TJSP 12/09/2013 - Pág. 300 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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dada as prerrogativas de goza citado órgão à similitude do que ocorre para a comunicação de ato, por meio de citação (art. 222,
alínea ‘c’, CPC). “... Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita
pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata
remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria...” “... Art. 222. A citação será feita pelo correio,
para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) a) ... c) quando for ré pessoa de direito
público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)...” São Paulo, 04 de setembro de 2.013. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs:
Thomas Iuso Iamacita (OAB: 123444/SP) - Thomas Iuso Iamacita (OAB: 123444/SP) - Thomas Iuso Iamacita (OAB: 123444/SP)
- Thomas Iuso Iamacita (OAB: 123444/SP) - Thomas Iuso Iamacita (OAB: 123444/SP) - Thomas Iuso Iamacita (OAB: 123444/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0166495-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana Silveira Pereira (Interdito(a))
- Agravante: Irene Pereira Bueno (Curador do Interdito) - Agravado: O Juizo - Agravo de Instrumento n°. 016649583.2013.8.26.0000. Agravante (s): Suzana Silva Pereira, interdita, por sua Curadora, Irene Pereira Bueno. Agravado (s): O
Juízo. Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 10ª V. da F. e S. - 1ª Instância: Proc. nº. 0059641-76.2001.8.26.0100. Juiz
(a): Marcos Duque Gadelho Júnior. Vistos, Processe-se o agravo. Inexiste pedido de concessão de efeito suspensivo. À Mesa
(Voto nº 5403). Int. São Paulo, 06 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Joao
Marques da Cunha (OAB: 44787/SP) - Gilberto Bergstein (OAB: 154257/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0167110-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. E. de O. - Agravado: M. T. E. de
O. - Agravo de Instrumento n°. 0167110-73.2013.8.26.0000. Agravante: Adriane Alves Elmano de Oliveira. Agravado: Muruy
Tiaraju Elmano de Oliveira. Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e das Sucessões - 1ª Instância:
Proc. nº. 0034072-53.2013. Juíza: Cláudia Caputo Bevilacqua Vieira. Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento
interposto contra decisão (fls. 12/13) que, nos autos de ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor da autora
no valor mensal correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A agravante postula a majoração nas razões de fls. 4/8. Não
há relevância na fundamentação. Nego, pois, o efeito suspensivo pleiteado. À Mesa (Voto nº 5.388) Int. São Paulo, 06 de
setembro de 2013. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0168523-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Agravado: Aisa Nasif Nasif Filho - Agravo de Instrumento: n°. 0168523-24.2013.8.26.0000. Agravante: Sul América Seguro de
Saúde S/A. Agravado: Aisa Nasif Nasif Filho. Comarca: São Paulo - Pinheiros - 1ª Vara Cível - 1ª Instância: Proc. nº. 001278425.2013.8.26.0011. Juiz: Régis Rodrigues Bonvicino. Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra
decisão (fls. 247/248) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida,
ora agravante, prestasse atendimento home care ao requerente. Não vejo relevância na fundamentação. Está nos autos
receituário médico (fls. 102) atestando quadro clínico de: AVC i frontoparietal E por colusão da artéria carótida E a cerebral
média com tentativa de recanalização; Hemi D + afasia de expressão; Gastrite crônica; Litiase renal; Tabagista; e convulsão
na infância. Consta desse documento que o paciente permaneceria internado no Hospital Nove de Julho para suporte clínico e
receberia alta para home care. Comprovada, pois, a necessidade do requerente em relação ao serviço pleiteado. Não vislumbro
risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante. Há risco para o agravado, em vista do grave quadro clínico
que apresenta. Nego, pois, o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se para a resposta. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2013.
Fica intimado o Agravado a apresentar manifestação, nos autos, no prazo legal. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva
Leme Filho - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 0169293-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: C. da S. C. (Menor(es) representado(s)) Agravado: D. da C. - Agravo de instrumento nº. 0169293-17.2013.8.26.0000 - desp. 4536 - Cajuru. Agravante: Cauã da Silva
Costa (menor). Agravado: Daniel da Costa. Trata-se de agravo contra decisão (a fls. 22/25) que determinou o arquivamento de
execução de alimentos, à vista do não comparecimento do autor, por duas vezes seguidas, à audiência inicialmente designada.
Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Liminar
requerida a fl. 2, para que “seja dado seguimento de imediato ao processo” (fl. 3v), fica denegada. Se o agravo for provido, pura
e simplesmente será o feito desarquivado, não há prejuízo nenhum em que a decisão atacada subsista, ao menos por ora. O
que não cabe é determinar o prosseguimento de feito extinto, por simples cautela que nem é de urgência. O autor se mudou
e não comunicou o novo endereço ao Juízo, como lhe competia (cf. certidão de fl. 15v). Daí o primeiro não comparecimento à
audiência, a que se seguiu o consequente arquivamento, nos termos do artigo 7º da lei 5478/68. Só que, logo no dia seguinte,
seu advogado tornou a impulsionar o processo; fornecendo endereço (fl. 17) de impossível localização, para o Oficial de Justiça
(fl. 19v). Daí o segundo arquivamento, contra o qual recorre, apenas seu advogado se fez presente à audiência de fl. 18. A
segunda intimação pessoal que se tentou, a rigor, perfeitamente dispensável; o artigo 6º do mesmo diploma legal não a exige,
dispõe que “na audiência de instrução e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e
de comparecimento de seus representantes”. Não passando de superfetação, a rigor, a ordem de intimação pessoal. A situação
é semelhante à da intimação para dar andamento ao feito, na extinção por inércia da parte. Valendo a intimação feita no local
indicado na inicial, se houver mudança sem comunicação ao Juízo: PROCESSO - Extinção sem julgamento do mérito - Abandono
da causa - Desconhecimento do paradeiro do autor, não encontrado no endereço declinado na inicial nem no novo fornecido
pelo advogado - Intimação realizada por edital e também não atendida - Irregularidade inexistente - Irrelevância de requerida a
extinção pelo magistrado “ex officio”, tendo em vista que o impulso do feito subseqüente ao inicial independe de manifestação
da parte - Providência que, ademais, lhe é mais favorável, eis que permite retorne ele juízo com a mesma pretensão - Aplicação
dos arts. 262 e 267, III, do CPC (2º TACivSP) RT 648/151 INTIMAÇÃO - Postal - Carta entregue no endereço indicado pelo
intimado - Desnecessidade, para sua eficácia, da prova de que tenha efetivamente chegado às mãos do destinatário - Abandono
da causa configurado - Extinção do processo decretada - Artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso não
provido JTJ 164/114 INTIMAÇÃO Extinção do processo Diligências infrutíferas Não localização da parte Autor que não informou
nos autos seu novo endereço Descumprimento do parágrafo único do artigo 238 do CPC Alegação de infringência aos artigos
125 e 399 do CPC Inocorrência - Validade da intimação, conforme imposição legal Nulidade da sentença afastada Recurso
improvido. (Apelação Cível n. 7.175.477-1 São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Moura Ribeiro 24.10.07 V.U. voto n. 10564) EXTINÇÃO DO PROCESSO Abandono da causa Intimação pessoal Providência que se inviabilizou, em parte,
pela constatação de que dois dos autores se mudaram de endereço Ausência de oportuna comunicação ao Juízo, a determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º