TJSP 05/09/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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- EQUIPE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - Com a vinda aos autos, em 05 dias, de mais uma diligência do oficial
de justiça, citem-se os réus para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/
SP)
Processo 4014482-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLEILSON LOPES
FERREIRA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com
pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao
crédito e consignação incidental dos valores que entende devidos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a
Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes,
porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. No mais, fica indeferido o pedido de depósito das
prestações unilateralmente proposto, sobretudo quando não caracterizado, ao menos em cognição sumária, a ocorrência de
eventual abusividade das cláusulas contratuais. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: BARBARA
RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4014500-98.2013.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Liminar - Orides Pauluci Polachini - - Armando
Polaquini Neto - - Sueli Paloschi Polaquini - - Mary Sueli Camilo - - Ricardo Wagner Camilo - - Michelle Polaquini - - Bruno
Polaquini - - Erika de Paula Moura Polaquini - - Camila Mendes Polaquini - Mateus Polaquini - - Maria Madalena Garcia Pretendem os autores autorização judicial para venda de imóvel objeto de partilha entre os herdeiros, no entanto, observo que
a ação correto seria alienação judicial e não como constou. Assim, concedo aos autores o prazo de 10 dias para aditar a inicial,
devendo, inclusive, vir aos autos cópias legíveis das folhas que instruiram a inicial, vez que se encontram ilegíveis com manchas
em seu teor. - ADV: ALIPIO LIMA DOS REIS (OAB 110777/SP)
Processo 4014517-37.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - JOAO ALVES DE SOUSA - Deverá o autor, em 10 dias, providenciar
o recolhimento da diferença das custas iniciais, assim como dar o valor correto à causa (valor do contrato), sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 4014519-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CRISTIANO APARECIDO JANINI
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para a ré se abster de incluir apontamentos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito e consignação do valor
que entende devido. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo
que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe o autor elementos de prova que permitem, nessa
fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados
demandam dilação probatória. No mais, fica indeferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, sobretudo
quando não caracterizado, ao menos em cognição sumária, a ocorrência de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4014527-81.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S/A - a l marques transporte Me - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima
aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor
com as custas. P.R.I.C. e arquivem-se.(Custas do preparo R$ 9.320,00 - Taxa de porte e remessa R$ 29,50 por Volume) - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 4014528-66.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalinox - Aços e Metais Ltda. TRATHERM Equipamentos e Serviços de Tratamento Termico de Metais Ltda. - Providencie o autor, em 10 dias, cópia digitalizada
legível da diligência do oficial de justiça, precisamente quanto à autenticação. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DE
CAMARGO (OAB 237470/SP), OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 4014548-57.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Bosque das Flores
- Haline Ferreira Di Stasi - - RODNEI LOPES DI STASI - Converto o procedimento em ordinário posto que mais célere na prática.
Citem-se os réus para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
Processo 4014563-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TABATA CRISTINA
SOARES RODRIGUES - LOJAS RENNER - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para
a suspensão da restrição interna de seu nome perante o SCPC Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora
elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando
deferido o pedido de tutela antecipada. Oficie-se ao Scpc para suspensão do nome da autora de seus cadastros no tocante
ao apontamento descrito na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: MARCOS PAULO LOPES
BARBOSA (OAB 324771/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º