TJSP 24/09/2013 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
1409
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP)
Processo 1006696-68.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marilza Pereira Arruda - Francisco Neto de Araújo Oliveira - Marcio Dinis Santos - Vistos. 1) Ao Distribuir para correção da classe para Procedimento
Ordinário, pois se trata de Ação de cobrança. 2) Sem prejuízo, para análise de seu pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, considerando que desde a Constituição de 88, cujo art. 5º, LXXIV, estabelece a necessidade de se “demonstrar
a insuficiência de recursos”, não mais basta a presunção de pobreza, mesmo porque, declaração da própria parte interessada
nunca foi considerada demonstração de qualquer fato de interesse dela própria, determino: a) Comprovem os autores a sua
condição de pobreza, como tal entendida a situação econômica que não lhes permitam pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, § único da Lei 1060/50), juntando cópia das
três ultimas declarações de bens e rendimentos prestados ao I.R., bem como os extratos dos três últimos meses de sua conta
corrente, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 10 dias. 3) Intime-se. - ADV: VILMA RODRIGUES DA ROCHA (OAB
156077/SP)
Processo 1006708-82.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - PISO FORTE - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME - - JEFERSON HIDEAKI TAKUMI - Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Autorizo os benefícios do
§2º, artigo 172, CPC. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1006726-06.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
HELBOR MAJESTIC - TERUAKI FUSAZAKI - Vistos.1- Comprove o autor, em dez dias, o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de extinção.2- Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1006748-64.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - A. S. I. - - M. C. - M. I. e C. LTDA - Vistos.
Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, assim como as despesas processuais com citação (diligência do Oficial
de Justiça), nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1006916-66.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Gilberto Rocha de Andrade - Giulliana Kelly Brito de Andrade - Gilberto Rocha de Andrade - Em que pese estabeleça o artigo
4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da
questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, a parte ativa tem profissão certa, é Advogado em causa
própria e ainda constituiu outros nestes autos, milita em dezenas de ações em trâmite nesta vara, tem automóvel semi novo, de
modo que, em razão do valor da causa dado, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção
própria ou da família. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o
pedido de gratuidade. Recolham-se as custas em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV:
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1006958-18.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Jair Mieli Junior - 1- Nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, na ação fundada
em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Conforme certificado pelo Cartório Distribuidor o domicílio do réu pertence à jurisdição do FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS.
Com efeito, ante a competência funcional e absoluta, declino da competência deste juízo, determino a remessa dos autos a uma
das respeitáveis VARAS DISTRITAIS DE BRÁS CUBAS, com as devidas anotações e comunicações, via distribuidor. 2- Intimese. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1006988-53.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Ana Paula Maia Fraga - Fonseca &
Matsunaga Móveis Ltda - Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado,
verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da
parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins
de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º