TJSP 19/09/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
1999
Processo 0013923-84.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013923) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Map
Locação de Veículos Ltda - Gerson Rasera - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da carta de citação (fls. 84/85), devolvida pelo motivo: “Ausente”. (Rel. 119) (Nº Ordem: 700/12) - ADV: MAURO
AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 0017911-50.2011.8.26.0451 (451.01.2011.017911) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Marcos William Capello - Rui Fonseca de Lima - Digam sobre o laudo de fls. 222/246. (Rel. 119) (Nº Ordem: 989/11) ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), ALEXANDER COARESMA SPESSOTTO (OAB 230297/SP), PAULO
FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO (OAB 299711/SP)
Processo 0018280-10.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018280) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Bruno Avedsian Laudari - Crediare Sa - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes de fls. 93. 2. Oficie-se ao SERASA, conforme
requerido a fls. 134, penúltimo parágrafo. Int. (Fls. 93: ofício da CDL de Porto Alegre). (Rel. 119) (Nº Ordem: 948/12) - ADV:
RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0018496-39.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018496) - Monitória - Prestação de Serviços - Clq Centro Educacional
Luiz de Queiroz Ltda - Maria de Lourdes Borelli Mendes - Vistos. Em consequência do fato retro certificado, não se entregou a
correspondência à citanda, nem a encarregado da recepção (art. 223, parágrafo único, do cpc; stj - 1ª turma, resp 57.370-0-rs;
stj - 4ª turma, resp 80.068-go; jtaergs 91/345). Portanto, irregular a citação postal da acionada, fica ela anulada. Depreque-se
a citação, cabendo ao autor a retirada, instrução e comprovação da distribuição em 30 (trinta) dias. Int. Fica o autor intimado
a retirar a carta precatória expedida, instruí-la com as peças necessárias e comprovar a distribuição nos autos. (Rel. 119) (Nº
Ordem: 1204/10) - ADV: CAROLINA CHOAIRY PORRELLI (OAB 200976/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB
91461/SP)
Processo 0019598-62.2011.8.26.0451 (451.01.2011.019598) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lázaro
Tarcisio Pereira Coelho - Júlio César Scarelli - - Marisa de Assis Scarelli - - João Bevenuti - - Arnaldo Antonio Bortoletto - - Luiz
Eugenio Arantes Codo - - Aracy Gimenes Sturion - - Maria Rosilei Sturion Codo - - Otavio Jose Sturion - - Rosemary Volpe
Ortega Sturion - - Tânia Maria Scarelli Bevenuti - - Sra Antonia Sturion Bortoletto - Fica o autor intimado a retirar a certidão de
objeto e pé expedida. (Rel. 119) (Nº Ordem: 1064/11) - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL SANTOS
COSTA (OAB 280362/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO (OAB
243978/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP), LOURENCO
MONTOIA (OAB 59734/SP)
Processo 0019850-36.2009.8.26.0451 (451.01.2009.019850) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Paulo Itamar
Dellias - Intermedici Piracicaba Assistência Médica Sc Ltda - Vistos. Recebo a apelação de fls.435/448, em ambos os efeitos,
ressalvado o disposto no art. 520, VII, do CPC, quanto a antecipação da tutela deferida. Vista para contrarrazões. Após,
regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. (Rel.
119) (Nº Ordem: 1197/09) - ADV: DIEGO AUGUSTO SASSILOTO (OAB 258104/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA
(OAB 17513/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP)
Processo 0020639-35.2009.8.26.0451 (451.01.2009.020639) - Monitória - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa Cicero Melo da Silva Piracicaba Epp - - Cicero Melo da Silva - Vistos. Recebo o recurso de fls. 489/508 em ambos os efeitos.
Vista para contra-razões. Oportunamente, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado,
com as homenagens deste Juízo. (Rel. 119) (Nº Ordem: 1248/09) - ADV: MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), GERALDO
FRANCISCO DO N.SOBRINHO
Processo 0020824-05.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020824) - Procedimento Sumário - Marcos Ademir Garcia Alves Ativa Motors - - Adetec Administração de Serviços Ltda - Vistos. Fls.124: defiro o requerido, expedindo-se edital para citação
da co-acionada Ativa Motors. Int. (Rel. 119) (Nº Ordem: 1141/11) - ADV: RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), JOSE
FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP), ROSANGELA PEREIRA DA SILVA (OAB 222064/SP)
Processo 0021388-47.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021388) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Marino
Prata - Valdeci Henrique Piazza - - Jose Henrique Piazza - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05
dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. (Rel. 119) (Nº Ordem: 1144/12) - ADV: ERIKA FRANCINE
SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO
Processo 0021593-13.2011.8.26.0451 (451.01.2011.021593) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Rodoviário 3
(três) Irmãos Piracicaba Ltda - Vinicius Nehring - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta do
ofício juntado aos autos. (Rel. 119) (Nº Ordem: 1183/11) - ADV: LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 0022523-31.2011.8.26.0451 (451.01.2011.022523) - Outros Feitos não Especificados - Roselene Aparecida de
Macedo - Geraldo Mattos Pereira - Vistos. ROSELENE APARECIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada ação de
indenização por danos materiais e morais contra GERALDO MATTOS PEREIRA. Afirma que, por contrato celebrado em
25.03.2010, o réu se obrigou a pagar as parcelas do financiamento para a aquisição do automóvel Corsa Sedan GM-Classic,
placas EDH-6450, chassi 9BGSA19908B299755, objeto de arrendamento mercantil firmado com Dibens Leasing, bem como a
transferir referido veículo para o seu nome. Informa, ainda, que o réu não efetuou os devidos pagamentos e a transferência do
bem, passando a ser cobrada pelo inadimplemento das parcelas do financiamento, sofrendo inclusive ação de busca e
apreensão, com a qual gastou honorários de advogado. Afirmou fazer jus a indenização por danos materiais e morais. Ao final,
pede seja o réu condenado a cumprir a obrigação contratual assumida ou, alternativamente, a devolver o bem. Pede, ainda,
condenação por danos morais e por danos materiais no valor de R$3.000,00, sendo R$2.866,00 correspondentes aos honorários
pagos ao advogado para defendê-la na ação de busca e apreensão e o restante aos gastos com certidões e negociação com o
banco financiador. Com a inicial vieram documentos (fls. 04/39). Citado (fl. 43vº), o réu ofereceu contestação (fls. 49/50)
afirmando que o contrato juntado aos autos (fl. 49) dá conta de que ele adquiriu o veículo do Sr. Marcos Antonio Altafin e não da
autora. Pondera, ainda, que a transferência do veículo seria impossível, já que dependia de autorização do banco. Réplica a fls.
58/60. No curso do processo a autor informou que quitou as parcelas do financiamento (fls. 72/74). É o relatório. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis
que prescinde da realização de audiência de instrução. Inicialmente, devo anotar que, por força do art. 128 do Código de
Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas,
a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Noutras palavras, a decisão proferida pelo juiz encontra limite nos pedidos e
causas de pedir deduzidas na inicial. Feito esse esclarecimento, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados
improcedentes. Não existe relação jurídica contratual entre as partes. No instrumento da fl. 19, que não consiste propriamente
num contrato mas numa declaração unilateral de vontade, o réu não assumiu nenhuma obrigação perante a autora, ou em favor
dela. Comprometeu-se apenas a pagar as parcelas de financiamento contraído junto ao Unibanco (não perante a empresa
Dibnes Leasing, referida na inicial), além de promover a transferência do veículo para o seu nome. Assim, a partir desse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º