TJSP 06/09/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
2001
Despacho de fls. 223: Mantenho a decisão de fls. 205 por seus próprios fundamentos. Ao agravado para responder no prazo
de dez dias. Int
RECURSO INOMINADO Nº: 208/13
ORIGEM: 586/12 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: JOSÉ MEDEIROS DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO DR: ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 180.899
JUÍZA DE 1º GRAU: DRª. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
JUIZ RELATOR: DR. THOMAZ CORRÊA FARQUI
Despacho de fls. 202: Mantenho a decisão de fls. 184 por seus próprios fundamentos. Ao agravado para responder no prazo
de dez dias. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 218/13
ORIGEM: 593/12 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: ULISSES ALAVES DE ARAUJO
ADVOGADO DR: ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 180.899
JUIZ DE 1º GRAU: DR. THOMAZ CORRÊA FARQUI
JUIZ RELATOR: DR. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
Despacho de fls. 186: Mantenho a decisão de fls. 169 por seus próprios fundamentos. Ao agravado para responder no prazo
de dez dias. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 265/13
ORIGEM: 596/12 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: SANDRA REGINA CAETANO DE ARAUJO
ADVOGADO DR: ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 180.899
JUÍZA DE 1º GRAU: DRª. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
JUIZ RELATOR: DR. THOMAZ CORRÊA FARQUI
Despacho de fls. 264: Mantenho a decisão de fls. 246 por seus próprios fundamentos. Ao agravado para responder no prazo
de dez dias. Int
RECURSO INOMINADO Nº: 211/13
ORIGEM: 698/12 JEC DE SANTO ANASTÁCIO/SP
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO DR: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177.274; ALINE DE CÁSSIA MONTAGNER OAB/SP
240.001
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO DR: IVAN ALVES ANDRADE OAB/SP 194.399; EDNA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI OAB/SP 265.646
JUÍZA DE 1º GRAU: DRª. VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA
JUIZ RELATOR: DR. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMAT
Despacho de fls. 127: “Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas
do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 202/13
ORIGEM: 1152/12 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU
ADVOGADO DR: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE OAB/SP 121.387
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS e outros
ADVOGADO DR: ANDRÉ LUIS SOUZA TASSIANRI OAB/SP 143.388
JUIZ DE 1º GRAU: DR. THOMAZ CORRÊA FARQUI
JUIZ RELATOR: DR. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
Despacho de fls. 334: “Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas
do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º