TJSP 09/09/2013 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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julgado. Após o trânsito em julgado, se requerido, defere-se o desentranhamento e entrega, mediante substituição por cópia,
dos documentos à parte que os tiver juntado. Após, comunique-se a extinção, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I.C. Itu, 20
de agosto de 2.013. - ADV: TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), MARCIA BENEDITA ALVES DE LIMA MARTIM
(OAB 71591/SP), RENATA MARIA SILVEIRA (OAB 319372/SP)
Processo 0010040-81.2008.8.26.0286 (286.01.2008.010040) - Monitória - Espécies de Contratos - Osac’ Organização
Sorocabana de Assistência e Cultura Faditu - Valéria Aparecida Brito dos Santos - Vistos, etc. Fls. 116/117: este magistrado
deve se submeter ao decidido pela Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 940.274, realizado na sessão do dia 7 de abril de 2.010. Em tal ocasião, aquela Corte pacificou o entendimento
de que a multa a que alude o artigo 475-J, ?caput?, do CPC só terá incidência quando decorrido o prazo de quinze dias da
intimação da parte vencida para o pagamento espontâneo. Posto isso, intime-se a devedora para pagamento, em quinze dias,
na forma do artigo 475-J, ?caput?, do CPC. O valor apontado pela parte credora para pagamento do débito, com exclusão da
multa, é de R$ 11.486,68 (em março/2013). Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA MARTELINI (OAB 216893/SP), CAMILA MARTINS DE
SIQUEIRA (OAB 224696/SP)
Processo 0010675-57.2011.8.26.0286 (286.01.2011.010675) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Raquel
Nunes de Oliveira - Vistos, etc. 1) Presumo, do silêncio dos litigantes quanto ao ponto, que o entrave que havia motivado o
item “2” do despacho de fls. 180/181 restou superado. 2) Persistindo controvérsia sobre a suficiência dos depósitos realizados
para a purgação da mora, após a juntada aos autos do todo o expediente porventura pendente e o cumprimento do já decidido
a fls. 180/181, item “3”, para todos os depósitos pendentes de levantamento, AO CONTADOR, para realização de cálculo de
liquidação, observados: a) o valor inicial do aluguel incontroverso (R$ 1.950,00); b) que foi denunciado inadimplemento a partir
do aluguel vencido em 15 de agosto de 2.011; c) a cláusula de reajuste anual do aluguel pelo IGPM da FGV (fls. 7, item I,
terceiro parágrafo); d) os percentuais de juros de mora e de multa fixados no contrato (fls. 8, item I, parágrafo primeiro); e) o
percentual de honorários advocatícios fixado pelo não recorrido despacho de fls. 24 para a hipótese de purgação da mora (10%);
f) que cabe aos réus o reembolso das custas e despesas decorrentes do processo, cada qual atualizada desde a data do seu
desembolso pelos índices constantes da “Tabela do TJ”; g) a censura à pretensão da locadora de cobrança cumulativa de multa
contratual proporcional, decretada pela não recorrida decisão de fls. 180/181, item “1”. O valor do débito deverá ser corrigido
e acrescido dos encargos moratórios até a data de cada depósito judicial, com sua imputação em pagamento, então. Esta
fórmula deverá ser utilizada para todos os depósitos realizados nos autos. Com o cálculo, digam, presumindo-se a concordância
generalizada, no silêncio. Então, tornem conclusos. 3) Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório,
que inviabilizou minuciosa análise do processo em momento anterior, mantendo-me com a equivocada suposição de que ele se
encontrava em termos para ser sentenciado. Peço desculpas aos litigantes pelo atraso, de qualquer forma. 4) Cumpra-se com
rapidez. 5) Int. Itu, 26 de agosto de 2.013. - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP), FLAVIO ANTUNES (OAB
28335/SP)
Processo 0010801-15.2008.8.26.0286 (286.01.2008.010801) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Globoterra
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jardyr Pinheiro de Lacerda Filho - Vistos, etc. Fls. 603/605: intime-se pessoalmente, por
mandado, o réu/devedor a devolver à autora/credora os bens descritos a fls. 604, itens 1º até 6º, em 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por dia de atraso no cumprimento do determinado. Desde já, limito a
incidência da multa ao teto de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), quando a quantia se converterá em indenização
substitutiva em favor da autora/credora, com prejuízo da execução específica das obrigações de fazer fixadas nas alíneas “b” e
“c” do dispositivo da r. sentença exequenda (fls. 598). Int. Itu, 20 de agosto de 2.013. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB
159935/SP), RANDALL ESPIRITO SANTO FERREIRA NETO (OAB 198018/SP), ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP),
CARLOS ROBERTO FURLANES (OAB 82003/SP), MARIANA SPANHOLI DE SOUZA PINTO (OAB 261726/SP), ANDRE LUIZ
GALESI BINOTTO (OAB 306704/SP), GEDERSON GUDIN DI MARZO (OAB 2883/ES)
Processo 0011212-19.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011212) - Monitória - Pagamento - Comercial Jd Ferro e Aço Ltda Epp
- Francisco Gabriel Correa - Vistos, etc. Consoante determina o artigo 1.102c do Código de Processo Civil, em caso de não
pagamento ou na ausência de embargos, os documentos apresentados pelo autor convertem-se, automaticamente, em títulos
executivos. Assim, intime-se o executado para, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil, pagar o débito,
no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e expedição de mandado
de penhora. Arbitro honorários em 10% do valor total do débito apontado a fls. 30. Int. Itu, 20 de agosto de 2.013. ( r. intimação
fls, 34: autor depositar diligência oficial de justiça, para intimação do requerido.) - ADV: ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI
(OAB 208979/SP)
Processo 0011542-16.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011542) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Cícero Rodrigues de Souza - Claudio José da Conceição - r. intimação fls. 60: Dra. Adriana, retirar certidão de
honorários, que se encontra na contra capa dos autos. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 0012081-16.2011.8.26.0286 (286.01.2011.012081) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Vinicius Massoca - Vistos, etc. Fls. 46: indefiro. A diligência no BACENJUD já foi requerida e
deferida, com resultado positivo a fls. 37/38. A autora, todavia, não solicitou diligência ao menos num dos endereços fornecidos.
Diga a parte interessada, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Itu, 20 de agosto de 2.013.
- ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0012321-68.2012.8.26.0286 (286.01.2012.012321) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Daniela Amanda Macario Soares - r. intimação fls. Dra. Tânia, retirar certidão de honorários, que se encontra na contra capa dos
autos. - ADV: TANIA MARIA FERNANDES (OAB 115406/SP)
Processo 0012572-23.2011.8.26.0286 (286.01.2011.012572) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Conceição Delfina de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, etc. Recebo o recurso de fls. 68/82, no duplo
efeito. Vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Itu, 20 de
agosto de 2.013. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/
SP)
Processo 0012916-43.2007.8.26.0286 (286.01.2007.012916) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis
- Francisco Quicoli e outro - Municipio da Estância Turística de Itu - Vistos, etc. FRANCISCO QUICOLLI e VIRGINIA ADA
VENDRAME QUICOLLI ajuizaram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, alegando, em síntese, que são
proprietários do imóvel urbano conh ecido como “Gleba C da Chácara Lagoa Podre”, objeto da matrícula n.º 33.588, do
Cartório de Registro de Imóveis local. Visando a compatibilizar o vetusto registro com a realidade de fato existente, que é
aquela constante do memorial descritivo e planta que instruíram a inicial, os autores postularam, após a citação de todos os
confrontantes, a procedência da ação. Com a inicial (fls. 2/4), vieram procuração, documentos e guias de custas (fls. 5/15). Após
manifestações do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 18/25, 42) e esclarecimentos dos autores (fls. 32/39), fez-se necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º