TJSP 12/09/2013 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
1543
Odessa - Paulo Pereira da Silva Neto - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos autos, ofereceu
embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por falta de interesse
de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos os requisitos
legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará prejuízos
significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu o acolhimento dos embargos
com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no prazo legal,
e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a extinção do feito pela falta
de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer reforma, uma vez que, ao
contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a cobrança de tributos, uma vez
que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá
autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a consolidação do crédito exequendo.
Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor do crédito pleiteado e, como tal, fere o
erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha de cobrar os tributos que lhe são devidos
e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução. Tem-se decidido: “EXECUÇÃO FISCAL Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. 1- O
art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta de ajuizar ações, interpor recursos, ou
prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2- O princípio da eficiência, inserido na
Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar
a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de
condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que
se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias,
frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra
a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao
exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino
dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio
Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em
nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida”
(TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). Posto isso, REJEITO os
embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO (OAB 313733/SP)
Processo 0533339-21.2013.8.26.0394 (039.42.0130.533339) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Nova Odessa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA. É
a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no prazo legal, e nego-lhes provimento, visto que a
decisão proferida não apresenta contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas. Posto isso, REJEITO os embargos e
MANTENHO a decisão nos termos em que foi proferida. P. Int. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO (OAB 313733/
SP)
Processo 0533341-88.2013.8.26.0394 (039.42.0130.533341) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Nova Odessa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA. É
a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no prazo legal, e nego-lhes provimento, visto que a
decisão proferida não apresenta contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas. Posto isso, REJEITO os embargos e
MANTENHO a decisão nos termos em que foi proferida. P. Int. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO (OAB 313733/
SP)
Processo 0533342-73.2013.8.26.0394 (039.42.0130.533342) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova
Odessa - Pricila Nascimento Basso - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos autos, ofereceu
embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por falta de interesse
de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos os requisitos
legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará prejuízos
significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu o acolhimento dos embargos
com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no prazo legal,
e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a extinção do feito pela falta
de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer reforma, uma vez que, ao
contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a cobrança de tributos, uma vez
que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá
autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a consolidação do crédito exequendo.
Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor do crédito pleiteado e, como tal, fere o
erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha de cobrar os tributos que lhe são devidos
e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução. Tem-se decidido: “EXECUÇÃO FISCAL Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. 1- O
art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta de ajuizar ações, interpor recursos, ou
prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2- O princípio da eficiência, inserido na
Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar
a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de
condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que
se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias,
frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra
a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao
exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino
dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio
Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em
nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida”
(TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). Posto isso, REJEITO os
embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO (OAB 313733/SP)
Processo 0533343-58.2013.8.26.0394 (039.42.0130.533343) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º