TJSP 05/09/2013 - Pág. 403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
403
17.10.2005)” [cf. STJ, Edcl. nos Edcl. nos Edcl. no AgRg. no Resp. nº. 1055169/RJ, 1º Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.06.10,
Dje. 1º.07.10]. É que “São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a apontar violação de
dispositivo constitucional, olvidando-se, contudo, de demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
firme no entendimento de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte,
máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp nº 89.637/SP, Relator Ministro Gilson
Dipp, in DJ 18/12/98). 4. “Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria
objeto de recurso extraordinário a ser interposto.” (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 22/10/2007).
5. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes” [cf. STJ, EDcl no AgRg. no Ag. 1248961/DF, 1ª Turma, j.
08.06.10, Dje. 29.06.10]. Afinal, “O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a
matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento.
Precedentes” [cf. STF, RE. nº. 598123 AgR/PI, 1ª Turma, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 06.04.10, Dje. 30.04.10]. De mais a mais,
não há vício a ser sanado, mas convicção que segue reiterada. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, por decisão
monocrática, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Jaime
Gonçalves Cantarino (OAB: 195036/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira
Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni
(OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB:
169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP)
- Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Fabíola
Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 0091984-17.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo:
Aparecida Stopa Esteves - Embargdo: Edmar Serrano Marquesini - Embargdo: Francisco Siqueira Lima Neto - Embargdo: João
Luciano Machado - Embargdo: Leni Vieira de Simone - Embargdo: Manuel Abade - O Banco Itaú S/A opõe embargos de
declaração contra o v. Acórdão de fls. 833/846 alegando omissão, além de requerer o prequestionamento expresso. É o relatório.
Os declaratórios são enfrentados, monocraticamente, com apoio em precedente do STJ [cf. REsp. n. 1049974/SP, rel.Min.Luiz
Fux, j. 02.06.10, DJe de 03.08.10]. Pois bem. Insurge-se o banco contra o v. Acórdão alegando que o ‘decisum’ foi omisso
quanto a necessidade de suspensão do processo, necessidade de filiação dos exequentes ao Idec, inclusão dos índices de
correção monetária não previstos na r. sentença e quanto aos termos iniciais e finais dos juros moratórios e remuneratórios e,
por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Contudo, diferentemente do
que alega, o Aresto não padece dos vícios apontados. Com relação à suspensão do processo decidiu-se que a tal determinação
não se aplicava a este caso uma vez que só pode ser suspenso o processo em que não há decisão transitada em julgado. Da
mesma forma, afastou-se a alegação do banco de ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao Idec. Decidiu a d. Turma
julgadora que “não há nenhuma exigência legal nesse sentido. Isso por que a r.decisão prolatada na ação coletiva não
individualiza as pessoas que poderão usufruir da condenação, sejam elas associadas ou não da entidade legitimada à propositura
da ação. Note-se ainda que o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor legitima “os interessados” a promoverem a
habilitação de seu crédito, novamente aqui, nenhuma ressalva é feita”. Quanto aos índices de correção monetária, decidiu a d.
Turma julgadora que: “Em que pese a r. sentença ter se reportado ao índice pleiteado na inicial, a diferença apurada deve ser
corrigida monetariamente. Tal correção não implica em modificação do que foi decidido e tampouco em inovação em sede de
execução, mas sim na recomposição exata do valor da moeda. Expressa Leonardo Pereira Lima que, pela correção monetária,
tem-se a ‘eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real. Para correção monetária, geralmente
toma-se por base os índices de preços e do custo de vida, verificando-se os valores reais e nominais do período a ser corrigido’
[cf. Dicionário Enciclopédico Comercial, vol. II, 2ª edição, Ed. S.Paulo: Honor Editorial, 1969, p. 426]. O STJ a respeito decidiu
que ‘a correção monetária visa apenas a atualização do valor, procurando evitar o locupletamento ilícito e injusto de quem quer
que seja o credor ou devedor. Ela constitui princípio jurídico aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os
ramos do direito’ [cf. STJ, REsp., nº 29.677, Rel Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.02.93]. Da mesma forma não é ‘extra petita’ o
deferimento da correção monetária não pleiteada uma vez que, “A correção monetária não é parcela que se agrega ao principal,
mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica
do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o que lhe é
devido, em forma atualizada” [JTA 109/372]. Com relação à inclusão de expurgos inflacionários para correção da moeda em
sede de cumprimento de sentença o STJ já exarou seu entendimento: ‘Processo civil. FGTS. Correção monetária. Obrigação de
dar (pagar) x obrigação de fazer. Tabela JAM. Honorários advocatícios. Aplicação da MP 2164-40/01. Sentença extra petita.
Violação aos arts. 128, 300, 303 e 460 do CPC. Inocorrência. (...) 4. Inexistência de bis in idem ou violação à coisa julgada, pela
aplicação de índices não contemplados na decisão exeqüenda porque a atualização não levará em conta os saldos das contas
vinculadas dos períodos posteriores, mas apenas corrigirá monetariamente o débito até efetivo recebimento apenas para
recompor o valor aquisitivo da moeda’ [cf. STJ. 2ª T. REsp 629517/BA, Rel. Min. Eliana de Calmon, j. 05.05.2005]” . Com relação
ao termo inicial e final dos juros de mora, decidiu-se que: “Quanto aos juros de mora, estes incidem desde a citação na ação civil
pública, na forma prescrita pela r. sentença transitada em julgado. Não cabe, em sede de liquidação de sentença a rediscussão
dos pontos já decididos, em respeito à coisa julgado... Quanto à incidência dos juros remuneratórios, o poupador tem o direito
de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhs foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios
desde a citação” . Quanto aos honorários advocatícios, não resta dúvida de que houve trabalho do causídico em favor da
poupadora, para que esta tivesse satisfeito o seu crédito, e, não havendo pagamento espontâneo por parte do banco, devidos
são os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Sobre essa questão, o STJ já decidiu que: “Processo
Civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei n. 11.232/05. Condenação em honorários. Possibilidade. - O
fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser
mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange
aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante
expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. - O art. 475-I, do
CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se
haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução
(art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento
da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º