TJSP 09/09/2013 - Pág. 1622 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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pesente exceção de incompetência por falta de pressuposto válido ao prosseguimento do incidente. Certifique-se este desfecho
nos autos principais. Int. - ADV: FABIO ADRIANO BAUMANN (OAB 128315/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 0027773-48.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Adriano Farias de Lima - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls.46 e,
em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Revogo a liminar deferida a fls. 40. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porque não houve determinação
judicial de bloqueio do veículo. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Homologo, outrossim,
a renúncia manifestada ao direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0028189-65.2003.8.26.0007 (007.03.028189-6) - Procedimento Ordinário - Banco Fiat S/A - Tonieta Maria de Lima
Moreira - Tornem ao arquivo com as cautelas e anotações de costume. Int. - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/
SP), CRISTIANE BLANCO ARROYO CRISPIM (OAB 215605/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0028261-03.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
- Intimo o(a) autor(a) a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr.(a)(s) Oficial(a)(is) de Justiça: “dirigi-me ao endereço:
Av. Maria Luiza Americano, 1721, Cid. Líder, N. Capital, e aí sendo DEIXEI DE CITAR W FIT COMÉRCIO E CONFECÇÕES
DE ROUPAS LTDA., FERNANDO JOSÉ DA SILVA E PRISCILA ROCHA SILVA, em virtude de ter sido atendido por Luís, que
informou ser ali a empresa Ana Maria Ortega Di Pace, CNPJ nº 15.392.451/0001-99, estando no imóvel há cerca de dois anos,
sabendo apenas que os requeridos foram os ocupantes anteriores, porém desconhece o atual paradeiro da empresa, bem como
de seus representantes. Face ao exposto, devolvo o r. mandado a cartório para os devidos fins.”, no prazo de cinco dias. Nada
Mais. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0028453-33.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ernande Ferreira Silva Tim Celular S.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorridos, cumpra o autor a decisão de fls.35, mantido
prazo e pena. Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 0028622-20.2013.8.26.0007 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Wendell de Carvalho Couto - Condomínio Primavera - Vistos. Cumpra o embargante corretamente o determinado na decisão de
fls. 13, mantidos prazo e pena, uma vez que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da causa
na execução. Int. - ADV: DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), FABIANA KLEIB MINELLI (OAB 237809/SP), MARIANA
LEITE FIGUEIREDO (OAB 324956/SP)
Processo 0028629-46.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Rosineia Alves Pereira Claro S/A - O mandado de levantamento já foi expedido e retirado, conforme fls. 139 e verso. Arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP),
LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0029076-97.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jandira Rosa dos Santos
e Santos - Atlantico Fundos de Investimentos FIDC - Vistos. 1) DEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em
favor da autora. Anote-se. 2) Emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo seguir sem a
apreciação da tutela antecipada, esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, do CPC), notadamente,
a origem das várias restrições em seu nome em data anterior às questionadas nesta ação. Isso porque, como cediço, à luz da
Súmula nº 385, do C. STJ, que consigna expressamente que “da anotação irregular e cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”. À emenda. Intimese. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 0029288-21.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Cicero Alves dos Santos - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 38/39 e, em conseqüência, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar deferida a fls. 33/34. Esclareço ao autor que não houve bloqueio judicial do veículo via RENAJUD para solicitação de
desbloqueio. Indefiro a expedição de ofícios ao SPC e SERASA porque se cuida de diligência que compete ao próprio autor. De
mais a mais, a extinção da presente ação será comunicada ao Distribuidor, para a devida baixa da ação. Homologo, outrossim,
a renúncia manifestada ao direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 215210/SP), MARILI DALUZ
RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP)
Processo 0029445-62.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - José Joegno da Silva - Vistos. Realizada pesquisa de endereço do requerido junto ao TRE/SP, a diligência
restou infrutífera (“Trata-se de eleitor de outra UF. Deve ser oficiado ao Corregedor do TRE/PE”). Requeira o autor o que de
direito ao efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0029507-34.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Pereira do
Nascimento - Welton dos Santos Xavier - Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2) Tratase de Ação de Obrigação de Fazer c.C. Indenização por Danos Morais, visando, o autor, a concessão de tutela antecipada
para compelir o requerido a transferir o veículo descrito na inicial para o seu nome, assim como o contrato de financiamento
junto ao Banco Itaú S/a (Itaucred S/A). INDEFIRO o pedido por não estarem presentes os requisitos legais. Como cediço,
exige a lei “juízo de verossimilhança” fundado em .”prova inequívoca”, ou seja, “uma prova que convença bastante, que não
apresente dubiedade” (cf. Kazuo Watanabe, in “Reforma do Código de Processo Civil”, pág. 33). Nesse aspecto, a concessão de
tutela antecipada, consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca da verossimilhança da
alegação. Ou seja, como destaca Teori Albino Zavascki, necessita que os fatos sejam certos, supondo verossimilhança quanto
ao fundamento de direito, .que decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos (cf. “Antecipação de tutela e colisão de
direitos fundamentais”, pág. 152). A situação dos autos não se reveste de excepcionalidade, bem por isso, melhor será relegar
a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório. Até porque, pelo
que se depreende dos autos a venda do veículo em comento ocorreu em novembro de 2011 e somente agora, resolveu ajuizar
a presente ação. Logo, não há se falar em “periculum in mora” a ensejar a concessão da medida. Como se não bastasse, por
se tratar de veículo alienado a concessão da medida depende de terceira pessoa, ou seja, do Banco Itaucard S/A, o que afasta
a concessão da medida. Não se vê, portanto, como dar guarida a tal pedido, mostrando-se ausente de subsídios para outorga
de medida excepcional. Sem os requisitos e os pressupostos necessários, nessa fase de cognição superficial, não se tem como
conceder a tutela perseguida e da forma antecipada. Assim, INDEFIRO o pedido. 3) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
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