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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 1091

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TJSP 16/09/2013 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

1091

- Providencie o requerente, no prazo de 10 ( dez ) dias, os honorários Provisórios do Sr. Perito Judicial (R$5.000,00- conforme
V. Acórdão-Fls. 11), cientificando o Juizo Deprecante por ?e-mail?. Feito o depósito dos honorários, expeça-se mandado. Int.
- ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV IONE MARTINS DOS SANTOS MELO OAB/SP
188492 - Número do Processo Origem: 583.00.2011.0207464-0/2011 - Vara Deprecante: 41ª. V. Cível do Fórum Central Cível
João Mendes Júnior
0021230-22.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021230-8/000000-000) Nº Ordem: 001299/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SERVIÇO FUNERÁRIO DE MARÍLIA LTDA X KLEBER DE MEDEIROS CARDOSO - ATO ORDINATÓRIO CONFORME
ARTIGO 162, §4º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMUNICADO Nº 1307/2007 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO À vista de fls. 78/79 relacionado para publicação no DOE, o texto abaixo transcrito:
Proc. 1299/12- Ato ordinatório (art. 162, §4º do CPC): - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls.78(? devolveu o mandado sem o seu cumprimento, tendo em vista que foi ao endereço indicado pois encontrou a casa vazia
, em moradores.)..? - . Marília, 27 de agosto de 2013 ADRIANA FÉLIX DEL HOYO Esc. Tec. Judiciário Mat. TJ nº 310.473 - ADV
FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831
0021360-12.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021360-3/000000-000) Nº Ordem: 001308/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSÉ CIRINO DA SILVA X AIRÇON PAULO GERACINO - ?Manifeste-se o autor(a), sobre o prosseguimento
do feito, visto que não foi possível a realização de bloqueio de valores pelo Sistema BACEN, por inexistência de saldo positivo
nas contas do executado.? - ADV WILSON DE MELLO CAPPIA OAB/SP 131826 - ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 172463
0021936-68.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 001257/2013 - Exibição - Provas - HEVANDER DE OLIVEIRA LIVERO ME X
TELEFÔNICA BRASIL S/A - Não havendo nos autos comprovante de que o autor tenha situação econômica que não lhe permita
pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como, não havendo nomeação do advogado nos
termos do convênio PGE/OAB, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, entendimento ratificado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, no agravo nº 1.346.044-5,
cuja ementa transcrevo: ?Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a afirmação, pelos interessados, da
impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não é suficiente, para a concessão
do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação
de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada.
Recurso improvido.? Assim, providencie o autor a comprovação de que não tem condições de arcar com o recolhimento das
custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.. Marília, 27 de agosto de 2013. Juiz
de Direito - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
0022117-69.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 001277/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GILMAR ANTONUCI
E OUTROS X ANA PAULA FERREIRA BATISTA - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Indefiro o pedido
de reintegração de posse, pois, imprescindível prévia rescisão do contrato, sendo inviável a concessão de reintegração de
plano, sem oitiva da parte contrária, própria do procedimento especial dos interditos possessórios. A propósito, confira-se:
?COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Indeferimento de tutela antecipada para reintegração de posse ? Admissibilidade
dessa decisão - Imprescindibilidade de prévia rescisão contratual para a concessão dessa reintegração ? Ausência dos
requisitos autorizadores da concessão desse provimento de urgência - Recurso não provido. (TJ/SP, AI 5129354000, Relator
Encinas Manfré, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/03/2009)?. Destarte, indefiro a reintegração antecipada
pretendida. . Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a)(s) que não
apresentando defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s). P.R.e Int.. Marília, 13 de maio
de 2013. Juiz de Direito. - ADV GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA OAB/SP 181102
0022409-54.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 001289/2013 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ANTONIO
PARDIM DOURADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. n.º 1.289/13. Ciência às partes da
redistribuição do feito. Cuida-se de ação na qual a autor trabalhou com serviços braçais e atualmente trabalhava com sucata,
descarregando caminhões e operando prensa, onde teve os seus dedos da mão esquerda prensados ao jogar matéria prima na
máquina, em decorrência do acidente, foi deferido o benefício do dia 19/05/2.011 até 05/09/2.011. Em 08/09/2.011, foi proferido
laudo médico pelo perito do INSS, constatando que não houve incapacidade laborativa. Inicialmente defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita, e a prioridade na tramitação do jeito, nos termos do Estatuto do Idoso, procedendo a serventia as
devidas anotações. Compulsando os autos, em que pesem as alegações do autor, mas a questão demanda dilação probatória,
indefiro o pedido de tutela antecipada, com relação a concessão do auxilio doença. Outrossim, não há risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, a ser entendido como aquele que impossibilidade a utilidade prática da futura sentença. Isto porque, acaso
venha ser julgado procedente o pedido formulado, a parte autora poderá receber o auxílio pretendido, inclusive retroativamente,
com correção e juros. Cite-se conforme requerido. Int. Marília, 27 de agosto de 2013. Juiz de Direito - ADV MARCIA PIKEL
GOMES OAB/SP 123177
0022559-06.2011.8.26.0344 (344.01.2011.022559-0/000000-000) Nº Ordem: 001680/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X LEANDRO BRUNETTO ME E OUTROS - Esclareça o autor, seu pedido,
informando quais dos executados devem ser intimados, uma vez que são três executados e foram depositadas apenas duas
diligências. Int. - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931
0022714-77.2009.8.26.0344 (344.01.2009.022714-5/000000-000) Nº Ordem: 001677/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ROSALINA DIVINA HUNGARO X JOICE PRISCILA VENERONI PAVONI E OUTROS ?Intimem-se (o)(a)(s) requerido(a)(s), na pessoa de seu advogado, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre o
ofício devolvido de fls. retro (requerido não foi intimado para recolher as custas finais, sob pena de inscrição da dívida, pois é
desconhecido no local)?. - ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR
OAB/SP 138793 - ADV RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO OAB/SP 198855
0022745-68.2007.8.26.0344 (344.01.2007.022745-2/000000-000) Nº Ordem: 003622/2007 - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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