Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013 - Página 521

  1. Página inicial  > 
« 521 »
TJSP 09/09/2013 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1494

521

julgado. Após o trânsito em julgado, se requerido, defere-se o desentranhamento e entrega, mediante substituição por cópia,
dos documentos à parte que os tiver juntado. Após, comunique-se a extinção, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I.C. Itu, 20
de agosto de 2.013. - ADV: TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), MARCIA BENEDITA ALVES DE LIMA MARTIM
(OAB 71591/SP), RENATA MARIA SILVEIRA (OAB 319372/SP)
Processo 0010040-81.2008.8.26.0286 (286.01.2008.010040) - Monitória - Espécies de Contratos - Osac’ Organização
Sorocabana de Assistência e Cultura Faditu - Valéria Aparecida Brito dos Santos - Vistos, etc. Fls. 116/117: este magistrado
deve se submeter ao decidido pela Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 940.274, realizado na sessão do dia 7 de abril de 2.010. Em tal ocasião, aquela Corte pacificou o entendimento
de que a multa a que alude o artigo 475-J, ?caput?, do CPC só terá incidência quando decorrido o prazo de quinze dias da
intimação da parte vencida para o pagamento espontâneo. Posto isso, intime-se a devedora para pagamento, em quinze dias,
na forma do artigo 475-J, ?caput?, do CPC. O valor apontado pela parte credora para pagamento do débito, com exclusão da
multa, é de R$ 11.486,68 (em março/2013). Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA MARTELINI (OAB 216893/SP), CAMILA MARTINS DE
SIQUEIRA (OAB 224696/SP)
Processo 0010675-57.2011.8.26.0286 (286.01.2011.010675) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Raquel
Nunes de Oliveira - Vistos, etc. 1) Presumo, do silêncio dos litigantes quanto ao ponto, que o entrave que havia motivado o
item “2” do despacho de fls. 180/181 restou superado. 2) Persistindo controvérsia sobre a suficiência dos depósitos realizados
para a purgação da mora, após a juntada aos autos do todo o expediente porventura pendente e o cumprimento do já decidido
a fls. 180/181, item “3”, para todos os depósitos pendentes de levantamento, AO CONTADOR, para realização de cálculo de
liquidação, observados: a) o valor inicial do aluguel incontroverso (R$ 1.950,00); b) que foi denunciado inadimplemento a partir
do aluguel vencido em 15 de agosto de 2.011; c) a cláusula de reajuste anual do aluguel pelo IGPM da FGV (fls. 7, item I,
terceiro parágrafo); d) os percentuais de juros de mora e de multa fixados no contrato (fls. 8, item I, parágrafo primeiro); e) o
percentual de honorários advocatícios fixado pelo não recorrido despacho de fls. 24 para a hipótese de purgação da mora (10%);
f) que cabe aos réus o reembolso das custas e despesas decorrentes do processo, cada qual atualizada desde a data do seu
desembolso pelos índices constantes da “Tabela do TJ”; g) a censura à pretensão da locadora de cobrança cumulativa de multa
contratual proporcional, decretada pela não recorrida decisão de fls. 180/181, item “1”. O valor do débito deverá ser corrigido
e acrescido dos encargos moratórios até a data de cada depósito judicial, com sua imputação em pagamento, então. Esta
fórmula deverá ser utilizada para todos os depósitos realizados nos autos. Com o cálculo, digam, presumindo-se a concordância
generalizada, no silêncio. Então, tornem conclusos. 3) Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório,
que inviabilizou minuciosa análise do processo em momento anterior, mantendo-me com a equivocada suposição de que ele se
encontrava em termos para ser sentenciado. Peço desculpas aos litigantes pelo atraso, de qualquer forma. 4) Cumpra-se com
rapidez. 5) Int. Itu, 26 de agosto de 2.013. - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP), FLAVIO ANTUNES (OAB
28335/SP)
Processo 0010801-15.2008.8.26.0286 (286.01.2008.010801) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Globoterra
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jardyr Pinheiro de Lacerda Filho - Vistos, etc. Fls. 603/605: intime-se pessoalmente, por
mandado, o réu/devedor a devolver à autora/credora os bens descritos a fls. 604, itens 1º até 6º, em 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por dia de atraso no cumprimento do determinado. Desde já, limito a
incidência da multa ao teto de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), quando a quantia se converterá em indenização
substitutiva em favor da autora/credora, com prejuízo da execução específica das obrigações de fazer fixadas nas alíneas “b” e
“c” do dispositivo da r. sentença exequenda (fls. 598). Int. Itu, 20 de agosto de 2.013. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB
159935/SP), RANDALL ESPIRITO SANTO FERREIRA NETO (OAB 198018/SP), ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP),
CARLOS ROBERTO FURLANES (OAB 82003/SP), MARIANA SPANHOLI DE SOUZA PINTO (OAB 261726/SP), ANDRE LUIZ
GALESI BINOTTO (OAB 306704/SP), GEDERSON GUDIN DI MARZO (OAB 2883/ES)
Processo 0011212-19.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011212) - Monitória - Pagamento - Comercial Jd Ferro e Aço Ltda Epp
- Francisco Gabriel Correa - Vistos, etc. Consoante determina o artigo 1.102c do Código de Processo Civil, em caso de não
pagamento ou na ausência de embargos, os documentos apresentados pelo autor convertem-se, automaticamente, em títulos
executivos. Assim, intime-se o executado para, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil, pagar o débito,
no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e expedição de mandado
de penhora. Arbitro honorários em 10% do valor total do débito apontado a fls. 30. Int. Itu, 20 de agosto de 2.013. ( r. intimação
fls, 34: autor depositar diligência oficial de justiça, para intimação do requerido.) - ADV: ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI
(OAB 208979/SP)
Processo 0011542-16.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011542) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Cícero Rodrigues de Souza - Claudio José da Conceição - r. intimação fls. 60: Dra. Adriana, retirar certidão de
honorários, que se encontra na contra capa dos autos. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 0012081-16.2011.8.26.0286 (286.01.2011.012081) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Vinicius Massoca - Vistos, etc. Fls. 46: indefiro. A diligência no BACENJUD já foi requerida e
deferida, com resultado positivo a fls. 37/38. A autora, todavia, não solicitou diligência ao menos num dos endereços fornecidos.
Diga a parte interessada, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Itu, 20 de agosto de 2.013.
- ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0012321-68.2012.8.26.0286 (286.01.2012.012321) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Daniela Amanda Macario Soares - r. intimação fls. Dra. Tânia, retirar certidão de honorários, que se encontra na contra capa dos
autos. - ADV: TANIA MARIA FERNANDES (OAB 115406/SP)
Processo 0012572-23.2011.8.26.0286 (286.01.2011.012572) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Conceição Delfina de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, etc. Recebo o recurso de fls. 68/82, no duplo
efeito. Vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Itu, 20 de
agosto de 2.013. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/
SP)
Processo 0012916-43.2007.8.26.0286 (286.01.2007.012916) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis
- Francisco Quicoli e outro - Municipio da Estância Turística de Itu - Vistos, etc. FRANCISCO QUICOLLI e VIRGINIA ADA
VENDRAME QUICOLLI ajuizaram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, alegando, em síntese, que são
proprietários do imóvel urbano conh ecido como “Gleba C da Chácara Lagoa Podre”, objeto da matrícula n.º 33.588, do
Cartório de Registro de Imóveis local. Visando a compatibilizar o vetusto registro com a realidade de fato existente, que é
aquela constante do memorial descritivo e planta que instruíram a inicial, os autores postularam, após a citação de todos os
confrontantes, a procedência da ação. Com a inicial (fls. 2/4), vieram procuração, documentos e guias de custas (fls. 5/15). Após
manifestações do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 18/25, 42) e esclarecimentos dos autores (fls. 32/39), fez-se necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo