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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013 - Página 2006

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TJSP 19/09/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1502

2006

Execução - Banco Itau Sa - Ap Centro Automotivo Ltda Epp - - Adriano Cesar Pardi - Ante o cumprimento do acordo noticiado
a fls. 174, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794 II do CPC. Intimem-se os executados para pagamento das
custas finais em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado e não recolhidas as custas, expeça-se
certidão, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.(REL. 164) (N. ORDEM 1504/10) - ADV: PETRUCIO OMENA FERRO (OAB 55263/
SP)
Processo 0026641-60.2005.8.26.0451 (451.01.2005.026641) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - 3g Manutencoes Industriais Ltda - - Paulo Sergio Geraldini - - Ademir Camilo Geraldini - Antecipadas as diligências
do Oficial de Justiça em cinco dias, expeça-se mandado conforme pleiteado a fls. 179. Int.(REL. 164) (N. ORDEM 2478/05) ADV: LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO (OAB 256498/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/
SP)
Processo 0027177-37.2006.8.26.0451 (451.01.2006.027177) - Cumprimento de sentença - A. S. S. - M. M. R. - - M. de F. de
J. R. - Ante a quitação do débito outorgada a fls. 513, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794 I do CPC. Expeçase mandado de levantamento conforme pleiteado. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.(REL. 164) (N.
ORDEM 1343/06) - ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), CONSTANTINO
SERGIO DE P.RODRIGUES (OAB 53497/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP)
Processo 0028079-24.2005.8.26.0451 (451.01.2005.028079) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Instituto Educacional Piracicabano - Edna Lucia de Castro Angelo - A pesquisa Arisp é providência
possível a própria parte. Nova vista por cinco dias. Decorridos e nada requerido, arquivem-se. Int.(REL. 164) (N. ORDEM
2548/05) - ADV: JOSE ANTONIO MALAGUETTA MERENDA (OAB 104613/SP), VALMIR ERNESTO (OAB 232438/SP), ACHILE
MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0029390-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029390) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
Sa - Agnelo Ribeiro dos Reis - Defiro o prazo pleiteado a fls. 69. Decorridos e nada requerido, arquivem-se. Int. (REL. 164) (N.
ORDEM 1517/12) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0030048-30.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030048) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Wilson Roberto Massucato Me - manifeste-se a parte autora tendo em vista que decorreu o prazo legal para a
parte executada efetuar pagamento. (rel. 164) (n. ordem 1550/12) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0030589-97.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030589) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dj Indústria de
Modelos para Fundição Ltda Me - Santa Cecília Comércio de Fundidos Ltda Me - Providencie o(a) signatário(a) o recolhimento
da taxa de desarquivamento (R$ 22,00)(duas vias), em cinco dias. Nada providenciado, devolva-se a petição. Int. (REL. 164) (N.
ORDEM 1611/11) - ADV: MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 0030736-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030736) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Marina Salvador Ariete - Macaco Amarelo Serviços Digitais Ltda - - Reinaldo Leonel de Paiva - - Sílvia Regina Scarassati
- Vistos. Interposta impugnação à penhora (fls.71/78), sob o argumento que o termo de confissão de dívida reflete contrato
societário, investido o valor receberia lucros, existente confusão entre autor e réu. Quanto ao mérito, ponderou que quitado o
débito. Manifestou-se o exequente (fls.84/86). A discussão diz respeito a matéria própria dos embargos do devedor cujo prazo
transcorreu “in albis” em 08.12.2011. As declarações não correspondem a realidade, não provada quitação. É o relatório. Decido.
Decorrido o prazo legal interposição de embargos (fls.29) após regular citação (fls.20). Efetuada penhora decorrido o prazo
legal para impugnação (fls.52). Ocorrida nova constrição (fls.68), interposta impugnação sob o argumento que o instrumento
denominado “confissão de dívida” demonstra contrato societário do qual a exequente é sócia oculta. Ponderou a exequente
que inexiste a alegada participação societária, mas contrato de mútuo. Consoante o art. 798 do Código de Processo Civil o
devedor oferecerá embargos no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (red. do
inc. I, de acordo com a Lei nº. 8.953, de 13.12.94). O prazo para oferecimento dos embargos do devedor começa a correr da
juntada do mandado aos autos (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, p. 258/259) regular a
certidão de fls.21. A desconstituição do título executivo depende de produção de provas exige a utilização da via adequada,
ou seja, os embargos do devedor. Ocorrida preclusão vedada a parte abertura de cognição ampla por via da denominada
“impugnação à penhora” associada a “preliminar de ilegitimidade ativa” que envolve alegação de existência de sociedade,
ocupada pela exequente a posição de sócia oculta, mediante interpretação dos termos do instrumento de confissão de dívida
que embasa a execução. Trata-se de matéria de defesa e não de ordem pública que não diz respeito a penhora de bem e não
se enquadra dentre as hipóteses da denominada objeção de pré-executividade. Já decidiu o E. STJ: “(...) 1. A exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou
seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que
a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...)” (REsp 1110925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 22.04.2009). Tal ocorre porque “a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e
jurisprudencial, é um meio de defesa, que tem por finalidade obstar um ato de constrição de bem, em razão da existência de
vício no título executivo, perceptível mediante pura ilação jurídica. “O vício arguido há de ser capaz de ser reconhecido sem a
necessidade de dilação probatória ou declarado de ofício. (...) “Prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade
deve se restringir às matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador ou em relação à eventual
nulidade do título que não dependa de contraditório ou dilação probatória (cf REsp 403.073, Rel. Min. Eliana Calmon)” (Agravo
de Instrumento nº 0220755-81.2011.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Luis Fernando Nishi, j. 22.09.2011).
Na hipótese, a confissão de débito associada a parcelamento apurado com base no lucro da empresa devedora não demonstra,
por si só, a existência da alegada sociedade, dissociada a causa de pedir da estreita via utilizada, caracterizada inadequação.
Não cumprido pelo executado o ônus de demonstrar alegação dos fatos mencionados com oposição dos embargos, ocorrida
preclusão não sanável pela forma utilizada. Por tais razões, não prospera a impugnação. Arcará o impugnante com o pagamento
de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). Int. Piracicaba, 04 de setembro de 2013. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito,. (REL. 164) (N. ORDEM 1625/11) - ADV: ADRIANO GAVA (OAB 231848/SP), SERGIO ROBERTO
SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 0031524-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031524) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rubens
Filipetti Dias Filho - Silmara Moreno - Intime-se a executada na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial
para pagamento do débito nos termos do artigo 475 J do CPC. Int. (débito: R$ 170,88). (REL. 164) (N. ORDEM 1628/12) - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO
SAMPAIO (OAB 274700/SP)
Processo 0032456-04.2006.8.26.0451 (451.01.2006.032456) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Pedro Ibanez - Ita Brasil Transporte Ltda - Real Seguros Sa - Forme-se o terceiro volume. Sobre o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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