TJSP 12/09/2013 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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de omissão. Aduz que formulou pedido de reapreciação do requerimento de antecipação de tutela, que não foi apreciado. D.
C. Ltda interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 1877/1882) alegando que a decisão de fls. 1229 padece de omissão.
Aduz que não foram expostos os motivos de sua inclusão no polo passivo da demanda. Tempestivos, conheço ambos os
embargos. Revendo as decisões embargadas, verifico que não apontam os vícios apontados e resta nítido o intuito de reformar
o decidido através de recurso inadequado. Noutro modo de dizer as coisas, a possibilidade de se conferir efeitos infringentes
aos embargos de declaração só é admissível em hipóteses excepcionais, quando patentes os vícios mencionados no art. 535 do
Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão. Não merece acolhida o recurso interposto pela corré D. C. Ltda,
porque a decisão embargada não padece do alegado vício. Não há qualquer omissão. A decisão está fundamentada e as razões
de decidir foram expostas. Assim, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos por D. C. Ltda, mantendo a
decisão de fls. 1229 tal como proferida. Relativamente ao recurso interposto por V. V., melhor sorte não lhe assiste. A fls. 1724,
o réu formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela pleiteados na exordial.
Este pedido foi apreciado e restou indeferido, constando da decisão de fls. 1862 a fundamentação da decisão, de modo que
não se verifica a alegada omissão. Verifica-se o caráter infringente do recurso, incabível na espécie. Diante do exposto, DEIXO
DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos por D. C. Ltda, mantendo a decisão de fls. 1862 tal como proferida. No
mais, verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e estão presentes as condições da ação. Sem preliminares
a apreciar ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. Determino às partes que em cinco dias especifiquem se
pretendem produzir outras as provas, justificando-as. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de
novembro de 2013, às 14:00 horas. Caso pretendam oitiva de testemunhas, as partes deverão apresentar o rol, com a devida
qualificação e indicação dos endereços, acompanhado do comprovante de recolhimento das diligências, com antecedência de
30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação. Esclareçam se pretendem o depoimento pessoal e se o caso, também devem ser
recolhidas as diligências necessárias para intimação. Int. - ADV: CELIA PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), INGRID PONS
OLMOS (OAB 82137/SP), CELIA MARIA VIEIRA ALVES (OAB 87263/SP), IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP)
Processo 0020675-24.2012.8.26.0564 (564.01.2012.020675) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.
V. - L. P. - Vistos. Constatando que a decisão de fls. 1905/1906 padece de erro material, DECLARO-A, de ofício, para ficar
constando o oitavo parágrafo com a seguinte redação: “Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração
interpostos por V. V., mantendo a decisão de fls. 1862 tal como proferida.” Int. - ADV: IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/
SP), CELIA PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), INGRID PONS OLMOS (OAB 82137/SP), CELIA MARIA VIEIRA ALVES (OAB
87263/SP)
Processo 0021268-53.2012.8.26.0564 (564.01.2012.021268) - Arrolamento de Bens - Liminar - V. V. - L. P. - Vistos. A
requerente não é depositária do imóvel consistente no Lote 27 da quadra “F” do Módulo 26, no Município de Bertioga/SP,
conforme se verifica do “Auto de Arrolamento e Depósito” lavrado a fls. 211. Por esta razão, fica indeferido o pedido formulado
a fls. 965/967. Desapensem-se estes autos da Medida Cautelar, procedendo-se as necessárias anotações. Fls. 868 e segtes.
Tempestivo, cabível e preparado, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, a teor do disposto pelo art. 520, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Ao apelado, para contrarrazões, em quinze dias. Após, subam os autos a Superior Instância, observadas as
formalidades legais e com as homenagens do Juízo. Int. - ADV: INGRID PONS OLMOS (OAB 82137/SP), CELIA MARIA VIEIRA
ALVES (OAB 87263/SP), CELIA PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP)
Processo 0021268-53.2012.8.26.0564 (564.01.2012.021268) - Arrolamento de Bens - Liminar - V. V. - L. P. - Vistos. Verificando
que o despacho de fls. 1022 padece de erro material, DECLARO-O de ofício, para ficar constando o primeiro parágrafo com a
seguinte redação: “A requerida não é depositária do imóvel consistente do Lote 27 da quadra “F” do Módulo 26 do Município de
Bertioga/SP, conforme verifica do “Auto de Arrolamento e Depósito” lavrado a fls. 211. “, mantido, no mais, o despacho tal como
proferido. Int. - ADV: IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP), CELIA PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), INGRID PONS
OLMOS (OAB 82137/SP), CELIA MARIA VIEIRA ALVES (OAB 87263/SP)
Processo 0024346-21.2013.8.26.0564 (056.42.0130.024346/3) - Incidente de Falsidade - Processo e Procedimento - V. V. L. P. - Tendo em vista que os documentos apontados como falsos pelo autor (fls. 1317, 1318, 1536 e 1546) não se relacionam
especificamente com o objeto da lide, e considerando que o recebimento do presente incidente irá paralisar o andamento do
processo, primeiramente intime-se a parte contrária para dizer se concorda com o desentranhamento, a teor do disposto pelo
parágrafo único do art. 392 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP), CELIA
PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), INGRID PONS OLMOS (OAB 82137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLAINE ARBIA SIEBERT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2013
Processo 0000423-45.1985.8.26.0564 (564.01.1985.000423) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Zina Claudia Lombardo
Barbosa e outros - Fls. 219: Defiro a permanência dos autos em Cartório pelo prazo requerido. Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP),
MILTON ROSE (OAB 19536/SP)
Processo 0002241-50.2013.8.26.0564 (056.42.0130.002241) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Conceição
Apparecida Spagnol Gastaldello - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
constante das primeiras declarações de fls. 03/06, nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Giuseppe
Gastaldello, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em
especial os da Fazenda Pública. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes e
o MP, certifique-se o trânsito em julgado. Já estando nos autos o laudo do Fisco, concordando com o valor do imposto recolhido,
mediante manifestação da Fazenda do Estado, providenciem os interessados o pagamento das taxas e forneçam as cópias para
extração do formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pri. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/
SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), IGOR BUENO PERUCHI (OAB 159824/SP)
Processo 0003833-71.2009.8.26.0564 (564.01.2009.003833) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ilma Adriana
Aguiar da Silva e outros - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação
em favor de Domingas da Silva Aguiar e constante do auto de fls. 161, nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por
falecimento de Edivaldo Dantas de Aguiar, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda
Pública. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito
em julgado. Já estando nos autos o laudo do Fisco, concordando com o valor do imposto recolhido, mediante manifestação da
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