TJSP 16/09/2013 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1499
2322
238996/SP)
Processo 0010312-84.2008.8.26.0477 (477.01.2008.010312) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S A - Carta Precatória expedida. Intima requerente e retirar e comprovar distribuição em 10 dias. ADV: RENATA DA SILVA AMARAL (OAB 147998/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0010486-20.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010486) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Maria da Gloria da Silva Ribeiro - Jemerson Gil da Silva - Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: LUIZ EDUARDO GONÇALVES BRUNO (OAB 321467/
SP)
Processo 0010641-57.2012.8.26.0477 (477.01.2012.010641) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Luciana - Sueli Bonetto Morisco - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido principal. Condeno a ré ao pagamento de R$ 17.886,40 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta
centavos) ao condomínio, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. A ré arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até
o trânsito em julgado (cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª Câm. de Dir. Privado, Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.),
acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento),
a partir de cada vencimento. Por fim, imponho à ré, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Custas de preparo da sentençaCódigo 230- com atualização monetária R$ 385,27. Despesas de porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 - ADV:
CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), MELISSA LEITE DE ALMEIDA
OLIVEIRA (OAB 293860/SP)
Processo 0010784-12.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010784) - Ação Civil Pública - Obrigações - Ministerio Publico do Estado
de Sao Paulo - Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Imobiliaria e Administraçao de Bens Ltda - - Residencial Dom
Pedro Ii Spe Ltda - Vistos. Fls. 3132: Defiro. Oficie-se à Municipalidade, conforme postulado, requisitando vistoria na edificação,
com encaminhamento de relatório ao juízo. Com a vinda do documento, abra-se vista ao MP. Oportunamente, conclusos. Intimese. - ADV: DANIELA CORREIA TONOLLI (OAB 238607/SP)
Processo 0010906-11.2002.8.26.0477 (477.01.2002.010906) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rita
Claudia Nascimento Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP)
Processo 0011006-77.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Mercantil do Brasil Sa - Fabio Azeredo Viali de Araujo - Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0011041-71.2012.8.26.0477 (477.01.2012.011041) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Vistas dos autos aos interessados para: Cientificá-los do deferimento do pedido de fls.
67 para suspensão do feito e/ou prazo suplementar por 30 (trinta) dias. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0011202-52.2010.8.26.0477 (477.01.2010.011202) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Residencial Caravela - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 0011263-10.2010.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Coisas - Condominio Edificio Residencial Regina
- Carvalho Correa Condominios - Vistos. 1. Verifico que a petição não está em termos para dar início à fase de cumprimento
de sentença. 2. Isso porque decorre de norma legal expressa a orientação no sentido de que a verba sucumbencial toca ao
advogado e não à parte, não tendo esta última, por desdobramento, o direito de exigi-la. Confira-se, a propósito, o disposto
no art. 23 do Estatuto da OAB (g.n.o.): “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”. 3. E, na mesma linha, a orientação pretoriana: “O art. 23 do estatuto dos advogados (Lei
nº 8.906/1994) dispõe que ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu nome’” (STJ RESP 200700500225 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 23.08.2007). Ainda: “O advogado
é parte legítima e autônoma na execução dos honorários advocatícios, podendo, inclusive, requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor (Lei 8.906/94, art. 23)” (TJDFT APC 20050110960848 2ª T.Cív. Rel. Des. Waldir L. Júnior
DJU 09.11.2006 g.n.o.). 4. Assim, em 5 (cinco) dias, adite-se a mencionada petição, atentando-se ao ora exposto. 5. No silêncio,
intime-se a parte ativa, via imprensa e na pessoa do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), ERINEIDE DA CUNHA
DANTAS (OAB 143992/SP)
Processo 0011291-27.2000.8.26.0477 (477.01.2000.011291) - Execução de Título Extrajudicial - Armindo dos Santos 114400
- Vistas dos autos aos interessados para: Cientificá-los do deferimento do pedido de fls. 358 para suspensão do feito e/ou prazo
suplementar por 40 (quarenta) dias. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0011464-65.2011.8.26.0477 (477.01.2011.011464) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Banco
Ge Capital Sa - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. - ADV: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ (OAB 211794/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB
91311/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP)
Processo 0011680-41.2002.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Finaustria Cia de
Credito Financiamento e Investimentos - Edson Andrade Alves - Vistos. 1. Com a publicação da presente decisão fica a parte
devedora intimada para, 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora (R$ 10.923,28). 2. Fica
consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, “caput”, parte final, e § 1º). 3. O não
pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, REsp 1054561 / SP, 1ª Turma, Min. Francisco
Falcão, j. 03/03/2009), estabelecidos desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, acrescido dos encargos
da mora e da multa. Intime-se. - ADV: MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP), HELON RODRIGUES DE MELO
FILHO (OAB 54774/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP)
Processo 0011733-46.2007.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Jose Manuel Costa
Filho - J C Santos Construtora Ltda - Vistos. 1. Com a publicação da presente decisão fica a parte devedora intimada para,
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora (R$ 2.294,73). 2. Fica consignado que, decorrido
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