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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 2022

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TJSP 16/09/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

2022

curatela provisória concedida (fls. 14/15). Fixo os honorários advocatícios do patrono do autor e da curadora especial em 100%
do valor da tabela vigente. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV SUELY
MARQUES BORGHEZANI OAB/SP 121939 - ADV MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO OAB/SP 250782
0009201-59.2011.8.26.0445 (445.01.2011.009201-7/000000-000) Nº Ordem: 001568/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. B. D. D. A. X A. L. A. - Fls. 63 - Sentença nº 1400/2013 registrada em 02/09/2013 no livro nº 80 às Fls. 38:
Caracterizada a hipótese do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Execução
de Alimentos requerida por Ana Beatriz Donatilio de Araújo em face de Adriano Lopes Araújo. Expeça-se contramandado de
prisão em favor do executado. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV MARIZA SALGUEIRO
OAB/SP 268993 - ADV DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591 - ADV MARIZA SALGUEIRO OAB/SP 268993
0010458-22.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010458-0/000000-000) Nº Ordem: 001759/2011 - Regulamentação de Visitas Oferta - K. C. C. X D. R. A. C. E OUTROS - Fls. 192 - Vistos em saneador. Em exame dos autos, determino a serventia
que certifique que o despacho de fls. 34 foi cumprido em sua integralidade. Sendo negativa a certidão, deverá a serventia
providenciar as correções. No mais, entendo que a cumulação de ações: regulamentação de visitas com a oferta de alimentos
não causa nenhum prejuízo ao exercício do contraditório pelas partes. Além disso, a cumulação, como a que se identifica nos
autos, busca, acima de tudo visa buscar dar cumprimento ao princípio da celeridade processual e da economia processual.
Afinal, não me parece razoável remeter as partes para novo litigio, quando é possível, dentro da ação de alimentos, a solução
da regulamentação do direito de visitas. Apegos a formalismos, ao contrário de querer preservar direitos, buscam criar barreiras
para distribuição da Justiça. Portanto, não há qualquer proibição legal e moral para a cumulação de ações de alimentos e
regulamentação de visitas. Por fim, esclareço as partes nestes autos de processo são: KAIQUE CHAGAS CARNEIRO, DAVI
ROCHA AZEVEDO CARNEIRO e MARIANA ROCHA PEREIRA DE AZEVEDO. Os avós paternos ou maternos não integram o
polo ativo ou passivo. Assim, o binômio necessidade-possibilidade, será aferido, objetivamente, em relação a tais partes. Os
avós, caso não tenham os genitores capacidade de fornecer valor necessário à manutenção de vida de seus filhos, podem ser
chamados a complementar a pensão, todavia, tal determinação deve ocorrer em processo autônomo, com o exercício do direito
de contraditório garantido aos mesmos. Posto isso, declaro o feito saneado em designo audiência de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 10 de outubro de 2013, às 16h. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas no prazo.
Ciência ao MP. Pinda, 21 de agosto de 2013. CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO - ADV MÔNICA SOARES
DE CASTRO NICOLINI NUNES OAB/SP 209961 - ADV JULIANA FORTES LOBO OAB/SP 239566
0007305-10.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001308/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. F. D. S. S. E
OUTROS X J. C. S. - Proc. nº 1308/13 Informem os autores o número da conta bancária, para fins de depósito dos alimentos.
Int. - ADV ADEMAR DOS SANTOS FILHO OAB/SP 278685
0007305-10.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001308/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. F. D. S. S. E
OUTROS X J. C. S. - Fls. 39 - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acolho a cota Ministerial retro e,
conseqüentemente, acolho o pedido de tutela antecipada, para fixar os alimentos em favor dos menores em 30% dos vencimentos
líquidos do requerente (incidindo sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extraordinárias,
adicionais de qualquer natureza, PLR, Prêmios e demais ventagens percebidas). Expeça-se ofício à empregadora, fls. 08.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2013, às 16h e 30min.
Cite-se o (a) réu (ré) e intime-se o (a) autor (a), para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito do rol, importando a ausência do (a) primeiro (a) em confissão e revelia e a do
(a) segundo (a), em arquivamento do processo (artigo 7º da Lei 5478/68). Não havendo acordo em audiência, poderá o (a) réu
(ré) apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas,
debates e prolação de sentença. Int. - ADV ADEMAR DOS SANTOS FILHO OAB/SP 278685
0007305-10.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001308/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. F. D. S. S. E
OUTROS X J. C. S. - FLS. 45: MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 44v: O
REQUERIDO NÃO FOI INTIMADO, HAJA VISTA A INFORMAÇÃO DE QUE ELE SE MUDOU. - ADV ADEMAR DOS SANTOS
FILHO OAB/SP 278685
0008610-29.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001550/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - J. N. D. S. X L. R. D. S. S. - Proc. nº 1550/13 Acolho a cota Ministerial, consequentemente,
indefiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a internação compulsória do requerido. Venha emenda a inicial, para
incluir no polo passivo o Poder Público. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. - ADV MARIA
ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA OAB/SP 168061
Centimetragem justiça

2ª Vara
2º VARA CÍVEL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
0000025-23.1992.8.26.0445 (445.01.1992.000025-0/000000-000) Nº Ordem: 000863/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X JOÃO BOSCO DE ALMEIDA E OUTROS - Providenciar os
Senhores advogados a restituição dos autos que se encontram em seu poder fora do prazo legal. (em caso de restituição dos
autos antes da publicação, desconsiderar a intimação). - ADV MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO OAB/SP 237015
0000359-42.2001.8.26.0445 (445.01.2001.000359-0/000000-000) Nº Ordem: 000241/2001 - Procedimento Ordinário Duplicata - ALCAN ALUMINIO DO BRASIL LTDA X METALCICLO RECICLAGEM DE METAIS S/A E OUTROS - Providenciar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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