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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 1524

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TJSP 24/09/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

1524

que a execução se refere a multa aplicada pela CETESB, contra a empresa SUCOS KIKI LTDA. Ressaltou que não localizada a
empresa executada pelo oficial de justiça, a excepta requereu a inclusão deles no polo passivo da demanda, mesmo ciente de
que não constavam da certidão da dívida ativa. Defenderam o cabimento da exceção como forma de defesa, e sua tempestividade.
De início, alegaram a nulidade da execução, por não constar o nome do corresponsável da Certidão de Dívida Ativa. Alegaram
que houve arquivamento da mudança no endereço da empresa na Junta Comercial e Secretaria da Fazenda, tendo apenas
arrendado seu parque fabril para outra empresa, mas continuando suas atividades, faturando e recolhendo normalmente os
tributos devidos, estando ausentes os requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica. Alegaram nulidade da
CDA, já que o processo administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa. Requereram a concessão de efeito
suspensivo à execução fiscal, com o final acolhimento da presente exceção (fls.82/99). Com a exceção vieram os documentos
de fls.100/143. A excepta se manifestou, alegando, em primeiro lugar, o não cabimento da exceção como meio de defesa.
Requereu que a exceção não fosse recebida com o efeito suspensivo. Alegou a legitimidade de parte dos sócios da empresa, já
que a devedora principal teria encerrado suas atividades de modo irregular, e alterado seu endereço sem comunicar à JUCESP.
No mérito, alegou a responsabilidade ambiental da excipiente, sendo possível a lavratura do Auto de Infração e Imposição de
Multa decorrente do poder de polícia. Alegou a regularidade da presente Certidão de Dívida Ativa, por conta do redirecionamento
da execução aos sócios, sendo desnecessário constarem seus nomes na C.D.A. Alegou que a excipiente não teve prejuízo à
sua defesa administrativa, visto que poderia ter se valido de mandado de segurança para poder ter o direito de recorrer sem o
recolhimento da multa, o que não foi feito. Alegou que os excipientes não se opuseram contra os fatos que justificaram a
aplicação da multa, tornando-os incontroversos. Nesses termos, requerendo a constatação das atividades da empresa no
endereço informado pelos excipientes, requereu a rejeição da exceção (fls.151/177). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe ressaltar
que a exceção de preexecutividade é uma forma de defesa do devedor em sede de execução, sem qualquer garantia do Juízo,
e que para que sua oposição seja cabível é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, sem necessidade de
produção de provas para sua demonstração. In casu, verifica-se que a matéria arguida é exclusivamente de direito, qual seja,
nulidade da certidão da dívida ativa, cerceamento de defesa na esfera administrativa e impossibilidade de redirecionamento da
execução fiscal para eles, excipientes. Portanto, perfeitamente cabível a oposição de exceção de preexecutividade no presente
caso. Nesse sentido destaco: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Admissibilidade.
Lançamento por homologação ou autolançamento. Notificação e processo administrativo. Desnecessidade. Presunção de
liquidez e certeza da CDA não ilidida. Litigância de má-fé. Inocorrência. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa do
devedor, criado pela doutrina e jurisprudência, para casos em que o direito do executado é aferível de plano, independentemente
de dilação probatória. 2 - Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos
processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3 - Cabível a exceção de pré-executividade na espécie, por
se tratar de matéria exclusivamente de direito, que independe de dilação probatória: alegação de nulidade do título executivo
por cerceamento de defesa, em razão da. inexistência de notificação ou processo administrativo. 4 - Em se tratando de tributo
sujeito ao lançamento por homologação, desnecessária a notificação do executado e o prévio processo administrativo. Presunção
de liquidez e certeza da CDA não ilidida. 5 - Descabe a condenação do agravante por litigância de má-fé, uma vez que não
restou demonstrado o prejuízo sofrido pela agravada. 6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF - 3ª Região - 6ª T.;
AI nº 186803-Suzano-SP; Reg. nº 2003.03.00.050683-6; Rela. Desª. Federal Consuelo Yoshida; j. 26/11/2003; v.u.).(grifos
meus). Segundo consta dos autos, a multa foi aplicada contra a empresa SUCOS KIKI LTDA., em 22 de julho de 2007 (fls.04),
oportunidade em que o fiscal esteve no local onde a empresa funcionava com as suas atividades, ou seja, na Rodovia SP 322,
KM 164, Engenheiro Coelho/SP. A alegada alteração do endereço da empresa sede, comunicada em 30 de junho de 2011 à
JUCESP, apenas alterou um quilômetro do anterior endereço, visto que a empresa, segundo consta, passou a ter sede na
RODOVIA SP 332, KM 165, Distrito Industrial de Engenheiro Coelho (fls.188). Ocorre que o oficial de justiça quando foi tentar a
citação da empresa em 2007, esteve na referida Rodovia SP 332 e no mandado sequer foi indicado o quilômetro a ser
diligenciado, pressupondo que ele percorreu toda a Rodovia. E na sua certidão, ele deixou bem claro que a empresa Sucos KIKI
não se encontrava mais naquele local, sendo desconhecido o seu endereço (fls.11verso), estando no local a empresa Coimbra.
Ora, seria impossível que uma empresa, do referido porte da executada, não fosse avistada pelo oficial de justiça, caso estivesse
no mesmo local, mas apenas um quilômetro a frente do anterior endereço. Por isso, além de não ser verdadeiro, (pelo menos
não comprovado em sede de exceção de preexecutividade) que a empresa executada estivesse com seu paradeiro ignorado,
em 06 de agosto de 2007 (fls.11verso), também não convence que tenha mudado para um quilômetro à frente do mesmo
endereço, isso depois de confessar que alugou seu espaço fabril para a empresa Coimbra. Assim, nos termos da Súmula 435,
do STJ, com os elementos produzidos até a presente data, temos uma presunção relativa de dissolução irregular da sociedade
comercial, presunção que deve prevalecer, uma vez que em sede de exceção de preexecutividade não se admitem outras
provas que não as documentais. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA EM SEU DOMICÍLIO
FISCAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO
CONTRA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A
CITAÇÃO OCORRÊNCIA. Uma vez que a sociedade deixe de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, é presumida a sua dissolução irregular, com a possibilidade do redirecionamento da execução contra os sóciosgerentes - Súmula 435 do C. STJ. Não havendo a inércia da Fazenda Pública no ajuizamento da execução fiscal, a demora no
despacho ordenatório da citação não pode implicar na prescrição inteligência da Súmula nº 106 do C. STJ. RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP AI 0042021-40.2013.8.26.0000 18ª C. Dir. Público Rel. Carlos Giarusso Santos - j. 25.07.2013). (grifos
meus). Desta forma, está correto o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, não sendo necessário que seus nomes
sejam previamente inseridos na Certidão da Dívida Ativa, uma vez que o pedido de redirecionamento ocorreu no curso da ação.
E mais, a comprovação de que os sócios não agiram de forma irregular somente pode ocorrer em sede de embargos do devedor
e não em exceção de preexecutividade. Também sobre a matéria já se decidiu: AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de préexecutividade IPTU e taxas de iluminação pública, remoção de lixo, conservação de vias e emissão e cadastramento, exercício
de 1993 Município de Sorocaba: 1) Prescrição Inocorrência, considerado interrompido o prazo com a propositura da execução;
2) no caso, é desnecessário prévio processo administrativo ao lançamento Precedentes do STJ; 3) Execução contra pessoa
jurídica redirecionamento contra o sócio, cujo nome não consta na CDA Situação que, segundo o STJ, gera ao Fisco o ônus de
provar que o sócio agiu ilegalmente, o que remete a questão a sede embargos do devedor RECURSO IMPROVIDO. (005685718.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 15ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 01/08/2013; Data de registro: 08/08/2013; Outros números: 568571820138260000).
(grifos meus). Sobre a questão do procedimento administrativo não ter respeitado o contraditório, como bem ressaltou o
Procurador do Estado, deveria ter a empresa executada se valido dos remédios judiciais cabíveis para coibir essa eventual
ilegalidade e não esperar que a situação se consolidasse, com a inscrição da multa na dívida ativa, para depois arguir tal fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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