TJSP 16/09/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1499
2025
0009400-47.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009400-1/000000-000) Nº Ordem: 001686/2012 - Procedimento Ordinário - Nota
Promissória - CLAUDIA APARECIDA DE JESUS X JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ABREU - Considerando a conciliação pode
se revelar alternativa eficaz para a solução do conflito de interesses e do litígio, antecipo a fase conciliatória. Para a realização
de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, a qual será conduzida por
Conciliador devidamente habilitado perante este juízo, designo o dia 17/02/2014, às 14:15 horas. Cite-se a parte ré e intime-se,
bem como a parte autora, para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. O prazo para apresentação de defesa
escrita, de 15 dias, fluirá a partir da audiência, caso resultem infrutíferas as propostas para solução amigável da demanda. ADV PABLO ZANIN FERNANDES OAB/SP 208147
0011211-42.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011211-1/000000-000) Nº Ordem: 001966/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - VALDENI SILVA SANTOS X RAFAEL AMANCIO - Fl. 72: anote-se. No mais, considerando
a conciliação pode se revelar alternativa eficaz para a solução do conflito de interesses e do litígio, antecipo a fase conciliatória.
Para a realização de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, a qual será
conduzida por Conciliador devidamente habilitado perante este juízo, designo o dia 17/02/2014, às 14:30 horas. Considerando
a conciliação pode se revelar alternativa eficaz para a solução do conflito de interesses e do litígio, antecipo a fase conciliatória.
Cite-se a parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. O prazo
para apresentação de defesa escrita, de 15 dias, fluirá a partir da audiência, caso resultem infrutíferas as propostas para
solução amigável da demanda. - ADV FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786
0002170-17.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000345/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. H. S. B. B. X J. D.
B. B. - Designo audiência de IDJ, para o dia 20/11/2013, às 15:00 horas. Convoquem-se as partes para comparecer, intimandoas, pessoalmente, com as advertências dos §§ 1º e 2º do artigo 343 do CPC. Rol de testemunhas no prazo do artigo 407 do
CPC, devendo ser especificadas aquelas que serão intimadas, depositando-se, se o caso, o valor das diligências respectivas.
- ADV THAISE MOSCARDO MAIA OAB/SP 255271 - ADV MARIA PAULA SODERO VICTORIO OAB/SP 83572 - ADV THAISE
MOSCARDO MAIA OAB/SP 255271
0005012-67.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000806/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. L. D. S. X L. G.
D. S. S. - Acolho o pedido formulado à fl. 41 e determino que os efeitos da tutela antecipada concedida se estenda também
sobre as verbas rescisórias, férias e 13º salário, oficiando-se. Fica indeferido, ao menos neste momento processual, o pedido
de citação por hora certa, posto que não certificado pelo Sr. Oficial de Justiça os requisitos constantes no artigo 227 do Código
de Processo Civil. Para a realização de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as
partes, a qual será conduzida por Conciliador devidamente habilitado perante este juízo, designo o dia 17/02/2014, às 14:45
horas. No mais, atente a Serventia para os demais termos do despacho de fl. 24, ficando consignado ao Sr. Oficial de Justiça
que deverá certificar eventual suspeita de ocultação a fim de fundamentar futura citação por hora certa Int., dando-se ciência ao
Ministério Público. - ADV ADALZIRA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 131980
0007683-63.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001277/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. D.
S. A. P. X E. N. C. L. - A considerar que os alimentos pleiteados destinam-se à prole do casal, constata-se a diversidade
dos legitimados ativos às pretensões. Pelas razões expostas indefiro a postulação ao arbitramento de alimentos provisórios.
Considerando a conciliação pode se revelar alternativa eficaz para a solução do conflito de interesses e do litígio, antecipo a
fase conciliatória. Para a realização de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as
partes, a qual será conduzida por Conciliador devidamente habilitado perante este juízo, designo o dia 17/02/2014, às 15:15
horas. Cite-se a parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. O
prazo para apresentação de defesa escrita, de 15 dias, fluirá a partir da audiência, caso resultem infrutíferas as propostas para
solução amigável da demanda. - ADV LUCAS GUIMARAES DE MORAES OAB/SP 128627
0009029-49.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001528/2013 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P. A. R.
X K. A. C. M. - Ante as manifestações expendidas, as provas produzidas e a manifestação favorável do D. Representante do
Ministério Público, defiro a antecipação da tutela pretendida para regulamentar provisoriamente as visitas paternas à menor
Ana Julia Aparecida Machado dos Reis em finais de semana alternados, retirando-a do lar materno às 10:00 horas do sábado e
entregando-a até as 18:00 horas do domingo. Considerando a conciliação pode se revelar alternativa eficaz para a solução do
conflito de interesses e do litígio, antecipo a fase conciliatória. Para a realização de audiência destinada, com exclusividade, à
tentativa de composição amigável entre as partes, a qual será conduzida por Conciliador devidamente habilitado perante este
juízo, designo o dia 17/02/2014, às 14:00 horas. Cite-se a parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento
ao ato, acompanhadas de Advogados. O prazo para apresentação de defesa escrita, de 15 dias, fluirá a partir da audiência,
caso resultem infrutíferas as propostas para solução amigável da demanda. - ADV ADRIANO EULER DE MENEZES FROIS
OAB/SP 66176
0009333-48.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001586/2013 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - J. A. G. X A.
D. O. - Vistos. Ante a certidão de inteiro teor juntada à fl. 29 e a fim de se evitar decisões conflitantes, remetam-se os autos à E.
Terceira Vara local, com as nossas homenagens. Int. - ADV ROSEMEIRE RODRIGUES FEITOSA OAB/SP 136352
0009399-28.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001599/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JÚLIO
CESAR MATHEUS X ROGÉRIO RIBEIRO MARTUSCELLI E OUTROS - A avaliação técnica do imóvel do autor, elaborada por
profissionais por ele contratados, assim como pela Defesa Civil deste Município, demonstra que o bem experimenta danos
decorrentes das obras realizadas pelos réus no imóvel vizinho, aos fundos, e corre iminente risco de desabamento. O risco à
segurança dos moradores do imóvel e ao patrimônio está bem evidenciado e a paralisação das obras no imóvel vizinho é medida
necessária, a fim de fazer cessar o agravamento das condições do prédio do autor e correspondente muro de arrimo, submetido
a sobrecarga em razão da obra vizinha. A providência também evitará que o réu tenha dispêndios com a execução de obras, tal
como de piscina, que possa vir a ter de demolir para que se possa realizar a reparação do muro de arrimo do autor, bem como
do seu próprio. Presentes os requisitos legais (CPC, art. 273), defiro o pedido de antecipação de tutela e determino a imediata
paralisação das obras no imóvel de propriedade do primeiro réu, sob a responsabilidade técnica da segunda ré, a fim de que
não se agravem os riscos ao imóvel do autor. Deverá o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação em que se
encontrar a obra quando da diligência, a fim de aferir-se, posteriormente, eventual desatendimento a esta determinação. Comino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º