TJSP 18/09/2013 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
1021
LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1005843-59.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ELENIR PEREIRA DOS SANTOS - - EDINER
PEREIRA DOS SANTOS - - ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - JOSE MIGUEL ACKEL - Vistos. ELENIR PEREIRA DOS SANTOS,
EDINER PEREIRA DOS SANTOS, ELIAS PEREIRA DOS SANTOS propôs o presente pedido de alvará, visando a outorga da
escritura definitiva de compra e venda do lote nº 08, da quadra 18, do Loteamento denominado Parque São Miguel, localizado
no Bairro dos Pimentas, Município de Guarulhos, Estado de São Paulo. O inventariante concordou com o pedido, conforme
declaração de folha 17. É o relatório. Decido. Em face da documentação apresentada, defiro o pedido para o fim de autorizar o
espólio de José Ackel a outorgar escritura definitiva de venda e compra do lote nº 08, da quadra 18, do loteamento denominado
Parque São Miguel, localizado no Bairro dos Pimentas, Município de Guarulhos, em nome do requerente ou a quem o mesmo
indicar. Expeça-se o competente alvará, pelo prazo de 360 dias (item 27.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça). Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB
317884/SP)
Processo 1006112-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/030582-8 dirigi-me
a Av. Vol. Fernando Pinheiro Franco, 873, centro, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR MARILON TERTO DA SILVA por não o encontrar
e por ter sido atendida pelo Sr. Eduardo Teruo, o qual informou que o requerido não está mais em atividade neste endereço,
tratando-se do antigo locatário do imóvel, onde atualmente encontra-se estabelecida a Via Norte Mogi Com. Mat. Const. Ltda, há
aproximadamente um ano. Diante do exposto, devolvo o presente ao ofício de origem para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. Mogi das Cruzes, 10 de setembro de 2013. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1006112-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - “ Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de Justiça. Int. “ - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1006506-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carla Andreia Olivo Prado
- Vistos. Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do seu nome junto ao Cadastros de Devedores
Inadimplentes do SPC, SERASA, SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - POSTO FISCAL DE MOGI DAS
CRUZES - PF/454 E DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - MJ, alegando que em data de 23 de junho de 2006
recebeu notificação de autuação de trânsito número 0006689674, emitido pelo Departamento da Policia Federal - MJ, referentes
à multa imputada no veículo de Placa GUY 1857 - São Paulo, marca GM/Corsa Super. Ocorre que a autora desconhece o
veículo, que segundo pesquisas realizadas, foi financiado em seu nome e com seu CPF, junto ao Banco Santander. Porém, as
partes jamais tiveram qualquer relação comercial. Evidentemente a comprovação de inexistência de relação comercial demanda
dilação probatória, a ser realizada durante o trâmite do processo. Não há que se falar em fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, visto que a efetivação do cadastro de devedores inadimplentes foi realizada há vários anos, não tendo
sido proposta qualquer ação na época oportuna. Por estas razões, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido o julgado: “TUTELA ANTECIPADA Não se confunde a tutela antecipada com medida cautelar, sendo a lei muito
mais exigente para a concessão daquela. Repousando as cautelares tão-só na aparência de bom direito e no perigo da mora,
a tutela antecipada pressupõe a formação da quase certeza da procedência da ação, assim encontrando o julgador presente,
ao concedê-la, segurança sobre os pressupostos processuais, as condições da ação e sobre seu mérito. Agravo provido para
tornar insubsistente antecipação de tutela jurisdicional (TJSP 5ª Câm. De Direito Privado; Ag. De Instr. nº94.813-4 São PauloSP; Rel. Des. Marco César; j. 01.10.1998; v.u., ementa) in Boletim da AASP nº2111. Portanto, ante a inexistência dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela antecipada, outra alternativa não resta ao julgador senão indeferí-la, sob pena de promover
a desigualdade entre as partes, em detrimento ao princípio constitucional da isonomia. Citem-se os réus para que respondam
aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Ficam concedidos ao oficial de
Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário
normal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 151820/SP)
Processo 1006886-31.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - ABR Indústria e Comércio de Telhas e Ferragens Ltda - Vistos.
Servirá a presente de mandado de pagamento nos termos do artigo 1.102 b, do C.P.C, com as advertências do artigo 1.102 c, do
mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: MAURICIO MADUREIRA PARA PERECIN (OAB 207248/SP)
Processo 1006892-38.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Alves dos Santos ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Processe-se sem pagamento de
custas, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Desnecessária a audiência inicial
do rito sumário. Cite-se o réu, por mandado, para que conteste no prazo legal (60 dias), e intime-se-o para que, no prazo de 10
dias, antecipe os honorários periciais ao perito, arbitrados em um salário mínimo, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620,
de 05.01.1993, podendo indicar, neste último prazo, assistente técnico e quesitos. Determino a antecipação da perícia médica.
Nomeio o perito o Dr. Osmar Monteiro, no prazo de 20 dias, a partir do depósito dos honorários periciais. Aprovo o assistente
técnico da parte autora, caso indicado. No mais, expeça-se ofício requisitando informações sobre a ficha médica do autor e
eventuais benefícios concedidos ao requerente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 4000230-41.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JANDIRA
ANDRADE DE OLIVEIRA - HYRO CARDOSO PEREIRA JUNIOR & CIA LTDA - - PADRONALLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
LTDA. EPP. - “ Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como
anuência, e extinto o feito pela satisfação do débito. “ - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 4001009-93.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LANA CRISTINA SPAOLONZI
DAIBS - “Diante da certidão retro, dando conta da pesquisa negativa do Agravo no site do Tribunal de Justiça, informe a
agravante sobre o andamento do mesmo.”. - ADV: RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP)
Processo 4001163-14.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Geraldo Graciano e outro - Vistos,
Providenciem os autores o nome dos confrontantes do imóvel com a devida qualificação para fins de citação. Sem prejuízo,
esclareçam quem são os últimos proprietários que constam do registro de matrícula do imóvel que constem do polo passivo.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 4001217-77.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ASSOCIAÇÃO MOGIANA DE EDUCADORES SS LTDA - Tim Celular S/A - Vistos. ASSOSSIAÇÃO MOGIANA DE EDUCADORES
SS LTDA ajuizou a presente ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos morais e cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º