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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 1639

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TJSP 16/09/2013 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

1639

Requerido:SISTEMA HS DE COMUNICAÇÃO LTDA, TAMBEM IDENTIFICADA POR RADIO DIFUSORA AM 1490 KHZ E
RADIO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0007909-09.2013.8.26.0400
Nº ORDEM:01.01.2013/001360
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E/OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
REQUERENTE:CELSO CELESTINO DA CUNHA
ADVOGADO:323073/SP - MARCIA REGINA ZAMPERLINE TOMIATTI
Requerido:ESTADO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS - DRS V
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

2ª Vara
JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
(AG. Mô 09/09; ag. 01 + reg. Sent.)
1. 0000857-06.2006.8.26.0400 Incidente-1 Nº Ordem: 000347/2006 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença
- PETROCAMP DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA X RODOVALE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - NOTA
DE CARTORIO: Os autos aguardam a manifestação do exequente, no prazo de 05 dias, em caso de inércia os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV ANTONIO CARLOS PELLIZER OAB/SP 56794 - ADV EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR OAB/SP
164334
2. 0001313-43.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001313-4/000000-000) Nº Ordem: 000162/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SONIA DE BARROS FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 109 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dêse vista dos autos à parte contrária para responder. Após, ao Ministério Público. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da Terceira Região de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP
152848
3. 0001819-34.2003.8.26.0400 (400.01.2003.001819-0/000000-000) Nº Ordem: 000784/2003 - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA X CLAUDIO APARECIDO ZAMPERLINI - Nota de cartório:
Juntada da certidão de matrícula com a averbação da penhora. Manifeste-se, o exequente, se tem interesse na adjudicação do
bem penhorado, considerando o que vem disposto no artigo 685-A e seguintes do Código de Processo Civil. - ADV CLAUDIO
MANOEL ROCHA PEREIRA OAB/SP 272620 - ADV AGMAR HENRIQUE GUARIENTE OAB/SP 92774 - ADV CLAUDIO MANOEL
ROCHA PEREIRA OAB/SP 272620
4. 0002013-19.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002013-6/000000-000) Nº Ordem: 000283/2012 - Monitória - Cheque ANASTACIO GIACOMO VICENTE X EDIVAR CARLOS COSTA NETO - Fls. 59 - VISTOS. Através de acesso ao sistema INFOJUD
foram solicitadas informações a respeito da existência de endereço do requerido, sendo que através da resposta obtida, foi
constatada a existência de informações quanto ao endereço solicitado. Junte-se aos autos cópia da informação prestada pelo
referido sistema. Cite-se o requerido por via postal com aviso de recebimento para os termos do pedido formulado na inicial
e aditamento de fls. 23, devendo constar as advertências de praxe, sendo que a correspondência deverá ser enviada para o
endereço informado pelo sistema INFOJUD. (Nota de Cartório: endereço fornecido pelo sistema INFOJUD ? Rua Gorutuba, 213
? Nova Porteirinha, 213 ? Centro ? Nova Porteirinha-MG; os autos aguardam a comprovação do recolhimento da despesa postal
no valor de R$18,00 ? guia FEDTJ ? cód. 120-1). - ADV REINALDO SIDERLEY VASSOLER OAB/SP 82555
5. 0002133-28.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000354/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. P.
D. D. C. X E. M. L. - Fls. 17 - Vistos. Diante do alegado e comprovado as fls. 13/16, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 45 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar atendimento à determinação de fls. 11. NOTA DE CARTÓRIO: O
feito aguarda o cumprimento do que determinado no despacho de fls. 11, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento.
- ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
6. 0002528-88.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002528-8/000000-000) Nº Ordem: 000414/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCA DE JESUS DO AMARAL SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Trata-se de ?ação ordinária condenatória de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e
conversão em aposentadoria por invalidez? com os seguintes fundamentos: sempre exerceu atividade braçal, como rurícola;
está absoluta e definitivamente incapacitada para o trabalho; recebeu auxílio doença algumas vezes; a doença sempre foi se
agravando; o benefício não foi concedido administrativamente. Juntou documentos (fls.10/50). A parte requerida, devidamente
citada (fls.53), apresentou contestação (fls.54/56) com as seguintes alegações: a autora não provou a incapacidade; não estão
presentes os requisitos para a concessão do benefício. Juntou documentos (fls.57/80). A parte autora se manifestou nos
seguintes termos: possui carência e qualidade de segurado; os documentos e atestados médicos comprovam a incapacidade;
recebeu auxílio doença por vários anos; estão preenchidos os requisitos legais (fls.86/87). Foi saneado o feito (fls.88). Foi
realizada perícia (fls.96/98). Encerrada a instrução probatória, a parte autora se manifestou em memoriais nos seguintes termos:
a perícia constatou que possuí vários problemas ortopédicos que causam incapacidade durante as crises de dor; está totalmente
incapacitada para exercer atividades braçais; é inviável a reabilitação profissional (fls.101/104). A parte requerida apresentou
memoriais afirmando que: houve diagnóstico de incapacidade temporária e parcial; não foi possível fixar a data de início da
incapacidade; a autora já havia ajuizado outras duas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, cujas perícias constataram a
ausência de incapacidade (fls.107). Juntou documentos (fls.108/165). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em
primeiro lugar, é preciso ressaltar que o pedido da inicial se baseia na incapacidade da parte autora. Assim, aplica-se no caso o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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