TJSP 12/09/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
2024
de desconsideração da personalidade jurídica, pois o fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não enseja, por
isso si, a responsabilidade patrimonial dos sócios. Com efeito, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração
pleiteada só pode ser determinada em face de abuso da personalidade jurídica, por conta de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. Nada disso, porém, restou demonstrado nos autos, o que impende o acolhimento da pretensão do exequente. II Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. (REL. 156) (N. ORDEM 2042/10) - ADV: BEATRIZ
MENDONÇA RIBEIRO (OAB 163846/SP), MARISA FERNANDA MORETTI, PAULO SERGIO AMSTALDEN
Processo 0033657-55.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033657) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro
Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Marcos Roberto da Cruz - Ante o cumprimento do acordo noticiado a fls. 79, julgo extinta
a execução com fundamento no artigo 794 I do CPC. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.(REL. 156) (N.
ORDEM 1799/11) - ADV: ANTONIO FURLAN (OAB 48289/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0036091-80.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036091) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcelo
Ramon Camossi - - Rosana de Paula Padoveze Camossi - - Antenor Camossi - - Maria Apparecida Cogo Camossi - Edmilson
Eliezer Antonio - - Adriana de Fatima da Silva Antonio - Sobre os depósitos manifeste-se a parte credora em cinco dias. Int.(REL.
156) (N. ORDEM 1860/12) - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP), VALDIR DIOGO VAZ (OAB 79092/SP)
Processo 0037616-39.2008.8.26.0451 (451.01.2002.002258) - Cumprimento de sentença - Municipio de Piracicaba - Cleusa
Ivani Agosta - - Iria Ines Stocco Correr - - Irani Ferreira de Souza - Redistribua-se a Vara da Fazenda Pública local. Int.(REL.
156) (N. ORDEM 355/02-1) - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA (OAB 113875/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES
(OAB 150050/SP), LUDMILA BATISTUZO PALUDETO DE SOUZA (OAB 183896/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB
59561/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP)
Processo 1002171-45.2005.8.26.0451 (451.01.2005.020582) - Cumprimento de sentença - Antonio Borges Rainha Sobrinho
Piracicaba - Sucametais Comercio de Sucata de Metais Ribeirao Preto Ltda - Retirarr oficio. (rel. 156) (n. ordem 1684/07) - ADV:
MASSARU SAITO (OAB 85237/SP), JOSE AUGUSTO GARDIM (OAB 103232/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2013
Processo 4004713-04.2013.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome D. S. dos S. - Vistos. DAVI SENICATO DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora BRUNA SENICATO DOS
SANTOS, propõe ação de retificação de registro civil para aditamento de patrimônio materno. Informa que é filho de Luciano Luiz
dos Santos e Bruna Senicato dos Santos, nascido em 20/12/09. Na ocasião da lavratura do registro de nascimento, a genitora
era solteira. Ocorre que em 12/06/2010 os genitores contraíram matrimônio, e a genitora passou a assinar Bruna Senicato
dos Santos. A fim de evitar que os futuros documentos do requerente sejam emitidos com o nome incorreto de sua genitora.
Assim, requer a retificação no registro de nascimento do menor para constar o nome adotado pela mesma após o casamento.
Parecer do Ministério Público (fls. 11) o qual opinou pelo deferimento nos termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido.
A retificação dos registros de nascimento do menor é medida que se impõe, dada a comprovação da alteração do sobrenome
materno em razão do casamento. Aliás, há permissão legal para a almejada alteração no art. 3º, da Lei 8.560/92. A alteração
do nome materno em razão do casamento está devidamente comprovada pela certidão de fls. 09. Não houve a demonstração
de qualquer impedimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de se alterar o nome materno
na certidão de nascimento do autor em razão do casamento, passando a constar BRUNA SENICATO DOS SANTOS, o que o
faço com fulcro no art. 3º, da Lei 8.560/92. Expeça-se mandado de averbação. Sem condenação em sucumbência, tratando-se
de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Piracicaba, 03 de setembro de 2013. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO
Juiz de Direito - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2013
Processo 4004132-86.2013.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J. F. da S. - Vistos. JUNIO FERREIRA DA SILVA, menor impúbere representado por sua mãe Marta Filomena Munhoz da Silva,
move ação de retificação de registro civil, alegando ter havido erro de grafia no registro do nascimento do autor, constando
Junio ao invés de Junior, equívoco que vem causando prejuízo à vida social do autor. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00. O Dr.
Promotor opina pela procedência. É o relatório. DECIDO. Trata-se de erro evidente, para correção do nome de menor impúbere,
sem nenhum risco de prejuízo a terceiros, atendendo-se a justo reclamo do requerente, para adequação de seu nome para a
grafia pela qual é conhecido socialmente. Diante disso e pela ausência de impugnação do representante do ministério público,
é de se acolher o pedido desde logo. Pelo exposto, DEFIRO a retificação, para que passe a constar como nome do requerente
Junior Ferreira da Silva, ao invés de Junio. Expeça-se mandado de retificação ao registro civil e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: PATRICIA DE CAMPOS FERREIRA (OAB 194253/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO FERRAZ DE ARRUDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º