TJSP 13/09/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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ADVOGADO : 303824/SP - Valdionor Placido Vieira da Silva
REQDO
: SUELY KANEKO PIRES
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2013
Processo 0000170-64.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000170) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. P. B. A. - - M. P. B.
A. - J. A. - Vistos. Fl. 260: Defiro o pedido de prazo requerido pelo autor. Decorrido, diga. Int. - ADV: DANILO HENRIQUE MEOLA
(OAB 207810/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), RAQUEL DE AGUIAR GUILHERME (OAB 221882/SP)
Processo 0000230-27.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000230) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaucard
Sa - Juliano Morales de Oliveira - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão da serventia, de fls.89vº, que diz que
não houve a retirada da carta precatória expedida às fls.86/87, pelo autor, até a presente data; providenciando o necessário,
dentro do prazo legal. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB 238701/SP)
Processo 0001893-74.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001893) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. da S. - A. P. da S. - Proc
516/12 Vistos. Fls. 63/64: anote-se os dados do Procurador no SAj e na contracapa dos autos par futuras intimações. No mais,
cumpra-se o quanto determinado a fls. 59. (Obs.: fls.59: Vistos. Fls.57/58: esclareça o Procurador seu pedido, posto que os
comprovantes de recolhimento das taxas não acompanharam a petição. Int.” - Fls.57/58: petição do réu requerendo a juntada
dos comprovantes de pagamento da taxa de postagem e taxa de mandato) - ADV: GIOVANI GIANCOLI DE CAMPOS (OAB
317122/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP)
Processo 0003158-48.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003158) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Benedito Jose Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. BENEDITO JOSE VAZ ajuizou ação visando a concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual alega
que sofre de seqüelas de amputação do MSE e MIE (possui 1° e 2° QDE e amputação do PDE). Ademais o seu quadro clínico
vem impedindo-o de exercer qualquer tipo de atividade que necessite o mínimo esforço físico ficando assim, sem poder trabalhar
e sem quaisquer recursos financeiros para manter-se e a seu tratamento. No entanto ingressou com pedido administrativo
de auxílio doença em face da autarquia para recebimento do benefício, o que foi indeferido sob a alegação de ausência de
incapacidade. Requereu a produção de perícia médica para fim de comprovar o alegado. Por fim, requereu procedência do
pedido, bem como a antecipação da tutela e a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo (fls.02/07).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/33). Indeferida a antecipação da tutela e bem como o deferimento dos
benefícios da gratuidade processual (fl. 36 e 36 v°). O réu foi citado (fls.38), e apresentou contestação (fls.39/43), na qual aduziu
que o autor não demonstrou nos autos os requisitos básicos para a concessão do benefício. Logo, não faz jus ao recebimento
do benefício pleiteado, de forma que requereu a perícia médica para comprovar a incapacidade do autor e bem como a inteira
improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 44/53). Réplica às fls.56/58. O processo foi saneado e deferida a produção de
prova pericial (fls.59e 60). Laudo pericial encartado as fls. 98/104. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 114/115
e 117/118). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria
por invalidez, previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência
(12 meses) foram satisfeitos. Quanto ao requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, também previsto no art.
42 da Lei nº 8.213/91, o laudo pericial diagnosticou que o autor sofreu acidente de trajeto com moto no qual resultou em perda
do 3°, 4° e 5° dedos da mão esquerda e inferior esquerdo, amputação traumática de dedos do pé esquerdo a qual resultou
a perda das condições de exercer suas atividades habituais. Concluiu o laudo pela incapacidade total e permanente para o
trabalho (fls. 98/104). A jurisprudência do Segundo Tribunal de Alçada Civil já teve oportunidade de decidir que, “dado o caráter
total e permanente da incapacidade decorrente do conjunto de males, composto por moléstia ocupacional e por patologias
desvinculadas do trabalho, faz jus o obreiro ao benefício da aposentadoria por invalidez” (Cf. JTACSP - RT 109/309). Não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez. Por fim, a circunstância de que o autor estar procedendo aos recolhimentos previdenciários, isso não conduz à
conclusão de que, realmente, esteja trabalhando, isto porque, quando do início da doença, ingressou com pedido administrativo
de auxílio doença, e sendo este negado, ingressou com a presente ação, estando à espera de um provimento judicial. O fez de
modo a não perder a qualidade de segurado necessária á consecução do benefício. Assim, impõe-se a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, face à implementação dos requisitos legais. É o caso de antecipação da tutela. Estão presentes
os requisitos legais, acrescentando-se que a irreversibilidade não pode ser levada ao extremo de aniquilar o direito da parte,
além do que, com muito mais razão agora, na própria sentença, com toda a prova produzida, pode ser concedida, pois o que
antes era só verossimilhança agora é certeza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder para o autor BENEDITO JOSE VAZ o benefício da aposentadoria por
invalidez, a partir do indeferimento administrativo em 24 de agosto de 2011, e renda mensal de 100% (cem por cento) do saláriode-benefício, calculado este na forma do artigo 29, da Lei 8213/91, com atualização monetária das parcelas em atraso a contar
do respectivo vencimento, pelos índices previstos na legislação previdenciária, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao
mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.960/09) a partir da citação. Condeno o INSS
no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos valores vencidos até a data da presente
sentença (Súmula 111, STJ). Considerando o teor da prova colhida, entendo presentes os requisitos do art. 273 e 461, §3º,
ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, concedo o autor a tutela antecipada para determinar a implantação do
benefício no prazo de 20 dias. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 41, § 6º, da Lei 8.213/91, o qual estabelece prazo de
45 dias para o primeiro pagamento de renda mensal do benefício, porquanto, embora redundante, é necessário consignar que a
tutela antecipada contempla medida de urgência, sem a qual o beneficiário poderá concretamente ser exposto a risco de dano
irreparável em razão de a natureza alimentar do benefício. OFICIE-SE, na forma como determinado nesta sentença. INTIMEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º