que contestou o feito por negativa geral (fls. 57). A I. Representante
do Ministério Público declinou de se manifestar ante a ausência de interesse de incapazes (fls. 18). É o relatório. D E C I D O.
Impõe-se a procedência do pedido, que merece acolhimento desde logo, não sendo necessária à colheita de prova oral oitiva
de testemunhas para corroborar o lapso da separação do casal tendo em vista a Emenda Constitucional 66/2010, recentemente
aprovada e que alterou o artigo 226, § 6º da Constituição Federal afastando o requisito do lapso temporal para a decretação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º