TJSP 19/09/2013 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
2046
com a Certidão de Nascimento, não sendo necessário qualquer jejum. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rio das Pedras, 09 de Setembro de 2.013. - ADV: ZORIDE MARIA RODRIGUES
CARBONI (OAB 62985/SP)
Processo 3000883-61.2013.8.26.0511 - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenizaçao por Dano Moral - Serviço
Autônomo de Agua e Esgoto - Claudemir Pereira - - Alessandra Roberta Nogueira - Controle nº 2013/000458 - Impugnação à
gratuidade da Justiça Vistos. Recebo a impugnação e determino o seu processamento sem suspensão do curso do processo
(Lei 1060/50, artigo 4º, parágrafo 2º). Ouçam-se os impugnados no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/
SP), GUACYRA RIBEIRO (OAB 301638/SP), ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP)
Processo 3000924-28.2013.8.26.0511 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J. V. M. - L. M. - - M. J. N.
M. - Controle nº 1069/13 Vistos. JOSÉ VICENTE MASONE, requereu alvará judicial, visando ao levantamento e saque dos
valores residuais referente aos resíduo de FGTS e PIS existentes na conta vinculada do “de cujus” Leonardo Masone, falecido
aos 27/04/1997. Juntados os documentos necessários, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a
documentação apresentada, que demonstra a procedência do presente pedido de alvarás, DEFIRO a inicial, autorizando o
requerente, JOSÉ VICENTE MASONE, qualificado nos autos, a proceder ao levantamento da importância que houver
depositada na conta vinculada de FGTS e PIS, referente a valores residuais. Expeça-se o alvará devido. P.R.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)
Processo 3000936-42.2013.8.26.0511 - Procedimento Sumário - Obrigações - Assoc. dos Fornecedores de Cana de
Piracicaba - Secção Hospital - Ordem n. 1083/13 Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 18/10/2013 às 10:00 horas,
sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos.
O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela
fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação,
poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 3000979-76.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - A. N. B. - Município de
Rio das Pedras - - G. B. C. - Processo Controle nº 1104/13 Vistos. A verossimilhança das alegações decorre da argumentação
tecida na inicial e dos documentos que a acompanham, especialmente aquele carreado a fl. 20, o qual atesta a necessidade de
internação compulsória do segundo requerido em estabelecimento especializado na oferta de tratamento para desintoxicação,
em razão do uso de drogas. No mais, pela própria natureza e relevância do pedido, que envolve questão afeta à saúde, possível
que o segundo réu e seus familiares sofram danos irreparáveis caso ele permaneça sem tratamento até o desfecho da lide,
motivo pelo qual a concessão da liminar é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando
que o Município de Rio das Pedras providencie a internação do requerido GABRIEL BASÍLIO COFFANI em estabelecimento
especializado. Visando evitar que o dependente frustre a realização da internação compulsória, por ora, cite-se e intime-se o
Município de Rio das Pedras para cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de intimação,
sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Findo este prazo, a Municipalidade deverá informar imediatamente ao Juízo
da data do cumprimento da liminar, o nome e o endereço da instituição em que o dependente foi internado, procedendo-se, em
seguida, à sua citação e intimação. Cumpra-se, com urgência, - ADV: TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA (OAB 91498/SP)
Processo 4000959-54.2013.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - M. de O. de M. - N. de O. - Processo 712-13 - Vistos.
Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (artigo 1.109 do Código de Processo Civil). In casu, entendo
que a gravidade da doença apresentada pelo interditando e a inexistência até o momento de qualquer indício de fraude na
dedução do pedido, que foi pleiteado pela própria irmã do requerido, autorizam a dispensa do interrogatório, analisando-se
a conveniência de sua realização após a vinda de exame pericial aos autos. Nesse sentido: “Interdição. Curatela provisória.
Admissibilidade e Necessidade. Atendimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Prova inequívoca de que
o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório.
Dispensabilidade até realização da perícia médica. Artigo 1.181 e 1.183, Código de Processo Civil. Recurso provido” (TJSP
Agravo de Instrumento n.º 51511954300 Relator Teixeira Leite 4ª Câmara J. 30/08/2007); e, “INTERDIÇÃO - Dispensa do
interrogatório da interditanda - Possibilidade - Pessoa que padece de paralisia cerebral, internada em UTI hospitalar sem
previsão de alta - Inexistência de indício de fraude na dedução do pleito (destinado ao recebimento de benefício beneficiário)
- Aplicação do artigo 1109, do CPC, que dispensa o Juiz, no caso, da observância do critério da legalidade estrita - Decisão
mantida - Recurso improvido” (TJSP Agravo de Instrumento n.º 511.648-4/2-00 - Relator Donegá Morandini 3ª Câmara - J.
25/09/07). Desse modo, intime-se o interditando pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação. Não
havendo impugnação, intime-se a requerente e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de quesitos e a realização
da perícia. Intime-se. - ADV: MARCELO GOMES DE MORAES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA GIOVANNA BARREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARIOVALDO APARECIDO GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2013
Processo 0000161-49.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000161) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
S. Z. - B. S. de P. - Controle nº 79/11 - Vistos. Recebo o recurso de apelação ora interposto em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB
121130/SP), MARIO FERNANDO NAVARRO (OAB 122988/SP)
Processo 0000181-69.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000181) - Divórcio Consensual - Dissolução - D. dos S. M. de O. e outro
- Controle nº 73/13 - Vistos. Oficie-se à empregadora para desconto da pensão alimentícia. Arbitro os honorários do Patrono
dativo das partes no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se a certidão e o mandado de averbação. Após, arquivem-se. ADV: JOSE ISRAEL PRATA (OAB 95322/SP)
Processo 0000209-37.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000209) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Elisangela Cristina Tonussi Padoveze - Município de Rio das Pedras - - Secretaria Municipal
de Saúde - Controle nº 89/13 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISANGELA
CRISTINA TONUSSI PADOVEZE contra ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS e ao SECRETÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º