TJSP 12/09/2013 - Pág. 1024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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se. Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito”
- - ADV ANDREZA APARECIDA MARTINS OAB/SP 295795
219/13 PROCEDIMENTO ORDINARIO - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho: “Cobrese. Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito”
- - ADV ANA PAULA FERNANDES ALEIXO BERGAMO OAB/SP 131834
1223/12 ARROLAMENTO DE BENS - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho: “Cobre-se.
Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito” - ADV ANA ELISA TEIXEIRA OAB/SP 143588
126/12 ALIMENTOS-LEI ESPECIAL Nº5.478/68 - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho:
“Cobre-se. Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de
Direito” - - ADV AMAURI MORENO QUINZANI - OAB/SP 45137
675/11 ARROLAMENTO COMUM - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho: “Cobre-se.
Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito” - ADV ALCEU SIMOES ALVES OAB/SP 126263
2088/03 PROCEDIMENTO ORDINARIO - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho: “Cobrese. Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito”
- - ADV ADALMIRO ANTONIO FERREIRA SILVA OAB/SP 110162
4/13 PROCEDIMENTO ORDINARIO - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho: “Cobre-se.
Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito” - ADV ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM OAB/SP 142107
101/03 PROCEDIMENTO ORDINARIO - PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO, FORA DE PRAZO. Despacho: “Cobrese. Devolução em 48 horas. Pena de Busca e Apreensão”. I. São João, 10/09/2013. Danilo Pinheiro Spessotto Juiz de Direito”
- - ADV ALBERTO JORGE RAMOS OAB/SP 70150
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANILO PINHEIRO SPESSOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIVALDO LUIS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2013
Processo 0000061-88.2009.8.26.0568 (568.01.2009.000061) - Procedimento Sumário - Compromisso - Reinaldo Honorato
Miguel - Fabio Magalhaes da Silva - - Adriana Lopes Magalhaes - Vistos. Considerando que ambas as partes manifestam
interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, designo para tanto o dia 04 de novembro de 2013, às
13h30m, a ser realizada no Setor competente [CEJUSC]. Os i. Patronos providenciarão o efetivo comparecimento de seus
constituintes, independentemente de intimação judicial. Anoto conveniente tragam as partes os documentos necessários a
comprovar o alegado em relação ao fato de que teria havido alguns pagamentos, mediante depósito em conta bancária, pelo
devedor e a demonstração de que os depósitos ocorreram, pelo credor. Pertinente ainda destacar que o exequente informa ter
ocorrido pagamento a menor, de modo que na data aprazada será conveniente apresentar memória de cálculo correspondente
as parcelas que entende devidas, mesmo que parcialmente, com eventuais atualizações, acaso convencionado no acordo
realizado. Por fim, tem-se que a resolução da pendência trará celeridade ao término do processo, sendo certo que a conciliação
atende, induvidosamente, o interesse público, razão pela qual ficam instadas as partes a cumprirem o dever processual de
proceder com lealdade e boa fé na lide. Quanto ao fato de que teria sido arguida a impenhorabilidade do bem objeto da
constrição, deliberarei oportunamente a respeito. Junte-se a petição que segue. Int. - ADV: FERNANDO PADIAL QUEBRADAS
(OAB 151254/SP), EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 212369/SP), CLARISSA ANTUNES ALMEIDA PERES DE
CASTRO (OAB 151779/SP)
Processo 0000413-41.2012.8.26.0568 (568.01.2012.000413) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Elisabeth
Aparecida dos Reis - Armando Felisberto dos Reis Filho - Vistos. Trata-se de pedido de substituição de curador do interditado
Armando Felisberto dos Reis Filho, em virtude do falecimento do então curador Armando Felisberto dos Reis, figurando como
requerente Elisabeth Aparecida dos Reis, irmã do interditado. A requerente, nomeada em 13 de janeiro de 2012, já atua como
curadora provisória, tendo esclarecido nos autos a questão de bens e rendimentos do incapaz. O Dr. Promotor opinou pelo
acolhimento do pedido. Assim defiro o pedido inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, C.P.C., nomeando
curadora definitiva Elisabeth Aparecida dos Reis, sob compromisso. P.R. Int. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANGELA
CRISTINA CRISTENSEN (OAB 278047/SP), ADENILSON ANACLETO DE PADUA (OAB 124487/SP)
Processo 0000549-43.2009.8.26.0568 (568.01.2009.000549) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Patrícia Gabriche dos Santos - Direta Distribuidora Ltda - - Izaltino Perinoto Júnior - Vistos.
Intimem-se os devedores nos termos do art. 600-IV e 601 C.P.C. Nota do cartório: Aguardando o recolhimento de G.R.D. - ADV:
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), CLARISSA ANTUNES ALMEIDA PERES DE CASTRO (OAB 151779/SP),
MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 0000719-73.2013.8.26.0568 (056.82.0130.000719) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Josue Alberto de Melo Junior Me - - Josue Alberto de Melo Junior - - Josue Alberto de Melo - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 568.2013/005902-2 não tendo os executados efetuado o pagamento
do débito, dentro do prazo legal, me dirigi-me ao endereço: Rua Haig Mousessian, 292, Recanto do Lago, nesta cidade e
deixei de proceder a penhora, avaliação e intimação de JOSUÉ ALBERTO DE MELO JÚNIOR e JOSUÉ ALBERTO DE MELO
por não ter encontrado qualquer bem livre e desembaraçado de sua propriedade que satisfaça a presente execução, salvo os
estritamente necessários para a sobrevivência de uma família (conforme constado por esta Oficiala), sendo também informada
que a firma requerida não mais exerce suas atividades comerciais há cerca de um ano e meio e não possui quaisquer bens.
Diante do exposto, devolvo o presente em cartório para os devidos fins. Todo o referido é verdade e dou fé. São João da Boa
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