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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013 - Página 1519

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TJSP 09/09/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1494

1519

Processo 1006551-12.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LH COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA ME - ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para esclarecer quais cláusulas deseja sejam reconhecidas como abusivas, uma vez que o pedido de “deverá
ser julgada totalmente procedente para o fim de serem revisados todos os contratos firmados entre as partes desde o início da
relação estabelecida entre ambas, com a declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas e que coloquem a
autora em situação de desvantagem com relação ao réu, em conformidade com a legislação em vigor” é demasiado genérico,
não permitindo sua compreensão tanto para o julgador quanto para o réu. No mesmo prazo, deverá a autora providenciar o
recolhimento da taxa judiciária e diligências de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.). Int. ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1006554-64.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - UNIÃO DOS BATENTES DE MOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA ME
- - MARILON TERTO DA SILVA - - MARCELO DA CONCEIÇÃO - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem
imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe
sobre “penhora on line”. Oportunamente, será nomeado perito para avaliação. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. “ATENÇÃO - PROCESSO DIGITAL - A ResoluçãoTJSP n. 551/2011 (artigo 7º) dispõe que as petições
referentes a processos eletrônicos deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim não se admitirá qualquer espécie de resposta ou manifestação em papel
mesmo em audiência.” Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cuja
cópia da petição inicial segue em anexo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB
307870/SP)
Processo 1006570-18.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - DCH EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - SELMA CORREA DE BRITO - Vistos. Considerando que o documento de fls. 31 encontra-se incompleto,
complete a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia integral da
matrícula n. 49.858 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MEIRELLES (OAB
119898/SP)
Processo 1006603-08.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Isaias Fernandes - Vistos. O presente feito não pode ser processado
nesta Vara, porquanto o endereço do réu pertence a Jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, desta Comarca, conforme
certidão de fls. 46. Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério
funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre Juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos
à Vara Distrital de Brás Cubas. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio
do juiz natural - mormente nos casos envolvendo Varas da mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos
bem superior à outra. Vale destacar, ainda, a peculiaridade da Comarca, haja vista que, talvez como única no Estado, a Vara
Distrital de Brás Cubas localiza-se nos limites da cidade de Mogi das Cruzes, tratando-se, mais precisamente, de um Bairro
ou Distrito Administrativo sem autonomia financeira, razão pela qual a disciplina a ser observada, mutatis mutantis, em relação
à competência deverá ser aquela adotada em relação aos Foros Regionais e o Foro Central de São Paulo. Veja-se a respeito
o percuciente trabalho de lavra do DD. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Sidney Romano dos Reis, em seu parecer junto ao
procedimento nº 1.465/99 da E. Corregedoria Geral da Justiça, em resposta à consulta deste juízo sobre o Serviço de Anexo
Fiscal. Destarte, caso não seja o entendimento do MM. Juiz da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o mesmo suscitar eventual
conflito negativo de competência. Remetam-se os autos à uma das Varas do Foro Distrital de Brás Cubas, procedendo-se as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006609-15.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DANIELA
DOS SANTOS ALMEIDA - PEDRO AQUINO DE OLIVEIRA FILHO - Vistos. O presente feito não pode ser processado nesta Vara,
porquanto o autor reside em Suzano, enquanto o endereço do réu autor pertence à Vara Distrital de Brás Cubas, conforme certidão
do Cartório Distribuidor (fls. 11). Portanto, considerando o artigo 94, parágrafo 2º, do CPC e considerando que a competência
das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre
foros e não entre Juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas. Na verdade, não se pode
facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio do juiz natural - mormente nos casos envolvendo Varas
da mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos bem superior à outra. Vale destacar, ainda, a peculiaridade
da Comarca, haja vista que, talvez como única no Estado, a Vara Distrital de Brás Cubas localiza-se nos limites da cidade de
Mogi das Cruzes, tratando-se, mais precisamente, de um Bairro ou Distrito Administrativo sem autonomia financeira, razão
pela qual a disciplina a ser observada, mutatis mutantis, em relação à competência deverá ser aquela adotada em relação
aos Foros Regionais e o Foro Central de São Paulo. Veja-se a respeito o percuciente trabalho de lavra do DD. Juiz Auxiliar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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