TJSP 06/09/2013 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
1805
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRANZIOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2013
Processo 0000324-84.2013.8.26.0470 (047.02.0130.000324) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L. H. S. de O. - M. de O. - Diante do valor bloqueado pelo sistema BACENJUD, foi procedida a sua transferência
para conta judicial. Intime-se a executado da penhora. - ADV: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP)
Processo 0000626-50.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000626) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jean Vitor de Almeida
Carriel Seabra - Roque Seabra de Almeida - Intimado para pagar o débito alimentar, o executado não o fez e deixou de se
manifestar nos autos, conforme certificado às fls.25. A Drª Promotora de Justiça opinou pela decretação da prisão civil do
alimentante (fls.30/31). O exequente reiterou o pedido inicial (fls. 28) . O débito está de conformidade com a Súmula 309
do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.” Assim, decreto a prisão civil do alimentante
ROQUE SEABRA DE ALMEIDA , qualificado nos autos, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se Mandado de Prisão. Intime-se. - ADV:
JOAO BATISTA BUENO (OAB 86471/SP)
Processo 0001428-19.2010.8.26.0470 (470.01.2010.001428) - Outros Feitos não Especificados - Marcos Alexandre da Silva
Luiz - Vistos. MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUIZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de petição de herança em
face de SILMAR JOSÉ LUIZ, visando a retificação da certidão de óbito de seu pai, Valdivino de Sousa Luiz, pois nela constou
não ter deixado descendentes, bem como a condenação do réu à restituição dos valores recebidos a título de FGTS e PIS e
do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que os recebeu indevidamente (fls. 02/07). O Ministério Público deixou de intervir (fl.
23). Foram juntados os documentos de fls. 43/53, sobre os quais se manifestou o autor (fl. 57). Regularmente citado (fl. 66v.),
o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (fl. 68). O autor requereu o julgamento antecipado (fl. 71). O julgamento
foi convertido em diligência, determinando-se expedição de ofício à CEF e à Seguradora Líder para informarem os valores em
nome do pai do autor e a quem foram pagos (fl. 72). Respostas às fls. 80 e 84/89, seguindo-se manifestação do autor (fl. 94/96).
É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção provas
em audiência. Inicialmente, no que se refere à retificação do assento de óbito do genitor do autor, o pedido deve ser procedente.
É que na certidão de óbito (fl. 12) constou que Valdivino de Souza Luiz, falecido em 11 de outubro de 2008, não deixou
descendentes, o que não corresponde à realidade, uma vez que o requerente é seu filho, cujo reconhecimento já existia à época
do óbito (fl. 11). O Registro Civil, como de resto todos os Registros Públicos, deve espelhar a realidade, o que autoriza, portanto,
o acolhimento do pedido de retificação do assento de óbito. Todavia, entendimento diverso deve ser adotado em relação ao
pedido de petição de herança. Isso porque o valor do Seguro Obrigatório foi levantado por Sebastiana de Sousa Luiz (fl. 80)
e não pelo réu, assim também como foi ela quem objetivou perceber a indenização do seguro de vida pela morte de Valdivino
(fls. 43/45). Ainda que tenha atuado como procurador, o réu agiu em nome de Sebastiana e, desse modo, é dela eventual
responsabilidade e não do mandatário, na esteira do que dispõe o artigo 663, primeira parte, do Código Civil. E no que diz
respeito aos créditos trabalhistas, que, segundo se extrai da petição inicial, corresponde aos valores do FTGS e PIS deixados
pelo genitor do requerente, também não há provas de que foram levantados pelo requerido. Neste aspecto convém ressaltar
que o próprio autor afirmou inexistir valores a restituir a tais títulos, depois de analisar os documentos apresentados pela CEF
(fl. 94/95). Desse modo, o pedido de petição de herança formulado contra Silmar deve ser julgado improcedente porque, apesar
da revelia, as provas existentes nos autos indicam que os fatos afirmados na petição inicial não correspondem à verdade. Posto
isto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de determinar a retificação
do assento de óbito de Valdivino de Sousa Luiz para constar que ele deixou um filho, Marcos Alexandre da Silva Luiz. Deixo
de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, pois beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado para retificação do assento de óbito, que será dirigido ao Oficial de Registro Civil da Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutela do Município e Comarca de Guará/SP (fl. 12). Ao advogado nomeado, arbitro, nesta fase, os honorários em
70% do valor da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES (OAB 263408/SP)
Processo 0002014-22.2011.8.26.0470 (470.01.2011.002014) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jeane Viana da Silva
- Aguardando manifestação da parte autora quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, o qual deixou de citar a requerida
Ana Cláudia, tendo em vista que, segundo informações, mudou-se para lugar desconhecido. Outrossim, tendo procurado a
autora Jeane Viana, também mudou- se do endereço indicado. - ADV: SÉRGIO NOGUEIRA (OAB 175084/SP)
Processo 0002650-56.2009.8.26.0470 (470.01.2009.002650) - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato Agnes Felizardo - Ronaldo Cesar Evangelista - - Fabio Roberto Evangelista - - Marilza Aparecida Mateus Evangelista - - Ronaldo
Cesar Evangelista - - Fabio Roberto Evangelista - Ao analisar os autos para sentença, observei que o presente processo está
apensado ao de nº controle 1065/10 e que, neste último, o INSS é parte. Como os autos foram reunidos para decisão conjunta,
deve ser dada a oportunidade para que a autarquia se manifeste em alegações finais, garantindo-se seu acesso às provas
produzidas no presente feito. Assim, dê-se vista dos autos ao INSS para que apresente suas alegações finais, em 10 (dez) dias.
- ADV: ADNA SOUZA GUIMARAES (OAB 132446/SP), SERGIO ALVES DE CASTRO (OAB 160090/SP)
Processo 0003171-93.2012.8.26.0470 (470.01.2012.003171) - Divórcio Litigioso - Casamento - Eliane Gomes dos Santos
- A autora devera providenciar os dados da certidão de casamento legivel para a expedição do mandado de averbação. - ADV:
SANDRA NOGUEIRA (OAB 147446/SP)
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