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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013 - Página 1330

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TJSP 12/09/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1497

1330

E. Tribunal, em decisão monocrática, deferido parcialmente a liminar, determinando a reserva da vaga. Regularmente notificada,
a autoridade impetrada prestou informações (fls. 81) alegando que o ato foi praticado em consonância com os princípios
constitucionais atinentes a Administração Pública. O Município de Campinas requereu sua admissão como assistente
litisconsorcial da autoridade impetrada e apresentou defesa (fls. 82/86) alegando o impetrante foi a única pessoa que não
compareceu a reunião para preenchimento de vagas. Defendeu, ainda, que o edital previu, expressamente, que as convocações
seriam feitas pela imprensa oficial. Pediu a denegação da ordem. O Exmo. Promotor de Justiça absteve-se de emitir parecer por
não vislumbrar a presença de interesse público. É, em suma, o relatório. Fundamento e Decido. Respeitadas as opiniões
contrárias, entendo que a segurança deve ser denegada pela ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Com
efeito, o Capítulo XII (fls. 24) do edital do concurso público advertiu expressamente os candidatos que a convocação para
preenchimento de vagas se daria através de publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, que pode ser acessado
pela rede mundial de computadores (internet), através do endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br/diario-oficial. Esse
endereço eletrônico também constava no edital, de forma que conhecido pelos candidatos. E não houve qualquer vício atinente
à publicação, como se denota da reprodução do Diário Oficial do Município do dia 26 de setembro de 2012 na qual consta a
convocação nominal do impetrante. A despeito da falta de previsão no edital do certame, o Município, precavidamente,
encaminhou correio eletrônico (e-mail) ao impetrante, recebido na mesma data de publicação no DOM (fls. 38), e cujo título era
“Convocação Concurso Público Saúde Edital 006/2011”. À luz desses fatos, entendo que o Município cumpriu seu dever de dar
publicidade ao ato administrativo de convocação do candidato. Esse, todavia, não agiu com a mesma eficiência, descuidando de
seu dever de acompanhar os atos do certame e dando causa a sua eliminação. Importa observar que a convocação foi publicada
no DOM do dia 26 de setembro e se reportava a data de 1º de outubro, sendo que o acompanhamento, durante um dos cinco
dias que seguiram a publicação, seria suficiente para garantir ao candidato a ciência quanto a prática do ato. Advirto, ainda, que
a jurisprudência do Colendo STJ que, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e publicidade, entende pela necessidade
de notificação pessoal dos candidatos se refere aqueles casos em que há um lapso temporal significativo entre a homologação
do certame e a convocação, em geral maior do que um ano, o que não é o caso dos autos. A propósito, a recentíssimo
jurisprudência do C.STJ; “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO
DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. TRANSCURSO
RAZOÁVEL DE TEMPO ENTRE A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS FASES ANTERIORES E A CONVOCAÇÃO PARA A
SEGUNDA ETAPA. INEXISTÊNCIA DE INEFICÁCIA OU DE NULIDADE DO ATO. 1. A orientação consolidada nesta Corte
Superior é no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração,
observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de
imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do
resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe,
diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na
hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg nos EDcl no RMS 25074 / BA. Rel. Marco Aurélio Bellizze).” No intuito de tornar mais clara a semelhança
entre o caso em exame e aquele decidido pelo STJ reproduzo trecho do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze; “(...)Na espécie,
como consignado no acórdão estadual, a par de existir previsão no edital da forma de divulgação dos resultados do certame, é
dizer, por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, o tempo transcorrido entre os resultados e a convocação para a
matrícula no curso de formação não se deu de forma desarrazoada: o resultado da prova objetiva foi divulgado no dia 5/3/2004,
o da prova dissertativa se deu em 18/3/2004, o da prova de títulos foi em 3/4/2004 e a publicação do resultado final da primeira
etapa foi feita em 7/4/2004 (Portaria 236), sendo a convocação para a segunda etapa, ou seja, o curso de formação, feita em
23/7/2004 (cerca de três meses).” In casu, a convocação aconteceu cinco meses após a homologação do certame. Respaldando
o teor desta decisão, ainda, a jurisprudência majoritária do E. TJSP; “MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
Sentença que julgou improcedente o pedido mediato. MÉRITO. Convocação pelo diário oficial para escolha de vagas. Não
manifestação da candidata. Exclusão do certame. Cabimento. Responsabilidade do candidato de acompanhar as etapas do
concurso. As publicações e comunicados relacionados ao concurso estavam disponíveis não só através do Diário Oficial, mas
também no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Educação. Razoabilidade dos critérios estabelecidos. Exigibilidade
da convocação por carta ou telefonema. Não cabimento. Observância dos princípios da razoabilidade e eficiência.
Discricionariedade da Administração para determinar os critérios que regem o certame. Regular e minuciosa divulgação dos
critérios no edital. Observado o princípio da publicidade, inclusive em relação às conseqüências impostas para a hipótese de
inércia dos candidatos. Precedentes da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP. Apelação nº 001260244.2012.8.26.0053. Rel. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR). “Mandado de segurança - Impetrante que foi habilitado em concurso
de analista de promotoria e afirma não ter sido cientificado para ato de escolha de vagas - Não acolhimento - Ausência de direito
líquido e certo à anulação do ato e obtenção de novo prazo para optar pelas vagas - Comunicação que se deu de forma legal e
nos termos do edital, mediante publicação no Diário Oficial - Segurança denegada.” (TJSP. Órgão Especial. Mandado de
Segurança n° 0219236-37.2012.8.26.0000. Rel. ENIO ZULIANI). “CONCURSO PÚBLICO. Convocação. Diretora de escola.
Pretensão de reconhecimento do direito à nomeação. Edital do certame que previa convocação dos candidatos por meio de
publicação no Diário Oficial ou correspondências. Impetrante que tinha o dever de acompanhar as publicações pertinentes
desde a data em que tomou ciência de sua classificação. Tentativa de comunicação via e-mail que não surtiu efeito. Precedentes
jurisprudenciais. Recurso desprovido.” (TJSP. Apelação nº 0025471-52.2009.8.26.0309. Rel. Carvalho Viana). Ante o exposto,
ausente direito líquido e certo do impetrante, rejeito a pretensão e denego a segurança. Em respeito a ordem de segunda
instância, ressalto que o Município deverá manter a reserva da vaga até o trânsito em julgado da presente ou, ainda, manifestação
do E. Tribunal em sentido contrário. Não há condenação na sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça e do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB
143065/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA CUNHA (OAB 314284/SP)
Processo 0073530-11.2008.8.26.0114 (114.01.2008.073530) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Talita Gallieiro Medeiros - Prefeitura Municipal de Campinas e outro - Vistos. Dê-se ciência às partes
da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nada sendo requerido no
prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP),
ROSEMARY MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 121471/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
Processo 0075659-91.2005.8.26.0114 (114.01.2005.075659) - Procedimento Ordinário - Ana Pereira Araujo da Silva Hospital Municipal Dr. Mario Gatti - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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