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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013 - Página 713

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TJSP 06/09/2013 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1493

713

prisão, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos
em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Apurar se os fundamentos que serviram
de base para decretar a custódia preventiva do paciente são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche
os requisitos para ser libertado, constitui matéria que deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto
e por isso é inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, não se prestando a medida
a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna
autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São
Paulo, 03 de setembro de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Viviane
Modesto Gramulha (OAB: 248383/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0169417-97.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Paciente: Ramon Correa Lemes - Impetrante: Jair Ferreira
Goncalves - Habeas Corpus nº 0169417-97.2013.8.26.0000 2ª. Vara Criminal de Ourinhos. Impetrante: Jair Ferreira
GoncalvesPaciente: Ramon Correa Lemes 1. Em favor do réu Ramon Correa Lemes o advogado Jair Ferreira Gonçalves
impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente sofrendo ilegal constrangimento por parte do douto
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, nos autos da ação penal nº 0003256-71.2012.8.26.0408, controle
nº 356/2012, porque, preso por suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput,” da Lei nº 11.343/2006, por decisão
carente de fundamentação ele teve decretada a prisão preventiva e indeferido o pedido de sua revogação, embora ausentes
os requisitos legais para a custódia cautelar. Alega que ele respondia ao processo em liberdade, tendo espontaneamente
comparecido em cartório para ser citado, sua defesa preliminar foi apresentada e estava aguardando a realização da audiência
de instrução quando noticiada a decretação de sua custódia. Sustenta que a decisão não pode prevalecer, pois baseada apenas
na gravidade abstrata do delito. Ademais, a Lei nº 11.464/2007 derrogou expressamente a proibição de liberdade provisória
a acusado por crime de tráfico de drogas. Aduz ser o paciente primário, “pessoa bem quista pelos seus pares”, ter família
constituída, residência fixa e ocupação lícita. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva
do paciente para que ele possa responder o processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas
corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é
a hipótese dos autos. Apurar se os fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia preventiva do paciente
são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche os requisitos para ser libertado, constitui matéria que deve
ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e por isso é inadequada à esfera de cognição sumária que
distingue esta fase do procedimento, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a liminar.
3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Com elas
nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 03 de setembro de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
- Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0169473-33.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Flavio Cerqueira - Impetrante: Daniel
Bidoia Donade - Habeas Corpus nº 0169473-33.2013.8.26.0000 3ª. Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Impetrante:
Daniel Bidoia DonadePaciente: Flavio CerqueiraCorréu: Francisco das Chagas da Silva 1. Em benefício do réu Flávio Cerqueira
o Defensor Público Daniel Bidoia Donade impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente sofrendo
ilegal constrangimento por parte do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos
autos nº 0003076-38.2013.8.26.0564, controle nº 135/2013, porque, preso desde 23 de janeiro de 2013, por suposta prática do
crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, embora ausentes
os requisitos legais para a custódia cautelar. Sustenta não estar a decisão fundamentada com dados concretos, não podendo
servir para embasá-la somente a gravidade “in abstracto” do delito, por ser o crime equiparado a hediondo e meras suposições.
Afirma que a aplicação ao caso de medida cautelar diversa da prisão já seria suficiente. Além disso, a prisão cautelar seria
desproporcional, pois, se condenado, deverá ser fixado o regime aberto ou semiaberto ao paciente, portanto, a sua custódia
caracteriza inaceitável antecipação de pena. Ademais, preso há aproximadamente sete meses até a presente data a audiência de
instrução, debates e julgamento não foi designada, caracterizando excesso de prazo para formação de culpa. Por isso, pleiteia a
concessão da ordem para ser revogada imediatamente a prisão preventiva do paciente ou substituída por outra medida cautelar
diversa da prisão, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Apurar se os fundamentos
invocados na decisão monocrática são ou não suficientes para sustentar o decidido e se o paciente preenche os requisitos para
ser libertado, constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda
Câmara no julgamento de mérito. Diante disso, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna
autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São
Paulo, 02 de setembro de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Daniel
Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0169637-95.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Fernando da Silva Santos - Impetrante: Alexandra
Pinheiro de Castro - Habeas Corpus nº 0169637-95.2013.8.26.0000 19ª Vara Criminal de São Paulo. Impetrante: Alexandra
Pinheiro de CastroPaciente: Fernando da Silva SantosCorréu: Jose Eduardo de Lima 1. Em benefício do réu Fernando da
Silva Santos a Defensora Pública Alexandra Pinheiro de Castro impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando
estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal Central da Comarca
de São Paulo, nos autos nº 0036557-16.2012.8.26.0050, porque, condenado por sentença proferida em outubro de 2012, pelo
cometimento dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, a cinco anos e quatro
meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, até o momento não se expediu a guia de recolhimento provisória.
Afirma que sem o título hábil e por não haver vaga em estabelecimento adequado, ele permanece em regime mais gravoso do
que o fixado na sentença, em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena. Por isso, pleiteia a concessão da
liminar para se determinar a expedição imediata da guia de recolhimento provisória e da ordem para ser deferido ao paciente
o direito de aguardar em regime aberto a vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. 2. É bem de
ver que a providência liminar em “habeas corpus” é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta
patente o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A determinação de expedição de guia de recolhimento
provisória não pode ser deferida neste exame sumário da inicial, pois a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade impetrada, com urgência. Com elas nos autos,
dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 03 de setembro de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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