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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 23

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TJSP 16/09/2013 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

23

consistente em um contrato de compra e venda de carteira de clientes e provedor de internet no valor de R$ 677.000,00, em
que o exequente postula o recebimento de valor referente a apenas algumas das parcelas inadimplidas, atribuindo à causa valor
pouco superior a quinze mil reais. Verifico, todavia, que a despeito do valor do contrato que se busca cumprimento ser superior
a seiscentos e setenta mil reais, os autores atribuem à causa valor muito inferior, incorretamente. Isto porquanto, segundo
ensinamento doutrinário, o valor da causa deve corresponder ao valor total do objetivo principal da pretensão do autor. Nesse
sentido o enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 3º, da Lei 9.0999/95, o valor da causa corresponderá à pretensão
econômica objeto do pedido”. Portanto, tendo a causa por objeto o cumprimento de contrato de compra e venda com o pagamento
parcelado do preço pelo comprador, o valor da causa deve, no mínimo, corresponder ao valor do contrato inadimplindo, ou seja,
superior a seiscentos mil reais, nos termos do art. 259 V do CPC. Se assim não fosse, cada parcela inadimplida geraria uma
nova execução, o que configura burla aos regramentos da Lei 9.099/95. E assim sendo, forçoso reconhecer a incompetência do
Juizado Especial para julgamento da causa, face ao teto de quarenta salários-mínimos imposto pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Destarte, diante de tal constatação, outra solução não há senão a rejeição da inicial e a consequente extinção da ação pela
incompetência do Juizado Especial. Nestes termos, indefiro a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com fulcro no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil. Autorizo à parte autora o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante recibo, sob pena de destruição. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Regularizados os
autos, arquive-se, cientificando-se que os autos serão destruídos em noventa dias. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE
MELLO (OAB 149848/SP)
Processo 3002277-49.2013.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCO
ANTONIO FALCI DE MELLO - Vistos. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos
da autora, entendo que a prova até então acostada não permite concluir, de forma segura, pela concessão da tutela de urgência.
Assim é que, por este exame preliminar dos autos, não é possível concluir, sem adentrar a indevido prejulgamento, pelo direito
almejado pelo autor. Anoto que o autor afirma ter havido a quitação do financiamento do automóvel, mas não junta aos autos
o comprovante de quitação, pois o documento de fl. 16 não apresenta valor da dívida ou autenticação bancária. Destarte,
e, sobretudo por prudência, é certo que a hipótese recomenda a instauração do contraditório, com a manifestação da parte
contrária para, se o caso, ser reavaliada, oportunamente, a possibilidade de concessão da medida. Por isto, e constatada, por
ora, a ausência dos requisitos do art. 273, do CPC, indefiro a tutela antecipada. Cite-se a ré bem com intime-a para comparecer
à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada pela Serventia. Outrossim, intime-as que a oportunidade para
apresentar contestação será na audiência de conciliação, ou nos quinze dias subsequentes, sob pena de revelia. Atente o autor
ao disposto no artigo 51, inciso I e parágrafo 2º da Lei 9099/95. Int. (Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento ao r.
despacho de fls. 28, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 (sete) de novembro de 2013, às 13:50 horas.) ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)

IGARAPAVA
Cível
1ª Vara
Seção Cível, Anexo Fiscal
Fórum de Igarapava - Comarca de Igarapava
JUIZ:
0001677-19.2003.8.26.0242 (242.01.2003.001677-2/000000-000) Nº Ordem: 001502/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S/A X NASSIF COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA EPP E OUTROS
- Nos termos da Norma de Serviço 001/07: Fica o patrono do exequente devidamente intimado para dar andamento ao feito no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento no estado em que se encontra. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV JOSÉ RAMIRES NETO OAB/SP 185265
0000919-64.2008.8.26.0242 (242.01.2008.000919-5/000000-000) Nº Ordem: 000532/2008 - Procedimento Ordinário Seguro - JONIS DARC LOPES DA SILVA X ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência as
partes. Manifeste o polo ativo no prazo legal em termos de prosseguimento da demanda. Int. - ADV EDNEI MARCOS ROCHA
DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS OAB/SP 243929 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP
128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
0002994-76.2008.8.26.0242 (242.01.2008.002994-1/000000-000) Nº Ordem: 001523/2008 - Procedimento Ordinário - Ato
/ Negócio Jurídico - JOSEFA MARIA NUNES PEREIRA X BANCO FINASA S/A E OUTROS - Fls. 532: manifeste a patrona da
requerente acerca da certidão da serventia informando que apesar de devidamente intimado o requerido Banco Finasa S/A não
efetuou o depósito e nem tampouco a patrona da requerendo apresentou cálculo discriminado do débito referente ao depósito
de fls. 523. - ADV RUTE MATEUS VIEIRA OAB/SP 82062 - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV JOSÉ
RAMIRES NETO OAB/SP 185265 - ADV MARCELO DUARTE OAB/MG 82351
0003029-02.2009.8.26.0242 (242.01.2009.003029-2/000000-000) Nº Ordem: 001462/2009 - Procedimento Ordinário - Posse
- CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP X JOSÉ MARIA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Cumprase o v. acórdão. Ciência as partes. Determino a expedição de mandado de reintegração de posse devendo ser comprovado ao
recolhimento das diligências do oficial de justiça para tal mister. Int. - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084 - ADV MARIA
APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP 131114 - ADV ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 109396
0005445-40.2009.8.26.0242 (242.01.2009.005445-8/000000-000) Nº Ordem: 002972/2009 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - RENI EUZEBIO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Sentença nº 1548/2013 registrada em
26/08/2013 no livro nº 513 às Fls. 99: Vistos. Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls.
300/302 e em conseqüência, julgo extinto o feito o que faço com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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