TJSP 09/09/2013 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
1938
GUEDES BELOTO, declarando, em função disso, a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a
serventia o necessário ao cancelamento do respectivo registro, se porventura levado a cabo. Remetam-se os autos ao Contador
para calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se os executados, por mandado, a comprovar o
devido recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não
recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação
do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que
chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Se requerido, e por cuja providência aguardarse-á pelo prazo de 10 dias, devolva-se ao exequente a sobra do numerário por ele depositado para custear as despesas de
condução do Oficial de Justiça, que porventura não foi utilizado nos autos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
0005328-44.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2008.004422-4/000001-000) Nº Ordem: 000879/2008 - (apensado ao
processo 0004422-59.2008.8.26.0415 - nº ordem 879/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ZILDA
TAVARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 116 - Sentença nº 834/2013 registrada
em 22/08/2013 no livro nº 157 às Fls. 223: Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, declaro EXTINTA a Execução de
Sentença processada nestes autos, o que faço com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI
OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV MATHEUS DONA MAGRINELLI OAB/SP 276711
- ADV VINICIUS SOUZA ARLINDO OAB/SP 295986 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS
SANTOS OAB/RJ 136712
0005446-83.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2009.002555-5/000001-000) Nº Ordem: 000532/2009 - (apensado ao
processo 0002555-94.2009.8.26.0415 - nº ordem 532/2009) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - AUTOMAR
VEICULOS E SERVIÇOS LTDA X MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS ME - Fls. 107 - Sentença nº 857/2013 registrada em 22/08/2013
no livro nº 157 às Fls. 270: Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, declaro EXTINTA a Execução de Sentença processada
nestes autos, ajuizada por AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA em face de MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS ME, o que
faço com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Contador para
calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se a executada a comprovar o devido recolhimento,
sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do
tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação do citado
recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que chegue
ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário, se devido. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. - ADV ANTONIO APARECIDO PASCOTTO OAB/SP 57862 - ADV
MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS OAB/SP 87464
0000230-15.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000230-6/000000-000) Nº Ordem: 000042/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula Hipotecária - BANCO SANTANDER S.A X JOÃO ROBERTO DO CARMO E OUTROS - Fls. 73 - Sentença nº 855/2013
registrada em 22/08/2013 no livro nº 157 às Fls. 267/268: Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado
pelo próprio exequente (fls. 65/70), com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que o BANCO SANTANDER S/A ajuizou em desfavor
de JOÃO ROBERTO DO CARMO, MARIA CECÍLIA AGUILERA DO CARMO, JOSÉ AGUILERA SERRANO, MARIA CONCEIÇÃO
MONTERO AGUILERA, ANTONIO CARLOS AGUILERA, ROSA LUZIA DO CARMO AGUILERA e ONIVALDO APARECIDO
AGUILERA, declarando, em função disso, a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia
o necessário ao cancelamento do respectivo registro, se porventura levado a cabo. Remetam-se os autos ao Contador para
calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se os executados, por mandado, a comprovar o
devido recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não
recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação
do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que
chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Se requerido, e por cuja providência aguardarse-á pelo prazo de 10 dias, devolva-se ao exequente o numerário por ele depositado para custear as despesas de condução do
Oficial de Justiça, que porventura não for utilizado nos autos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os presentes autos. PRI. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO
MAIA OAB/SP 208104
0000648-50.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000648-0/000000-000) Nº Ordem: 000132/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula Hipotecária - BANCO SANTANDER S.A X JOÃO ROBERTO DO CARMO E OUTROS - Fls. 56 - Sentença nº 856/2013
registrada em 22/08/2013 no livro nº 157 às Fls. 269: Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pelo
próprio exequente (fls. 48/53), com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que o BANCO SANTANDER S/A ajuizou em desfavor de
JOÃO ROBERTO DO CARMO, MARIA CECÍLIA AGUILERA DO CARMO, JOSÉ AGUILERA SERRANO, MARIA CONCEIÇÃO
MONTERO AGUILERA, ANTONIO CARLOS AGUILERA, ROSA LUZIA DO CARMO AGUILERA e ONIVALDO APARECIDO
AGUILERA, declarando, em função disso, a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia
o necessário ao cancelamento do respectivo registro, se porventura levado a cabo. Remetam-se os autos ao Contador para
calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se os executados, por mandado, a comprovar o
devido recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não
recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação
do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que
chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Se requerido, e por cuja providência aguardarse-á pelo prazo de 10 dias, devolva-se ao exequente o numerário por ele depositado para custear as despesas de condução do
Oficial de Justiça, que porventura não for utilizado nos autos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os presentes autos. PRI. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO
MAIA OAB/SP 208104
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