TJSP 13/09/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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O Banco do Brasil alegou ilegitimidade sua para figurar no polo passivo, pois, a dívida foi cedida para a corré, então, abuso
nenhum praticou, além disso, ditos danos inocorreram (fls. 43/51); a Quatá denunciou da lide a empresa Alibra Ingredientes
Ltda., que lhe cedeu o crédito, de modo que não participou da formação do contrato constitutivo do débito, fora isso direito
algum deve ser reconhecido, pois, não se comprovou a base de sua sustentação (fls. 63/77). Falou a respeito a parte contrária
(fls. 55/61 e 127/134). Indeferida a denunciação, vislumbrou-se a possibilidade de acordo, suspendendo-se o processo (fls.
143), todavia, sem êxito (fls. 159/161). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 330, I, do C.P.C.). Notese que o banco possui o título na simples condição de endosso/mandato (fls. 16), então, alheio à sua formação, compreendendo
o fato que o gerou. Reconhece-se, pois, a sua ilegitimidade. Referente à requerida, pelo tipo de relação que o réu trava no
desempenho de sua atividade, cabia-lhe, de maneira inversa, a demonstração da constituição do fato, uma vez que a autora
nega o vínculo originário do crédito. Este fato subjacente não veio a lume, portanto, nenhuma razão para manter a duplicata,
irradiando-se seus efeitos. Sendo esse o quadro, dá-se por inexistente o liame formador da dívida, e o envio da duplicata
a protesto, revela apto para tisnar o nome da autora e pôr em dúvida seu conceito, daí, faz jus a uma reparação, de cunho
meramente compensatório, mostrando razoável a quantia de R$4.000,00, até porque as consequências negativas produzidas
não se mostram de largas proporções, aliás o protesto sequer se efetivou. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com
relação ao BANCO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e, referente à empresa, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar nula a duplicata n.º DMI 001000722 no valor de R$4.966,96 e, por conseguinte, inexigível o seu valor. Condeno-a, pelo
dano moral, na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença,
e também nas custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados
sobre o valor da indenização. Suporta a autora, perante o banco, com as custas e despesas que desembolsou, corrigidas daí,
e honorários de seu constituído na quantia de R$600,00 (seiscentos reais), atualizada pela Tabela Prática do TJ a contar da
sentença. Depois do trânsito em julgado, oficie-se ao Oficial de Protestos para, definitivamente, cancelar o protesto. P.R.I.C.PREPARO R$ 807,74 - 2% DO VALOR DA CAUSA R$ 778,24 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50 - ADV: PEDRO NOVAES
BONOME (OAB 213968/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0048530-67.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048530) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Juliano do Nascimento Sousa - Banco Itaucard S/A - Aceito a conclusão nesta data. Vistos. JULIANO DO NASCIMENTO
SOUSA ajuizou ação revisional de cláusulas de contrato contra o BANCO ITAUCARD S/A dizendo, em resumo, que firmou
com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém, em razão da sua onerosidade, ofensivo, inclusive, ao
Código de Defesa do Consumidor, pretende revisá-lo para substituir a TR no reajuste das prestações e na atualização do saldo
devedor pelo INPC, excluir a Tabela Price como meio de correção das parcelas, bem assim da comissão de permanência, e
proibir a capitalização de juros, e, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, e manutenção na posse do veículo. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 38), e feita a citação (fls. 75), o
réu contestou que nenhum vício censurável se detecta no pacto, daí, nada deve ser alterado, o que leva ao desabrigo do pedido
(fls. 45/64). Falou a respeito a parte contrária (fls. 85/90). Relatados. D E C I D O. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código
de Processo Civil). A questão é unicamente de direito. Os pedidos são improcedentes. Quanto aos juros abusivos, observo que
não há indicação de cobrança de valores superiores ao praticado no mercado. No mais, o réu não se submete ao limite de juros
de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Importante, ainda, mencionar Súmula 648 do E. Supremo Tribunal
Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Não há que se falar em capitalização. Isso porque
o valor das parcelas já foi pré-fixado, tendo o autor plena ciência do montante individual de cada uma delas. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, com as consequências próprias previstas no art. 543-C do Código de
Processo Civil, admitiu a prática de anatocismo com periodicidade inferior a um ano, desde que conte com expressa previsão
contratual, como o caso. Não há previsão contratual da cobrança de comissão de permanência na clausula dos encargos da
mora. Ademais, é de conhecimento profano, porque notório, que o crédito bancário é um dos mais caros no mercado, não sendo
lícito à autora celebrar o contrato para logo depois, em meio ao seu cumprimento, pretender alterar as regras contratuais que
o disciplinam, ainda mais porque não causam as ilegalidades descritas na inicial. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o
pedido revisional. A parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$1000,00, atualizáveis a partir desta condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para
levantamento dos valores depositados a favor do requerido. P.R.I.C. - PREPARO R$ 421,60 - 2% DO VALOR DA CAUSA R$
392,10 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50 - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), LUIZ CARLOS DE
CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 0050430-85.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050430) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Alexandre Ramires de Almeida - Claudio Bobio - Vistos. Analisando os embargos de declaração retro,
ditos vícios não se notam na sentença, que se mostra coerente com as provas trazidas a brilho, e a fundamentação e dispositivo
revelam sintonizados. Quanto à denunciação da lide (fls. 98/99), ainda que não fosse extemporânea (art. 71 do CPC), sequer
a situação se encaixa àquelas do artigo que precede ao supradito, aliás, locatário é o réu e, sem consentimento por escrito
do locador não era permitida a sublocação (cláusula 7.ª do contrato fls. 13 e 42), então, a figura da ocupante se amolda à de
intrusa. Int. - ADV: DIRCE MARIA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 104460/SP), EDITARCIO TAVARES DE SOUZA (OAB 145116/
SP), CANTIDIO APARECIDO DE MIRANDA (OAB 76389/SP)
Processo 0050742-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050742) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco
Bradesco S/A - Carlos Guida - - Anirce Aparecida Guida - Vistos. Nessa ação que o Banco Bradesco S.A. move contra Carlos
Guida e Anirce Aparecida Guida, conforme documento retro, as partes renovaram a locação, assim, perdido o interesse, julgo
extinto o processo com fundamento no art.267,VI, do CPC. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA BARROS DA COSTA (OAB 282217/SP),
AILTON SANTOS (OAB 63046/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0052733-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052733) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Tatiana Nikitin Silva - Lojas Riachuelo S/A - - Midway S/A Credito, Financiamento e Investimento - Aceito a conclusão nesta
data. Vistos. TATIANA NIKITIN SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória
contra as LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO dizendo, em resumo, que
foi surpreendida com a cobrança de compra efetuada na primeira ré, e com a inscrição do seu nome nos órgãos divulgadores
de restrição de crédito a pedido das requeridas, porém, sem razão, já que nenhuma relação jurídica manteve com elas, então,
intentou a presente demanda para declarar a inexistência da dívida e, pela ofensa, reparação no valor de R$12.440,00.
Antecipado o pedido para eliminar a inscrição do nome (fls. 33), e feita as citações (fls. 51), vieram as contestações. As
demandadas alegaram, em síntese, que agiram dentro das regras na concessão do cartão da empresa e, se houve fraude,
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