TJSP 12/09/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
1567
ADVOGADO:296838/SP - LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA
Requerido:TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:0007843-29.2013.8.26.0400
Nº ORDEM:16.01.2013/000330
CLASSE:HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
ASSUNTO:ADOÇÃO DE CRIANÇA
REQUERENTE:A. P. C. E OUTRO
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0007850-21.2013.8.26.0400
Nº ORDEM:03.01.2013/001116
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ASSUNTO:NOTA PROMISSÓRIA
REQUERENTE:MACEDO E SAQUETIM LTDA
Requerido:JULIANA LOUZADA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
MMª Juíza Titular: ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
1. 0001056-81.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000184/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - USINA
VERTENTE LTDA X MARCELO CARLOS DE SOUZA CARVALHO Fls. 183: Vistos.- Indefiro o requerimento de fls. 182, porquanto
a sentença de fls. 155/157, declarada às fls. 164/165 condicionou a expedição da guia de levantamento ao seu trânsito em
julgado, o que ainda não ocorreu. Assim, ainda que a apelação de fls. 168/171 tenha por objeto apenas custas, despesas
e honorários, não se pode perder de vista que o trânsito em julgado ?somente ocorre quando esgotada a possibilidade de
interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos
diversos. (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 11/4/2005)?
(STJ; AgRg no REsp 1056694/RS; Rel.: Min. Vasco Della Giustina; 6ª Turma; j. 14.02.2012, DJe 27.02.2012) Não bastasse, com
a sentença de mérito a atividade jurisdicional de primeira Instância restou esgotada. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo
mencionado às fls. 175, certificando-se. Int. - Fls. 190 - VISTOS O acordo colacionado aos autos (fls. 188/189) possui parte
estranha ao processo - Guarani S.A - o que impossibilita a sua homologação. Com efeito, ainda que se trate de sociedades
do mesmo grupo empresarial, o que se tem são pessoas jurídicas distintas, demandando a regularização do polo processual.
Para tanto, concedo o prazo de 05 dias. Int. - ADV EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989 - ADV PAULO
HENRIQUE U DE CASTRO OAB/SP 86578
2. 0009272-02.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009272-4/000000-000) Nº Ordem: 001660/2011 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - MANOEL LOPES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 139 - Vistos.
Determino a expedição de alvará de levantamento judicial em favor do(a) autor(a), onde poderá ser consignado o nome do(a)
patrono(a) com atuação nos autos para propiciar o recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário, desde que lhe
tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação, devidamente consignado no instrumento de mandato juntado aos
autos, bem como, em favor de seu advogado(a), Dr. PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES, para propiciar o recebimento dos
honorários advocatícios junto ao estabelecimento bancário, sem retenção do imposto de renda na fonte, quando abrangidos
pela alíquota prevista na tabela da Secretaria da Receita Federal. Dos alvarás de levantamento deverá constar que a Instituição
Financeira devolverá cópia à Serventia deste Juízo, no prazo de trinta (30) dias do levantamento, com autenticação e recibo
dos valores pagos e do saldo das contas, se houver. Sem prejuízo, com o fito de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional
pretendida, cientifique-se o(a) autor(a), pelo correio, acerca do depósito judicial feito em seu favor. Após, manifestem-se o autor
e seu advogado quanto à satisfação de seus créditos. Int. Aguardando a retirada dos alvarás de levantamento. - ADV PAULO
HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924
3. 0006007-70.2003.8.26.0400 (400.01.2003.006007-1/000000-000) Nº Ordem: 000188/2003 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO POPULAR DE OLIMPIA LTDA X ANTONIO MARIANO
E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Fls. 95. Anote-se no sistema informatizado, para observância da serventia. No mais, defiro o
bloqueio “on line” do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o
valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06, independentemente do recolhimento das custas, considerando que a
exequente encontra-se em liquidação extrajudicial. Restando infrutífera a providência, proceda a serventia a consulta através
do sistema “Arisp”, de bens imóveis em nome do executado. Com as respostas, manifeste-se no prazo de dez dias. Int. Fls.
103/104: bloqueio realizado em nome de JOÃO CARLOS PEREIRA, no valor de R$645,04 e bloqueio não realizado em nome
de ANTONIO MARIANO. - ADV THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI OAB/SP 238335 - ADV IVAIR FERREIRA DE SOUZA OAB/
SP 62048
4. 400.01.2010.010546-7/000000-000 - nº ordem 1839/10 EXECUÇÃO: Banco Bradesco s.A. x Tiago Aug dos Santos.
Manifeste-se o exequente a respeito do bloqueio não realizado em nome do executado, conforme fls. 103/104, no prazo de 10
(dez) dias, sob as penas da lei. ADV.: MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
5. 0007811-63.2009.8.26.0400 (400.01.2009.007811-0/000000-000) Nº Ordem: 001396/2009 - Depósito - Alienação
Fiduciária - BANCO FINASA BMC S/A X ITEVONIE MACHADO DE SOUZA - Fls. 166 - Vistos.- Fls.162: defiro, providenciando
a Serventia o desbloqueio da motocicleta. Após, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV JOSE
LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588 - ADV CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179616 - ADV AURORA DE
CASTRO FRANCA OAB/SP 55868
6. 0003710-46.2010.8.26.0400 (400.01.2010.003710-9/000000-000) Nº Ordem: 000665/2010 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X TANIA MARIA FERRARI
ESCHIAPATI - Fls. 101 - Vistos. Fls. 100. Defiro tão somente a requisição através do sistema RENAJUD, de pesquisa e o
bloqueio da transferência de veículos em nome da devedora. Com relação a pesquisa solicitada ao sistema INFOJUD, esta já foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º