TJSP 10/09/2013 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
1292
Processo 0005234-31.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005234) - Monitória - Banco Santander Brasil Sa - nº de ordem 0971/11:
Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo art. 267, IV do CPC
- ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 0005507-73.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005507) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução N. O. da S. - ORDEM 1078/12. Vistos. NEUZA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Conversão
de Separação em Divórcio em face de ALBERTO GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificado, sob a alegação de que já se
encontram separados judicialmente, requerendo, portanto, a conversão da anterior separação judicial em divórcio, juntando,
a tanto, documento comprobatório (fls. 08). O requerido foi devidamente citado, deixando transcorrer “in albis” o prazo para
manifestação (fls. 24). O representante do Ministério Público deixa de intervir tendo em vista não haver interesse de menores ou
incapazes (fls. 20). É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil, pois, como se sabe, o único requisito necessário à conversão da separação em divórcio,
conforme preceituam os artigos 1.580 do Código Civil e 25, caput, da Lei nº 6.515/1977, era o de que tenha decorrido o prazo
de um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial. Conforme se depreende da certidão
de averbação lançada na cópia do documento de fls. 08, constata-se que já decorreu o prazo necessário para o acolhimento
da pretensão da autora. Não é demais mencionar que o não comparecimento do requerido ao feito indica sua concordância
tácita em relação à conversão da separação em divórcio. Independentemente disso, com o advento da Emenda Constitucional
n° 66 de 14 de Julho de 2010, que alterou a redação do § 6° do artigo 226 da Constituição Federal, o transcurso do referido
prazo já não é mais necessário, bastando a mera vontade de se divorciar. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, 25, caput, da Lei nº 6.515/1977 e 1.580 do Código
Civil, e CONVERTO EM DIVÓRCIO A ANTERIOR SEPARAÇÃO JUDICIAL das partes. A parte requerida arcará com as custas
e despesas processuais deste feito, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), nos termos
do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Intime-se-o para pagamento. No mais, arbitro os honorários do patrono da
demandante em 100% do valor respectivo a que alude o convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o mandado para averbação e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0005509-53.2006.8.26.0372 (372.01.2006.005509) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - ORDEM Nº 2278/06 Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo art. 267, IV do CPC.
- ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA, ALAN DE OLIVEIRA SILVA (OAB
208322/SP)
Processo 0005539-49.2010.8.26.0372 (372.01.2010.005539) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Safra Sa - Pluma Artefatos de Papel Ltda e outros - 1136/10 - Vistos. Considerando a inércia do exequente certificada
à fl. 113, JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se guia
de levantamento em favor da executada Sonia Maria do valor depositado à fl. 112. Após, com o trânsito em julgado, e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), RICARDO ALBERTO
SCHIAVONI (OAB 98354/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0005541-48.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005541) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Associaçao
dos Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - 1096/12 - Vistos. Fl. 41: Homologo o pedido de desistência formulado pelo
autor, EXTINGUINDO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem condenação em
sucumbência, porquanto não formada a relação processual. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P. R. I. C. - ADV: MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
Processo 0005581-64.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005581) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - 1075/11 - Vistos. Diante da inércia do exequente, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005606-48.2009.8.26.0372 (372.01.2009.005606) - Procedimento Ordinário - Banco Finasa Bmc Sa - nº de ordem
0936/09 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção pelo art. 267,
IV do CPC. - ADV: JURANDIR FERREIRA DE MOURA (OAB 72847/SP)
Processo 0005747-96.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005747) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Rogerio Henrique Stuan - 1125/11 - Vistos. Promova o autor regular andamento ao feito, dando início à fase de cumprimento de
sentença, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB
113843/SP)
Processo 0005806-55.2009.8.26.0372 (372.01.2009.005806) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Silfer Produtos Siderurgicos Ltda - 1041/09 - Vistos. Promova o exequente regular andamento ao feito, retirando
em cartório a carta precatória para a citação da executada e comprovando a sua distribuição no Juízo Deprecado no prazo
improrrogável de 30 (dez) dias. Nova inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO
RODRIGUES BONATO (OAB 131845/SP)
Processo 0005809-05.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005809) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Nelson Aparecido Tonin e outro - ORDEM 1164/12. Vistos. Diante da inércia do autor em promover o regular andamento do feito,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC. Sem condenação em
sucumbência, porquanto não formada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Custas
de Preparo no valor de R$ 116,18 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume). - ADV:
NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP)
Processo 0006003-05.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006003) - Divórcio Litigioso - Casamento - T. L. C. - ordem 1210/12.
VISTOS. Tendo em vista a decretação do divórcio das partes deste feito em outro pedido idêntico, formulado pela ora requerida,
verifica-se a perda superveniente de interesse processual. Diante o exposto, com fundamento no artigo 267, incisos VI, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após, o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. - ADV: ANTONIO
CARLOS TOGNOLO (OAB 104965/SP)
Processo 0006134-77.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006134) - Embargos de Terceiro - Expropriação de Bens - Leonilde
Silveira Antonio - Banco do Brasil Sa - 1245/12 - Vistos. Fls. 85/91: Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, se por um lado o executado deu causa à constrição forçada do bem
imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, por não ter pago o débito oportunamente, o Banco ora embargante opôs
resistência ao pleito da ora embargada, de modo que, tendo sido perdedor da demanda, é justificável a sua condenação nas
verbas sucumbenciais. Ao Banco fica resguardado o eventual direito de regresso para reaver o valor despendido a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º