TJSP 18/09/2013 - Pág. 469 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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TELLES Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Amanda Carolina de Oliveira Leite E Silva (OAB: 265071/SP) - José
Domingos da Silva (OAB: 194652/SP) - Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB: 154335/
SP) - Vanessa Andrade Pereira (OAB: 309940/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0170766-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fernando Manuel Araújo Moreira Agravado: Carlos Alberto Melusso Junior - Agravado: Luciana Padovani Melluso - Agravado: Antonio Padovani - Agravado: Maria
José da Costa Padovani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo
de Instrumento n.º 0170766-38.2013.8.26.0000 Comarca:São Carlos 3ª Vara Cível MM. Juiz Dr. Carlos Castilho Aguiar França
Agravante:Fernando Manuel Araújo Moreira Agravados:Carlos Alberto Melluso Junior, Luciana Padovani Melluso e Antonio
Padovani VOTO Nº 4.899 Por meio da petição aqui copiada a fls. 11/20, Carlos Alberto Melluso Junior, Luciana Padovani
Melluso e Antonio Padovani propuseram ação de imissão na posse contra Fernando Manuel Araújo Moreira e Diana Adalgo de
Araújo. Narraram, em síntese, terem adquirido o imóvel no qual residem os réus em leilão extrajudicial, após consolidação da
propriedade pela credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (cópia da matrícula a fls. 30/32). Permanecendo os réus ocupando
indevidamente o imóvel, tentaram os autores, sem sucesso, notificá-los extrajudicialmente para desocupação voluntária (fls.
34/38). Propuseram, então, o feito com pedido liminar de imissão na posse. A liminar foi deferida (fls. 45/46): “Depreendese dos documentos juntados com a petição inicial que em 23 de janeiro de 2013 averbou-se a consolidação da propriedade
imobiliária em mãos da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Em seguida houve a alienação para os autores, que se
tornaram proprietários mediante registro do título aquisitivo, com direito então à obtenção da posse direta, que ainda se mantém,
indevidamente, com o devedor fiduciário, já sem direito a essa posse. Por certo que a retenção fere o direito dos proprietários e
também põe em risco a própria coisa, haja vista a hipótese de danos e deterioração. Há precedentes jurisprudenciais que abonam
o deferimento da antecipação da tutela. (...) O artigo 30 da Lei 9.514/97 prevê o prazo de sessenta dias para desocupação.
Defiro, pois, o adiantamento da tutela e imponho aos réus a desocupação do imóvel, no prazo de sessenta dias. Intimem-se”
É contra isto que agrava o réu (fls. 2/6). Argumenta sobre a irregularidade do procedimento extrajudicial para consolidação
da propriedade fiduciária, que, segundo afirma, é discutido em processo movido por ele contra a Caixa Econômica Federal
(fls. 57/68). Sustenta (i) não ter havido notificação para sua constituição em mora; (ii) a abusividade de cláusulas contratuais
no acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal; e (iii) o descumprimento das condições específicas para realização do
leilão. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para afastar a ordem de imissão
na posse. É a síntese do necessário. Aprecio monocraticamente o recurso, como determina o artigo 557, caput, do CPC, que
assim dispõe: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”
(grifei). É, data venia, o caso do presente agravo de instrumento. Respeitados os argumentos do agravante, tem-se que a
r. decisão agravada, acertadamente proferida pelo MM. Juiz a quo, Dr. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, encontra-se
em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Com efeito, o inadimplemento do financiamento imobiliário é
confessado pelo agravante na inicial do feito movido por ele contra a Caixa Econômica Federal (fls. 57/68). Nestes casos,
como dito, pacífica a jurisprudência desta Corte: “TUTELA ANTECIPADA - Anulatória de atos jurídicos - Pleitos de abstenção de
apontamento nos cadastros de proteção ao crédito, impedimento de alienação do imóvel e manutenção na posse do bem objeto
de garantia Indeferimento - Irresignação centrada na ilegalidade da Lei 9.514/97 e inobservância dos princípios do contraditório
e da ampla defesa - Inadimplemento confesso - Questões carentes de contraditório ou de dilação probatória - Ausência dos
requisitos necessários à concessão da medida Decisão mantida - Recurso não provido.” (AI 0216543-80.2012.8.26.0000, MARIO
DE OLIVEIRA). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL Ação revisional de dívida c/c consignação e obrigação de não fazer
com pedido de tutela antecipada Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido dos agravantes para que fosse reconhecida a
nulidade do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente - Execução extrajudicial do bem - Constitucionalidade da Lei
9.514/97 e do Decreto Lei 70/66 - Mora da compradora confessada - Vencida e não paga a dívida garantida pela propriedade
fiduciária do imóvel e, constituídos em mora os agravantes, consolidou-se a propriedade fiduciária em nome da agravada - Ação
que foi proposta quando já exaurido o prazo para purgar a mora, estando o imóvel em vias de ser de fato leiloado - Observância,
pelo credor, dos procedimentos determinados na Lei n. 9.514/97 - Pretensão tardia formulada pelos agravantes - Devedor que
não pode obstar a venda extrajudicial do bem Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão de Primeiro Grau.” (AI 047258976.2010.8.26.0000, CARLOS NUNES). “AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - A concessão de liminar em ação cautelar
depende da comprovação pelo requerente do periculum in mora e do fumus boni juris. No caso específico dos autos, em que
o autor pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja determinada a suspensão do leilão é necessária a
dilação probatória para comprovação das referidas alegações - Recurso não provido.” (AI 0587827-46.2010.8.26.0000, ROBERTO
MAC CRACKEN). “Alienação fiduciária de imóvel Ação anulatória - Execução extrajudicial do bem - Constitucionalidade da
Lei 9.514/97 e do Decreto Lei 70/66 - Mora do comprador incontroversa - Requisitos para a concessão da tutela antecipada
ausentes Recurso desprovido.” (AI 0083464-10.2009.8.26.0000, ANDREATTA RIZZO). Posto isso, nego provimento de plano ao
recurso (artigo 557, caput, do CPC). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2013. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar
Ciampolini - Advs: Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB: 177171/SP) - Marcos Rogério Zangotti (OAB: 171252/SP) - Luciana
Padovani Melluso (OAB: 229111/SP) - Luciana Padovani Melluso (OAB: 229111/SP) - Luciana Padovani Melluso (OAB: 229111/
SP) - Luciana Padovani Melluso (OAB: 229111/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0172139-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiza Iervolino Bifulco - Agravado:
Bradesco Saúde S/A - Vistos, 1. Trata-se de petição tirada de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de dano material
e moral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, julgada parcialmente procedente (fls. 302/306). Vem fundada em
v. decisão relatada pelo Des. MOURÃO NETO (Ação Cautelar nº 0524615-51.2010.8.26.000), que julgou extinto processo de
ação cautelar por entender adequada para a hipótese de antecipação de tutela recursal na apelação o disposto no § 1º do art.
558 do Código de Processo Civil. Sustenta a peticionante que nessa demanda lhe fora negada a antecipação dos efeitos da
tutela, “o que mereceu reexame” por este Tribunal, que deferiu a medida ao julgar e dar provimento ao Agravo de Instrumento nº
0076460-05.2012.8.26.0100. Ocorre que, não obstante o lá decidido, o Juízo julgou parcialmente procedente a ação, afastando
a cobertura do home care de enfermagem e, por consequência, a vigência da liminar concedida pelo Tribunal, assim como a
reparação de danos materiais a ela inerentes e negando a indenização por danos morais. No entanto, relatório médico incluso
subordina a permanência da paciente em sua residência à prestação de serviços contínuos de enfermagem e fisioterapia motora
e respiratória. Tudo advém de quadro de enfermidades de gravidade, que a levaram a sucessivas internações hospitalares. Mas,
em casa, necessita a paciente - que não se locomove - de acompanhamento contínuo de enfermagem categorizada, dada a gama
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