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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013 - Página 2009

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TJSP 05/09/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1492

2009

0002573-93.2012.8.26.0453 (453.01.2012.002573-6/000000-000) Nº Ordem: 000275/2012 - Procedimento Ordinário Revogação/Anulação de multa ambiental - RENATO BARBI E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULOSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - Fls. 193 - Vistos. 1- Manifestem-se os autores, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento do processo. 2- No eventual silêncio, intimem-se pessoalmente, com as advertências do art. 267, III e § 1o,
do CPC. 3- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV GUSTAVO ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083 - ADV KEIJI MATSUDA
OAB/SP 77118 - ADV GUSTAVO ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083
0002577-96.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000420/2013 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ROSANGELA
APARECIDA BINI E OUTROS X VALTER BINI E OUTROS - Fls. 78 - Providencie a inventariante a certidão negativa de débitos
fiscais municipais, em nome da ?de cujus? Olivia Neves Bini, conforme determinado a fls. 36, último parágrafo. Int. - ADV
AILTON MACHADO OAB/SP 133865 - ADV VANDERLEI FERREIRA DE LIMA OAB/SP 171104
0002635-02.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000431/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - NEUZA VIEIRA DA
SILVA X INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistas dos autos à autora para manifestar-se, em 10 dias,
sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV CARLOS ROBERTO DOS REIS OAB/SP 161429 - ADV KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI OAB/SP 165931
0002701-79.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000438/2013 - Procedimento Ordinário - Sucessões - MAYARA ROMANO ARONE X
ALMIR DA COSTA ARONE - Fls. 80/81 - Sentença nº 881/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 124 às Fls. 63/64: Vistos.1.
Relatório Trata-se de ação promovida por MAYARA ROMANO ARONE em face de ALMIR DA COSTA ARONE, objetivando ?o
competente registro do formal de partilha? (cf. fls. 02/04). Alega a autora, em síntese, que seria filha do réu e que, por ocasião
da separação dos seus genitores, teria sido acordada a transferência da propriedade de um imóvel em seu favor. A petição
inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 05/46). Houve a citação (cf. fls. 51 v.). Por ocasião da resposta foi alegada a
improcedência do pedido (cf. fls. 53/58). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Não há interesse processual. Como se
observa da petição inicial, por ocasião da separação dos genitores da autora, teria sido acordada a transferência da propriedade
de um imóvel em seu favor. Ocorre que já foi expedido formal de partilha (cf. fls. 23/46), que pode ser registrado. Dessa forma,
o provimento jurisdicional pretendido é desnecessário. 3. Dispositivo Por todo o exposto, determino a extinção do processo
sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a hipótese do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registra-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV MARIA DE FATIMA GIAMPAULO BOTEON OAB/SP 52396 - ADV FATIMA APARECIDA ROSSETTO
OAB/SP 67750 - ADV VANDERLEI FERREIRA DE LIMA OAB/SP 171104
0002705-19.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000439/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - PEDRO AILTON
PAULOVIC X CAROLINA MAGGI PAULOVIC - Fls. 46 - Providencie o inventariante, em trinta (30) dias, a prova do recolhimento
do ITCMD ou da isenção. Int. - ADV CRISTINA REIA CARDIA OAB/SP 167352 - ADV VANDERLEI FERREIRA DE LIMA OAB/
SP 171104
0002753-46.2011.8.26.0453 (453.01.2011.002753-0/000000-000) Nº Ordem: 000406/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - V. C. B. E OUTROS X J. E. D. B. - Fls. 152/153 - Vistos. 1- Inicialmente, observo que ?Ao deixarem os executados
de atender à condenação no prazo legal, ensejando a necessidade de instauração da fase de cumprimento forçado da sentença,
ficam sujeitos ao pagamento de honorários? (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado ? AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 ? rel.
Des. Antônio Rigolin ? j. 02/07/2013). Dessa forma, promovido o cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários
advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% do valor atualizado do débito em execução, em conformidade com
os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC. 2- O ?cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que
a multa do art. 475-J do CPC apenas tem incidência depois de expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da
parte para o pagamento? (TJSP ? 23ª Câmara de Direito Privado ? AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 ? rel. Des. Sérgio Shimura
? j. 18/05/2011). Dessa forma, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado e através do D.J.E., para que pague a dívida
no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) ? art. 475-J, caput, do CPC. O devedor fica
advertido que o eventual não pagamento da dívida no referido prazo terá como consequência a incidência de multa de 10%
(dez por cento). Realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante ? art. 475-J, § 4o, do CPC. 3- A parte
devedora também fica intimada da obrigação de indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização e situação
(art. 652, § 3º, do CPC), sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de
10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC); 4- O credor também deverá indicar bens do devedor
passíveis de penhora - 475-J, § 1o, do CPC. 5- Não havendo o adimplemento da obrigação, defiro desde já a penhora de
ativos financeiros existentes em nome do devedor, sendo que a sua efetivação pressupõe a manifestação de interesse pela
parte credora e o prévio pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 6- Não requerida
a penhora online ou na eventual insuficiência, valerá a presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 475-J,
caput, parte final, do CPC). Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas diligências (ressalvada a hipótese de justiça
gratuita). 7- Localizados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá penhorá-los e avalia-los. 8- Efetivadas a penhora
e a avaliação, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A
intimação em questão deverá ser realizada na pessoa do advogado, através do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal
(mandado ou carta), caso não haja advogado constituído. 9- Oferecida impugnação:(a) caso não tenha sido requerido efeito
suspensivo, autue-se em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se a parte credora, através do D.J.E., para responder em
15 (quinze) dias, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas
as provas, voltem conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para
deliberação. 10- Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que se manifeste em 05 (cinco)
dias. No silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. Int. - ADV ANDREA KELLY AHUMADA BENTO OAB/SP 212703
- ADV LUIS GUSTAVO DE BRITTO OAB/SP 245866 - ADV ERIKA CRISTINA DE MENEZES VIEIRA COSTA OAB/SP 231218
0002789-20.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000394/2013 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios BENEDITA CARDOSO RECHECHEM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos às partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pela autora, justificando a sua
necessidade e pertinência. - ADV WADI SAMARA OAB/SP 41626 - ADV WADI SAMARA FILHO OAB/SP 161126 - ADV KARINA
ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI OAB/SP 165931
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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