Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 13/09/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1498

14

ADVOGADO : 303824/SP - Valdionor Placido Vieira da Silva
REQDO
: SUELY KANEKO PIRES
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2013
Processo 0000170-64.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000170) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. P. B. A. - - M. P. B.
A. - J. A. - Vistos. Fl. 260: Defiro o pedido de prazo requerido pelo autor. Decorrido, diga. Int. - ADV: DANILO HENRIQUE MEOLA
(OAB 207810/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), RAQUEL DE AGUIAR GUILHERME (OAB 221882/SP)
Processo 0000230-27.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000230) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaucard
Sa - Juliano Morales de Oliveira - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão da serventia, de fls.89vº, que diz que
não houve a retirada da carta precatória expedida às fls.86/87, pelo autor, até a presente data; providenciando o necessário,
dentro do prazo legal. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB 238701/SP)
Processo 0001893-74.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001893) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. da S. - A. P. da S. - Proc
516/12 Vistos. Fls. 63/64: anote-se os dados do Procurador no SAj e na contracapa dos autos par futuras intimações. No mais,
cumpra-se o quanto determinado a fls. 59. (Obs.: fls.59: Vistos. Fls.57/58: esclareça o Procurador seu pedido, posto que os
comprovantes de recolhimento das taxas não acompanharam a petição. Int.” - Fls.57/58: petição do réu requerendo a juntada
dos comprovantes de pagamento da taxa de postagem e taxa de mandato) - ADV: GIOVANI GIANCOLI DE CAMPOS (OAB
317122/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP)
Processo 0003158-48.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003158) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Benedito Jose Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. BENEDITO JOSE VAZ ajuizou ação visando a concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual alega
que sofre de seqüelas de amputação do MSE e MIE (possui 1° e 2° QDE e amputação do PDE). Ademais o seu quadro clínico
vem impedindo-o de exercer qualquer tipo de atividade que necessite o mínimo esforço físico ficando assim, sem poder trabalhar
e sem quaisquer recursos financeiros para manter-se e a seu tratamento. No entanto ingressou com pedido administrativo
de auxílio doença em face da autarquia para recebimento do benefício, o que foi indeferido sob a alegação de ausência de
incapacidade. Requereu a produção de perícia médica para fim de comprovar o alegado. Por fim, requereu procedência do
pedido, bem como a antecipação da tutela e a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo (fls.02/07).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/33). Indeferida a antecipação da tutela e bem como o deferimento dos
benefícios da gratuidade processual (fl. 36 e 36 v°). O réu foi citado (fls.38), e apresentou contestação (fls.39/43), na qual aduziu
que o autor não demonstrou nos autos os requisitos básicos para a concessão do benefício. Logo, não faz jus ao recebimento
do benefício pleiteado, de forma que requereu a perícia médica para comprovar a incapacidade do autor e bem como a inteira
improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 44/53). Réplica às fls.56/58. O processo foi saneado e deferida a produção de
prova pericial (fls.59e 60). Laudo pericial encartado as fls. 98/104. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 114/115
e 117/118). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria
por invalidez, previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência
(12 meses) foram satisfeitos. Quanto ao requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, também previsto no art.
42 da Lei nº 8.213/91, o laudo pericial diagnosticou que o autor sofreu acidente de trajeto com moto no qual resultou em perda
do 3°, 4° e 5° dedos da mão esquerda e inferior esquerdo, amputação traumática de dedos do pé esquerdo a qual resultou
a perda das condições de exercer suas atividades habituais. Concluiu o laudo pela incapacidade total e permanente para o
trabalho (fls. 98/104). A jurisprudência do Segundo Tribunal de Alçada Civil já teve oportunidade de decidir que, “dado o caráter
total e permanente da incapacidade decorrente do conjunto de males, composto por moléstia ocupacional e por patologias
desvinculadas do trabalho, faz jus o obreiro ao benefício da aposentadoria por invalidez” (Cf. JTACSP - RT 109/309). Não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez. Por fim, a circunstância de que o autor estar procedendo aos recolhimentos previdenciários, isso não conduz à
conclusão de que, realmente, esteja trabalhando, isto porque, quando do início da doença, ingressou com pedido administrativo
de auxílio doença, e sendo este negado, ingressou com a presente ação, estando à espera de um provimento judicial. O fez de
modo a não perder a qualidade de segurado necessária á consecução do benefício. Assim, impõe-se a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, face à implementação dos requisitos legais. É o caso de antecipação da tutela. Estão presentes
os requisitos legais, acrescentando-se que a irreversibilidade não pode ser levada ao extremo de aniquilar o direito da parte,
além do que, com muito mais razão agora, na própria sentença, com toda a prova produzida, pode ser concedida, pois o que
antes era só verossimilhança agora é certeza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder para o autor BENEDITO JOSE VAZ o benefício da aposentadoria por
invalidez, a partir do indeferimento administrativo em 24 de agosto de 2011, e renda mensal de 100% (cem por cento) do saláriode-benefício, calculado este na forma do artigo 29, da Lei 8213/91, com atualização monetária das parcelas em atraso a contar
do respectivo vencimento, pelos índices previstos na legislação previdenciária, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao
mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.960/09) a partir da citação. Condeno o INSS
no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos valores vencidos até a data da presente
sentença (Súmula 111, STJ). Considerando o teor da prova colhida, entendo presentes os requisitos do art. 273 e 461, §3º,
ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, concedo o autor a tutela antecipada para determinar a implantação do
benefício no prazo de 20 dias. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 41, § 6º, da Lei 8.213/91, o qual estabelece prazo de
45 dias para o primeiro pagamento de renda mensal do benefício, porquanto, embora redundante, é necessário consignar que a
tutela antecipada contempla medida de urgência, sem a qual o beneficiário poderá concretamente ser exposto a risco de dano
irreparável em razão de a natureza alimentar do benefício. OFICIE-SE, na forma como determinado nesta sentença. INTIMEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo