TJSP 18/09/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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demandado. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do extrato da conta do requerido (fls. 21/26), em que se
infere o depósito da quantia de R$ 24.000,00, correspondente a “crediário automático” (fls. 21), tendo proferido em sua inicial
que o original do instrumento celebrado foi extraviado, motivo pelo qual não foi ele juntado aos autos. O requerido, consoante
se infere da certidão de fls. 36 dos autos, foi pessoalmente citado em 22 de julho de 2013, não tendo, porém, apresentado
nenhuma manifestação no feito (fls. 37), não tendo impugnado, assim, qualquer dos fatos afirmados pelo autor ou mesmo o
montante por ele apresentado como sendo devido, não trazendo aos autos, outrossim, qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do demandante. Dessa forma, tratando a hipótese em tela de direito disponível, são reputados verdadeiros
os fatos afirmados pelo requerente e, em consequência, o crédito que ele alega possuir, sendo de rigor, assim, a procedência
da demanda. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate
de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ REsp nº 8.392/MT 3ª
Turma Rel. Min. Eduardo Ribeiro DJU 27.05.91 p. 6.963). Ante o exposto, pois, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 46.921,54 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte
e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, devidos desde a
citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, de
comprovado desembolso nos autos, além de honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo
pagamento. P.R.I.C. - ADV: ANA BEATRIZ RAMOS GREGOLIN (OAB 140935/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB
91092/SP)
Processo 1004605-05.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANTONIA KESLAREK - Amil Assistencia
Medica Internacional S/A - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE EM CONTRARRAZÕES, TENDO EM VISTA A APELAÇÃO
DO REQUERIDO DE FLS 95/103. - ADV: PEDRO LUIS GONCALVES RAMOS (OAB 134441/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS
SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), MARIA CAROLINA SULETRONI (OAB 38168/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB
55120/SP), HENRIQUE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 291910/SP)
Processo 1005682-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - VISTOS. ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. OMEC,
mantenedora da UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES UMC, qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança
contra PAULO RENATO ARGENTINO UMBUZEIRO, igualmente já qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com o requerido
contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual ele se obrigou ao pagamento de mensalidades pela utilização dos
serviços prestados. Disse que, não obstante tenha o requerido usufruído dos serviços disponibilizados, deixou de cumprir com
sua parte na avença, deixando de efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.752,46 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e seis centavos) referente às mensalidades do período de agosto a dezembro de 2008. Proferiu que tentou receber seu
crédito extrajudicialmente, não tendo, porém, logrado êxito, de modo que alternativa não restou senão o ajuizamento da presente
ação. Requereu, assim, a procedência da ação, com a condenação do requerido no pagamento da quantia de R$ 8.752,46 (oito
mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Juntou procuração e documentos. Devidamente citado
(fls. 36), o requerido não apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 40). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, a presente demanda comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil, devendo ser aplicado, assim, o disposto no artigo 319, do mesmo diploma legal, de forma que se presumem
verdadeiros os fatos narrados na inicial. A parte autora alega ser credora do requerido na importância de R$ 8.752,46, em
virtude do não pagamento das mensalidades correspondentes aos serviços educacionais prestados nos meses de agosto a
dezembro de 2008. Para comprovar suas alegações, juntou a parte autora os documentos de fls. 25/27, pelos quais se infere
que celebrou o requerido o contrato noticiado nos autos, bem como que usufruiu ele dos serviços prestados pela requerente,
sendo devida, assim, a contraprestação respectiva. O requerido, consoante se infere da certidão de fls. 36 dos autos, foi
pessoalmente citado em 19 de agosto de 2013, não tendo, porém, apresentado nenhuma manifestação no feito (fls. 40), não
tendo impugnado, assim, qualquer dos fatos afirmados pela parte autora ou mesmo o montante por ela apresentado como
sendo devido, não trazendo aos autos, outrossim, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Dessa forma, tratando a hipótese em tela de direito disponível, são reputados verdadeiros os fatos afirmados pela requerente
e, em consequência, o crédito que ela alega possuir, sendo de rigor, assim, a procedência da demanda. Nesse sentido: “A
falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando
de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ REsp nº 8.392/MT 3ª Turma Rel. Min. Eduardo
Ribeiro DJU 27.05.91 p. 6.963). Ante o exposto, pois, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o
requerido a pagar à autora a quantia de R$ 8.752,46 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos),
corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da propositura
da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, além
de honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 20, § 3º, Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV: ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2013
Processo 1004320-12.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - CATARINA SPONDA FREITAS ANDRADE
ALMADA e outro - VISTOS. CATARINA SPONDA FREITAS ANDRADE ALMADA E JOÃO ANDRADE ALMADA, ambos qualificados
nos autos, ajuizaram o presente pedido de alvará, pugnando o levantamento da quantia de R$ 8.520,00, existente a título de
pecúlio por falecimento de seu pai, Celio de Andrade Almada Junior. A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O Ministério Público se manifestou às fls. 20, concordando com a expedição do alvará. É a síntese do necessário. Decido. É
predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários,
independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º