TJSP 12/09/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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questão nestes termos, levante-se o valor depositado em favor dos expropriados, devendo ser retidos apenas os valores ligados
ao IPTU do ano de 1996 até o mês de agosto. Int. - ADV: EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB 83969/SP), LUCIO ANTONIO
MADUREIRA (OAB 62220/SP)
Processo 0002727-72.2011.8.26.0348 (348.01.2011.002727) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Admilson Luiz Delfino da Silva - Moreflex Borrachas Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva
a medida de fls. 32, declarar a inexistência das duplicatas indicadas na inicial, cancelando os protestos delas tirados, além de
condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, que deverá ser corrigida da publicação desta até
efetivo pagamento, com acréscimo de juros legais a partir dos indevidos protestos (Súmula 54 do STJ). Arcará a ré com os ônus
da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor total da condenação. - ADV: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA
(OAB 177523/SP), WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 37333/SP)
Processo 0003203-42.2013.8.26.0348 (034.82.0130.003203/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Daniel de Souza Góes - Rodoviario São Lucas Ltda - Insurge-se o exequente quanto
necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário do julgado, a qual, entende, já se efetivou quando
da publicação da decisão de fls. 95. Respeitados os entendimentos divergentes, filio-me à corrente pela qual a fluência do prazo
para pagamento voluntário somente se inicia após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Assim, a intimação
do devedor deverá ser feita, nos termos e modo apontados pela decisão de fls. 95. Tocante aos honorário de advogado nesta
fase do processo, a jurisprudência consolidada pelo STJ ao apreciar a tese em recurso repetitivo estabeleceu que são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil, fase, entretanto, que ainda não se chegou,
pois que ainda não intimado o devedor, como acima colocado, para cumprimento voluntário do julgado. No que tange ao pedido
de diferimento de custas ao final do processo, a ação não consta do rol do art. 5º da Lei 11.608/2003, razão pela qual inviável o
acolhimento do pleito. Assim, recolha-se o que seja devido e após cumpra-se fls. 95. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA GOES (OAB
117548/SP), KARLA NATTACHA MARCUZZI DE LIMA (OAB 204812/SP), CARLOS DA SILVA LIMA (OAB 51199/SP)
Processo 0003342-19.1998.8.26.0348 (348.01.1998.003342) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - C
O F Centro de Orientacao da Familia - Prefeitura Municipal de Maua - Na ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, julgada
parcialmente procedente conforme reunião do plenário de 14/março/13, ficou reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos
9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela EC 62 e por despacho proferido pelo Ministro Luiz Fux em 11/abril/13,
em face de petição acostada naqueles autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi reiterado que a
decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº
62/09, assentou a invalidade de regras jurídicas que agravassem a situação jurídica do credor do Poder Público, determinando
a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como já se realizava até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14/03/13, segundo a sistemática vigente à época. Nestes termos, defiro o levantamento dos valores depositados
observando o requerimento de folha 313/314, sem a incidência de compensação. - ADV: EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB
83969/SP), VICTOR GUILHERME SEIFER (OAB 35931/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 0003343-18.2009.8.26.0348 (348.01.2009.003343) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Sueli da Silva - Anisio
Pereira de Oliveira - Fls. 98/9: esclareça o pedido uma vez que conforme fls. 89 não houve requerimento de homologação de
acordo. Int. (embargos declaratórios) - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP), MARCOS DOS SANTOS
MOREIRA (OAB 213944/SP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 0003688-42.2013.8.26.0348 (034.82.0130.003688) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - E. M. R. U. B. R. e outro - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, ficando condenado o embargante a suportar os ônus
da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor do débito corrigido, com as ressalvas, entretanto, da Lei
1060/50. Prossiga-se nos autos de execução. - ADV: CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/SP), JOSE CARLOS
DO NASCIMENTO (OAB 184389/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/
SP)
Processo 0004572-76.2010.8.26.0348 (348.01.2010.004572) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Elisabete Fatima
da Silva - Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda - - Centerplan Imoveis - fls.173/199 : manifeste-se sobre a contestação.
- ADV: ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP), FERNANDO CARDOSO (OAB 254705/SP), LUIZ CARLOS
BUENO (OAB 21814/SP)
Processo 0004589-83.2008.8.26.0348 (348.01.2008.004589) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sul America
Companhia Nacional de Seguros - Trata-se de requerimento que é feito por parte vencedora de ação condenatória, com sentença
transitada em julgado, pelo qual busca a expedição de ofício ao serviço central de protestos, “informando referido órgão sobre
os dados da dívida do processo em epígrafe (partes, trânsito em julgado, valores, correções, etc)”, a fim de que o Executado
seja compelido a cumprir o comando judicial. De se indeferir a medida. Trata-se de providência que a parte deverá por seus
meios próprios buscar, na medida em que dispõe de todos os elementos para apresentação do título a protesto, para o que
prescinde-se da intervenção judicial. Int. - ADV: CLELIA DE C SINISCALCHI BARBIRATO (OAB 103494/SP)
Processo 0004635-96.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004635) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bgn Sa - Autor/a, e/ou seu/sua patrono/a: retirar a Carta Precatória cível de Busca, Apreensão e Citação. ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0004887-70.2011.8.26.0348 (348.01.2011.004887) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Renata
Marzano Rodrigues e outros - Silmafer Industria Metalurgica Ltda e outro - Em substituição ao perito nomeado, e para se chegar
ao fim aqui pretendido, nomeio o Dr. Absalão de Souza Lima, que poderá se valer do concurso multidisciplinar de profissionais
de sua confiança para tanto. Intime-se-o para apresentação de estimativa de honorários, cujo pagamento será suportado,
conforme já se dispuseram anteriormente as partes, metade cada uma. É certo, as autoras, pelo que estabeleceu o E. Tribunal,
não farão disso desembolso, devendo ser requisitado da Defensoria Pública os recursos que farão frente a isso. Int. - ADV:
WILMA LEITE MACHADO CECATO (OAB 279440/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
Processo 0005560-97.2010.8.26.0348 (348.01.2010.005560) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre
- Ana Paula Marioti de Abreu - Manifeste-se sobre o mandado negativo - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP),
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0005906-63.2001.8.26.0348 (348.01.2001.005906) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Joterra Terraplenagem Ltda - Prefeitura Municipal de Maua - Verifico que a compensação aqui pretendida reitera
valores cuja compensação foi determinada em autos que em curso vão perante a 3ª Vara local(fls. 292, 315, 317/319), o que
aqui já permite a vedação da pretensão do Município; observo, ainda, que na ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357,
julgada parcialmente procedente conforme reunião do plenário de 14/março/13, ficou reconhecida a inconstitucionalidade dos
parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela EC 62 e por despacho proferido pelo Ministro Luiz Fux em 11/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º