TJSP 06/09/2013 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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X CLAUDIOMIR ELIAS VIZOTTO - Banco Bradesco deverá depositar taxa de substabelecimento. - ADV DALILA GALDEANO
LOPES OAB/SP 65611 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA OAB/SP
132377
0003236-87.2007.8.26.0236 (236.01.2007.003236-9/000000-000) Nº Ordem: 000550/2007 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - COMERCIAL MAX DE PAULA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X MANTEX INDÚSTRA E COMÉRCIO DE MANTAS LTDA E OUTROS - Sentença nº 949/2013 registrada em 25/07/2013 no livro nº 285 às
Fls. 171/178: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO
os requeridos APARECIDO RODRIGUES, MANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANTAS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A, solidariamente, a pagar à autora COMERCIAL MAX DE PAULA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA o valor de R$ 17.807,87 (dezessete mil, oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais,
devidamente atualizado e corrigido desde a data do desembolso (22/08/2006 ? fls. 57/58), acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, desde a data do fato (19/05/2006), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os requeridos deverão arcar com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV FABIO ESPELHO MARINO
OAB/SP 225267 - ADV JOSE ANTONIO PAVAN OAB/SP 92591 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE OAB/
SP 72973 - ADV ELAINE SILVA OAB/SP 162592
0001928-79.2008.8.26.0236 (236.01.2008.001928-0/000000-000) Nº Ordem: 000085/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA DOS ANJOS FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Sentença nº 940/2013 registrada em 25/07/2013 no livro nº 285 às Fls. 144/148: Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) a pagar à autora MARIA DOS ANJOS FERREIRA DOS SANTOS o benefício previdenciário consistente em
auxílio-doença, desde a data da sua cessação em 20/01/2008 (fls. 03 e 121), até que ela esteja totalmente reabilitada ou, caso
isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a tutela antecipada, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontando-se as prestações pagas a título de tutela antecipada,
observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Isento de custas, em razão da
sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta
data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo, os valores recebidos a título
de tutela antecipada até a data da sentença. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do
Código de Processo Civil, salvo se o valor atualizado do débito não exceder 60 salários mínimos, na forma do § 2º do mesmo
artigo. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP
220615 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
0008452-24.2010.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2007.008840-2/000001-000) Nº Ordem: 000845/2008 - (apensado ao
processo 0008840-29.2007.8.26.0236 - nº ordem 845/2008) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença - MARCO ANTONIO MUNERATO CASADO X TANIA REGINA BARBOZA - Vistos Recolhidas as
taxas nos termos do Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias,
proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo,
elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimandose o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Intimem-se.
(recolher taxa para pesquisa no valor de R$ 11,00). - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA
KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
0001308-33.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001308-3/000000-000) Nº Ordem: 000074/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença nº 920/2013 registrada em 25/07/2013 no livro nº 285 às Fls. 58/61: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
? INSS a pagar ao autor JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por
invalidez, desde a cessação do auxílio doença em 30/09/2008 (fls. 15), com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, havendo prova inequívoca nos autos e convencendo-me da verossimilhança
do alegado, RESTABELEÇO A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que o autor passe a receber desde já
os benefícios decorrentes da aposentadoria, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a
partir da citação, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada, observando-se o disposto no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do
efetivo pagamento. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP
214311
0001984-78.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001984-9/000000-000) Nº Ordem: 000412/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - DIAN & DIAN LTDA X BORDADOS GISELE - Fls. 132: manifeste-se o autor (não consta declaração entregue para o
exercício de 2013). - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP 155367 - ADV IVAN NASCIMBEM JÚNIOR OAB/SP 232216
0006782-82.2009.8.26.0236 (236.01.2009.006782-1/000000-000) Nº Ordem: 000552/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CLEUSA RIENDA SANCHES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença
nº 980/2013 registrada em 30/07/2013 no livro nº 285 às Fls. 220/225: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à autora CLEUSA RIENDA SANCHES, qualificada nos autos, o
benefício previdenciário consistente em auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (30/10/2009 ? fl. 34 e 71), até
que ela esteja totalmente reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez, confirmando a
tutela de urgência anteriormente deferida. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º