TJSP 19/09/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
1593
reequilibrando as partes na relação jurídica. Pleiteia assim, a antecipação de tutela para que o réu não inclua o seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do bem, conforme pedido de fls. 21; a revisão/anulação das
cláusulas contratuais, conforme pedido 22; a procedência dos demais pedidos de fls. 22/23 da petição inicial. Inicial instruída (fls.
24/58). Indeferida a antecipação de tutela (fls.59), o réu ofereceu contestação, alegando em síntese que quando foi celebrado o
contrato, as prestações foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que o autor conhecia o valor das parcelas e o
que incidiria em caso de inadimplemento, assumindo-as conscientemente. Inexistiu a ocorrência de juros sobre juros, limitandose o autor a simples alegação de que o sistema de amortização da Tabela Price por si só já evidencia a prática de anatocismo.
Verifica-se que a operação questionada pelo autor foi firmada após o ano de 2000, e ao contrário do que alegou em sua inicial,
sendo incontroversa no contrato a previsão de capitalização de juros. Quanto à taxa de juros, não são fixadas unilateralmente
pelas instituições financeiras, dependendo sempre do comando da política monetária e creditícia ditada pelo Conselho Monetário
Nacional. A comissão de permanência está expressamente prevista no contrato. No entanto, em momento algum houve a sua
cobrança, mas sim de juros remuneratórios para o período de inadimplência. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 97/109).
Juntou documentos (fls. 110/144). Saneado o processo, foi deferida a produção de prova documental e pericial contábil (fls.
151/152), tornando-se esta preclusa ante o não pagamento dos honorários periciais pela parte autora (fls. 180). Encerrada
a instrução, as partes reiteraram, em última análise, suas manifestações anteriores (fls. 182/184 e 186/189). É o relatório.
DECIDO. Julgo conjuntamente a ação de revisão de contrato em apenso e a ação principal de busca e apreensão, diante da
conexão entre elas. De rigor a procedência do pedido da ação de busca e apreensão e a improcedência dos pedidos iniciais da
ação de revisão de contrato em apenso. Com relação à ação de busca e apreensão, o contrato de fls. 15/16 demonstra que o
réu transferiu o domínio do veículo ao autor que, diante da mora caracterizada pela notificação de fls. 20, faz jus ao exercício
da garantia real sobre o bem. E quanto à revisão contratual, esta é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a
própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente
aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes, não podendo ser modificada
posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que
implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Mas, no caso sub judice, não é o
que ocorre. O autor confessa a existência do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros, fixados
acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, além dos demais encargos previstos no contrato celebrado
livremente entre as partes. Razão não lhe assiste, contudo. De outro lado, não há prova (ante a preclusão da perícia contábil),
de que os juros também estariam em desacordo com o pactuado e o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de
que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei complementar
para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central.
Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional”. Como se vê, e diante das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não há qualquer ilegalidade nas cláusulas
previamente pactuadas entre as partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em aberto. Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de busca e apreensão e, em consequência, determino a busca e apreensão do
bem descrito na inicial, consolidando em mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos, sendo-lhe facultada a venda,
nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se mandado de busca e apreensão. b)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de revisão de contrato em apenso e, em consequência, condeno o autor no
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 63896/RS), WALTER EULER
MARTINS (OAB 207511/SP), ANA CAROLINA FREIRES DE CARDOSO ZEFERINO (OAB 199774/SP)
Processo 0059990-51.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059990) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Tiago Miguel Limberger - - Lucas Jose Limberger - Union National S/A Fomento Mercantil - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), LEANDRO ROSA ROHDE (OAB 44148/RS), EDUARDO MARIOTTI (OAB 25672/
RS)
Processo 0060199-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060199) - Consignação em Pagamento - Cheque - Marli Soares - Vistos.
Fls.93/94: Defiro a citação da Requerida, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, devendo a Autora apresentar a minuta., bem
como encaminhá-la via e-mail, ([email protected].). Int - ADV: JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO (OAB 306835/SP)
Processo 0063386-36.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063386) - Procedimento Ordinário - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Vistos. Fls.88: Defiro a citação da Requerida Alessandra
Augusta de Paula, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, devendo a Autora apresentar a minuta., bem como encaminhála via e-mail, ([email protected].). Sem prejuízo, expeça-se mandado para o IRGD , SERASA e SPC, para tentativa de
localização do endereço da Requerida. Int - ADV: ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP), SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB
230127/SP)
Processo 3000075-83.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 3022138-05.2013.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marcos Aurelio Ribeiro Transportadora Comprido Ltda - Vistos. Fls.57: Manifeste-se o habilitante, providenciando o solicitado pelo síndico. Int. - ADV:
NELSON GAREY (OAB 44456/SP), SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB 128412/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2013
Processo 3025546-04.2013.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Maritima Seguro S/A - ADILSON LUIS
CORREIA - Vistos. Junte o impugnado as três últimas declarações do Imposto de Renda, em 10 dias. Int. - ADV: MANOEL
FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JOCIMAR FRANCISCO
CHAVES (OAB 256728/SP), LUIZ ANTONIO PIVATO JUNIOR (OAB 231635/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º