Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013 - Página 1212

  1. Página inicial  > 
« 1212 »
TJSP 09/09/2013 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1494

1212

FERNANDO RODRIGO DOS REIS SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarde-se o requerimento
da execução pelo prazo de seis(06)meses, nos termos do parágrafo 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido do interessado. Int.. ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 212240 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
0007648-52.2012.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 000487/2012 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença
- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AIMORÉS X SÉRGIO HIDEKI YAMASHITA - Certidão supra: acolho. Intime-se o
executado, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 96,85, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de inscrição da dívida. Int... - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470
0007738-46.2001.8.26.0344 (344.01.2001.007738-2/000000-000) Nº Ordem: 003587/2007 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULO SERGIO RIGUETI X VIDRACARIA LUSITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
E OUTROS - Vistos. Procedi à transferência do valor bloqueado às fls. 322, em vista da ausência de recurso da decisão de fls.
355. Junte-se, a seguir, o protocolo de transferência ?on line?. A seguir, aguarde-se a remessa do comprovante do depósito pelo
Banco do Brasil, juntando-se aos autos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 359. Int... Marília,
14 de agosto de 2013. (a.) Dr. José Antônio Bernardo ? Juiz de Direito. - ADV PAULO SERGIO RIGUETI OAB/SP 79230 - ADV
JOÃO BATISTA DA COSTA NETO OAB/SP 213714 - ADV CLAUDIA REGINA TORRES MOURÃO OAB/SP 254505 - ADV CASSIA
REGINA TORRES ARRUDA DE OLIVEIRA SANTO OAB/SP 324258
0007749-55.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000423/2013 - Exibição - Bancários - RUTHE MARCELO X ITAÚ UNIBANCO S/A VISTOS. RUTHE MARCELO promove a presente cautelar de Exibição de Documentos contra ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando
a exibição judicial do contrato de conta corrente celebrado entre as partes. Alega que necessita dos referidos documentos para
que possa proceder à análise de cláusulas contratuais, nas quais acredita haver indícios de irregularidade, como cobrança de
juros, taxas e tarifas ilegais e abusivas, que foram impostas unilateralmente pelo réu, e se necessário, tomar as providências
cabíveis. Em sede liminar, pugna pelo prazo de 05 dias para exibição dos documentos pleiteados, e por fim, pede a procedência
da ação. O réu apresentou contestação às fls. 33/43, alegando a falta de interesse processual, pois não comprovou o pagamento
da taxa referente à solicitação dos referidos documentos, sendo que nunca se recusou de fornecê-los. É o relatório. Decido.
A preliminar de carência da ação, pela falta de interesse de agir da autora, arguida pelo réu, merece acolhida. O interesse
de agir afigura-se presente quando a ação judicial for a medida necessária e indispensável para consecução dos objetivos
pretendidos pela parte, o quê não se verifica no caso presente, posto que a autora pudesse requerer a segunda via, ou cópia dos
documentos, junto a instituição financeira e não o fez, tanto é que não há nos autos comprovação de eventual requerimento nem
da recusa do réu em fornecer os documentos solicitados. Assim, sendo desnecessária a via judicial para obter a documentação
pretendia, bem como não havendo recusa do réu em fornecer tais documentos, pois, sequer foi requerida, a extinção do feito,
sem julgamento do mérito, é de rigor. Ressalvo, por oportuno, que o reconhecimento da falta de interesse de agir no caso não
implica em negativa ao acesso à justiça ou reconhecimento da necessidade de esgotamento das vias administrativas para tanto,
ao contrário visa evitar o inchaço do judiciário com ações desnecessárias. Ante o exposto, acolho a preliminar, e julgo extinta a
presente ação com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando a autora com o pagamento das
custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica
suspensa nos termos da Lei 1.060/50. P.R. Int... Marília, 06 de agosto de 2013. Ernani Desco Filho Juiz de Direito CALCULO
DE PREPARO DO RECURSO ÀS FLS. 141/142-TOTAL A RECOLHER- R$202,45- TAXA DE REMESSA E RETORNO POR
VOLUME- R$29,50 - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
- ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV ERICA TAMAZATO LONGHI OAB/SP 333386
0007755-33.2011.8.26.0344 (344.01.2011.007755-3/000000-000) Nº Ordem: 000631/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- SERVIÇO FUNERÁRIO DE MARÍLIA LTDA X DERITON FERREIRA SANTANA - Manifeste-se o exequente sobre o
prosseguimento do feito. Int. Mar.8 de agosto de 2013 - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV LUCIMARA
SILVA TASSINI OAB/SP 247763
0007760-21.2012.8.26.0344 (344.01.2012.007760-1/000000-000) Nº Ordem: 000497/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - BUFFET ZEQUINI DE MARÍLIA LTDA X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Recebo o recurso de
apelação interposto pela requerente, em seu duplo efeito (art. 520) do CPC. Ao requerido para apresentar as contrarrazões.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para interposição de recurso por parte do requerido. Int... - ADV TAIS CRISTINA CARRERO
ZEQUINI OAB/SP 259496 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES
GOMES OAB/SP 266894
0007764-24.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000424/2013 - Exibição - Bancários - MAGALI MOREIRA MESQUITA X BANCO
ITAUCARD S/A - VISTO MAGALI MOREIRA MESQUITA move a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra
BANCO ITAUCARD S/A, objetivando a exibição judicial do contrato de financiamento de nº 52861627-1 celebrados entre as
partes. Informa que por diversas vezes tentou a obtenção da copia do contrato feito com o réu, sem, no entanto obter êxito. Alega
a autora que necessita da copia do contrato para que possa proceder à análise de cláusulas contratuais, das quais acredita
haver indícios de irregularidade, como cobrança de juros, taxas e tarifas ilegais e abusivas, que foram impostas unilateralmente
pelo réu, e se necessário, tomar as providências cabíveis. Em sede liminar, pugna pelo prazo de 05 dias para exibição dos
documentos pleiteados, e por fim, pede a procedência da ação. Citado, o réu contestou a ação (fls. 20/35), alegando em
preliminar carência da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, alega ausência dos requisitos da Cautelar, sendo eles
?fummus boni juris? e ?periculum in mora?. Pede pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de medida cautelar
de exibição de documentos, na qual compete ao réu exibir em Juízo os documentos solicitados, silenciar-se ou então contestar a
ação. À preliminar arguida, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da questão. No mérito, em que pesem os argumentos
do réu, mas não merecem acolhidos. Com efeito, por simples análise da inicial, verifica-se que não assiste qualquer razão ao
réu, posto que esteja claro o interesse do autor que, não tendo em mãos documentos comuns, e desejando tomar conhecimento
deles, negada a entrega pela via administrativa, socorreu-se do Poder Judiciário, único capaz de prover a sua pretensão. Os
requisitos da medida cautelar, por sua vez, também foram todos atendidos, posto que o procedimento foi adotado em perfeita
adequação à legislação processual, apta para satisfazer a pretensão do autor. Assim sendo, a ação de exibição de documento,
prevista nos artigos 844/845 do Código de Processo Civil, tem por finalidade mostrar, apresentar, permitir a vista do documento,
não se discute sua validade, pois se busca apenas descobrir seu conteúdo, com intuito de produção ou asseguração de prova,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo